TJPR - 0003403-70.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 09:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:32
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
06/03/2023 12:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/03/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 9ª DRR - MARINGÁ
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20/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003403-70.2020.8.16.0190 Processo: 0003403-70.2020.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$4.958,84 Impetrante(s): COROADOS DISTIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-74) Presidente Getúlio Vargas, 196 - LOANDA/PR Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Prudente de Morais, 211 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Coroados Distribuidora de Bebidas Ltda., devidamente qualificada na inicial, em face de ato do Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, igualmente qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que para o desemprenho de suas atividades utiliza-se de energia elétrica, razão pela qual incide ICMS sobre suas operações.
Diz que este é calculado por dentro e tem alíquota de 29%, a mesma aplicada aos produtos supérfluos.
Em vista disso, pretende a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da alíquota majorada de 29% (vinte e nove por cento), atraindo-se a aplicação da alíquota de 12%, ou alternativamente, a de 18%, ante a notória inconstitucionalidade do art. 14, V, da Lei 11.580/96.
Afirma que a cobrança em questão afronta ao princípio da seletividade, consagrado no art. 155, § 2°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva.
Averba que, justamente em razão da notória essencialidade dos serviços, a adoção de alíquota extremamente elevada acaba por desvirtuar o real propósito da norma jurídico-tributária.
Pondera sobre decisões dos tribunais superiores, afirmando que há repercussão geral reconhecida pelo STF (autos nº 714.139/SC).
Pugna, ainda, pela a suspensão do feito, após notificação da impetrada, até decisão do recurso paradigma.
Discorre sobre o cabimento da ação mandamental, sua legitimidade ativa e a sujeição passiva da autoridade coatora.
Ao final, pretende o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da alíquota majorada (art. 14, V, e ‘a’, da Lei Estadual nº 11.580/1996), atraindo-se a aplicação da alíquota essencial de 12%, ou alternativamente, a alíquota média de 18%.
Além disso, pede a repetição de indébito por meio de compensação.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.6.
Foi apresentada emenda à inicial no mov. 19.1, adequando o valor atribuído à causa.
No mov. 21.1 consta decisão inicial positiva.
Em manifestação constante do mov. 31.1 o Estado do Paraná requer a seu ingresso no feito e defende a legalidade da cobrança.
Pontua que foi reconhecida a constitucionalidade do artigo questionado pela impetrante, em incidente de declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do TJPR.
Tece considerações sobre os limites de atuação do Poder Judiciário quando de sua intervenção no tocante ao mérito dos atos administrativos.
Pontua, que a Constituição Federal concedeu competência ao legislador estadual para o estabelecimento das alíquotas de ICMS, não cabendo, deste modo, ao Poder Judiciário, definir a melhor alíquota, de acordo com a essencialidade de cada bem, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88).
Discorre acerca da ausência de violação aos princípios da seletividade e essencialidade e sobre a impossibilidade de compensação no caso presente.
Ao final, requer a denegação da ordem impetrada.
A autoridade coatora apresenta suas informações no mov. 36.1.
No mov. 39.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Coroados Distribuidora de Bebidas Ltda., no qual a impetrante almeja a concessão de provimento judicial apto a reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da alíquota majorada do ICMS (no percentual de 29%), atraindo-se a aplicação da alíquota essencial de 12% ou, ainda, a geral de 18%.
Cinge-se a controvérsia, primeiramente, quanto à constitucionalidade do artigo 14, inciso V, alínea “a” da Lei nº11.580/96, e, após, sobre à possibilidade de redução da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e de telecomunicações para 12% ou 18%, nos termos da previsão dos incisos II e VI, do mesmo dispositivo.
A prova pré-constituída constante dos autos conduz a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, já que não se colhe ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da exação em questão.
Por conseguinte, deve a segurança ser denegada.
Inicialmente, é necessário rememorar que a cobrança de imposto sobre operações de energia elétrica e telecomunicações encontra previsão no art. 155 da Constituição Federal, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
De igual modo, determina o art. 34, §9º, do ADCT: Art. 34.
O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Há, portanto, determinação constitucional para que o ICMS incida sobre operações relativas à energia elétrica e telecomunicações, desde a produção até a última operação.
Por sua vez, o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal[1], dispõe que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Todavia, conforme entendimento predominante no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a análise quanto ao grau de essencialidade da energia elétrica e do serviço de telecomunicações, para aplicação do princípio da seletividade e determinação da alíquota do tributo, depende de um juízo discricionário dos Poderes Executivo e Legislativo.
Isto é, os princípios da seletividade e essencialidade devem ser observados sob a ótica dos poderes Executivo e Legislativo, não sendo legítima a interferência do Judiciário em tal hipótese.
Tal entendimento, por sinal, restou assentado no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 174723-7/01[2] pelo Órgão Especial do Tribunal Justiça do Estado Paraná, que julgou improcedente o incidente de declaração de inconstitucionalidade, para o fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná.
Pontuou-se, na oportunidade, que a Constituição Federal de 1988, ao incluir a seletividade na metodologia atual do ICMS, tornou-o além de um instrumento de fiscalidade, com o fito de prover os cofres públicos para consecução de seus objetivos, ferramenta de extrafiscalidade, ou seja, meio de estimular ou inibir comportamentos havidos por convenientes ou não ao interesse público.
Logo, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Assim, cabe à Administração Pública, de forma discricionária, escolher, de acordo com a conveniência e oportunidade, as questões de natureza política-econômica-social, utilizando-se, caso necessário, do ICMS, tributo com função extrafiscal, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2°, CF/88) e da legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição de 1988 e art. 97 do Código Tributário Nacional).
Por tais motivos, há de se concluir que, se a adoção dos critérios de seletividade, essencialidade, capacidade contributiva e isonomia compõem o campo da extrafiscalidade tributária, a questão compete única e exclusivamente à discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Poder Judiciário cabe a análise dos critérios objetivos de tributação, sem adentrar na apreciação do mérito da lei ou ato normativo em si considerados.
Necessário pontuar, também, que diante da análise da matéria em Incidente de Inconstitucionalidade, os órgãos fracionários e os juízes de primeiro grau encontram-se vinculados à orientação do Órgão Especial, por força do artigo 272-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: Art. 272-A.
A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.
A matéria, por sinal, encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA EM 29% (VINTE E NOVE POR CENTO), POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE Nº 174.723-7/01.
DECISÃO VINCULANTE.
PRECEDENTES.
RE Nº 714.139/SC (TEMA Nº 745).
REPERCUSSÃO GERAL DE ALCANCE RESTRITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL QUE FOI INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006114-31.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 18.02.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996.
ALÍQUOTA DE 29%.
PLEITO DE REDUÇÃO PARA 18%.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
ACOLHIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723-7/01.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
EFEITO VINCULANTE.
ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART 85, § 11, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051764-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 26.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO FAVORÁVEL AO ESTADO DO PARANÁ.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 14, §1º, DA LEI 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE.
ART. 155, §2º, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDUÇÃO PARA 18%.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 29% JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI Nº 174723-7/01).
DECISÃO QUE SERVE DE ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
ART. 272 DO RI-TJPR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005032-60.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 11.11.2019) Assim, há de se concluir que inexiste direito líquido e certo da parte da impetrante em ver reconhecida a alíquota interna de 18% e de obter a compensação dos valores recolhidos.
Por fim, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), reconheceu a existência de repercussão geral do tema em discussão: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%. (RE 714139 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 ) De se ver, porém, que o recurso resta pendente de julgamento e não há determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a citada controvérsia jurídica.
Por corolário, não há de se falar em sobrestamento do presente feito.
Isso porque, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, por si só, não tem o condão de determinar a suspensão de feitos que versam sobre a mesma matéria e que se encontrem em andamento no primeiro grau de Jurisdição, já que, nos termos do art. 1.035, § 5°, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional depende de determinação do relator no Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da repercussão geral.
A respeito da controvérsia, as Câmaras de Direito Tributário do E.
TJPR reiteradamente tem decidido o seguinte: Tributário.
ICMS.
Energia elétrica e telefonia.
Seletividade e essencialidade do produto.
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 714.139/SC.
Requerimento de suspensão nacional indeferido pelo Ministro Relator.
Repercussão Geral com alcance restrito.
Juízo discricionário do legislador estadual.
Impossibilidade de exame pelo Poder Judiciário.
Escolha pautada por critérios políticos, econômicos e sociais.
Controle judicial que se limita a critérios jurídicos de legalidade e constitucionalidade.
Alíquota de 29%.
Lei n. 11.580/96.
Inconstitucionalidade já afastada pelo Órgão Especial desta Corte.
Incidente n. 174.723-7/01.
Mandado de segurança denegado. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002327-33.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 02.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14, INC.
V, ALÍNEA “A” DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996.
ICMS.
ALÍQUOTA DE 29% INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO QUE CABE AO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA QUE NÃO VIOLA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174723-7/01.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
DECISÃO QUE SERVE DE ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
ART. 272-A DO RI-TJPR.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000305-52.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 30.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO.
ALÍQUOTA DE 29% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ART. 14, INC.
V, ALÍNEA .
PRETENSÃO DE‘A’ REDUÇÃO PARA 12% OU, SUCESSIVAMENTE, 18%.
PLEITO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 714.139/SC.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO MINISTRO RELATOR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO QUE CABE AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006040-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019) Por fim, o pedido de restituição/compensação, por acessório, pois decorrente da declaração pretendida, deve também ser julgado improcedente.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos formulados é medida de rigor.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGO a segurança pleiteada.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante a inexistência de sucumbência no âmbito da presente ação, não são devidos honorários advocatícios, “ex vi” das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão não se submete ao reexame necessário.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. [1] Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; [2] INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006) Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:06
DENEGADA A SEGURANÇA
-
30/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 9ª DRR - MARINGÁ
-
29/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 08:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:21
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2020 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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