TJPR - 0012161-89.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PINTO SCHITTINI
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO PINTO SCHITTINI
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA MARIA PINTO SCHITTINI DE JESUS
-
04/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2025 03:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
14/03/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/02/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
18/01/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/02/2023 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2022 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RENATA TAMMY LOGESKI
-
09/09/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WERNE BRAGA DE LIMA
-
18/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATA TAMMY LOGESKI
-
09/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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05/04/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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30/03/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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24/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012161-89.2018.8.16.0034 Processo: 0012161-89.2018.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$9.592,49 Polo Ativo(s): ANA PAULA PINTO SCHITTINI CARLOS EDUARDO PINTO SCHITTINI MARCIA MARIA PINTO SCHITTINI DE JESUS Polo Passivo(s): RENATA TAMMY LOGESKI DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Ana Paula Pinto Schittini e outros (2) em face de Renata Tammy Logeski, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Albertina Primo Schimitz, n. 143, Planta Cruzeiro, situado no Município de Piraquara/PR, transcrito sob o n. 34.698 da 3ª Circunscrição de Curitiba/PR.
Foi proferida a decisão inaugural, sendo indeferido o pleito liminar (seq. 8.1).
A ré foi citada (seq. 51.1/54.1) e ofereceu contestação cumulada com reconvenção, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inexatidão do valor da causa e revogação da justiça gratuita conferida aos requerentes.
No mérito, argumentou a inexistência de posse pelos autores, bem assim lançou mão da exceção da usucapião.
Ainda, postulou a concessão da gratuidade legal e a inversão do ônus probatório (seq. 58.1).
A parte autora impugnou à contestação (seq. 62.1).
Os litigantes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 70.1 e 73.1).
Vieram conclusos.
Decido. 2.
Passo a sanear e a organizar o feito. 3. Das preliminares 3.1.
Da inexatidão do valor da causa Pugna a parte ré pela correção do valor da causa.
Sabe-se que o valor da causa representa a expressão econômica do pedido devidamente dimensionada à luz da causa de pedir.
Nesse cenário, não se mostra incorreta a adoção do valor venal do imóvel como o valor atribuído à causa, notadamente porque se trata de demanda possessória que, assim, pode ser analogicamente enquadrada no art. 292, II, CPC, reputando descabido qualquer acréscimo ou modificação.
Portanto, não acolho a preliminar. 3.2.
Da justiça gratuita conferida aos requerentes A requerida mostra-se irresignada com a justiça gratuita deferida aos requerentes.
Sabe-se que, para eventual revogação da gratuidade já concedida, cabe à parte interessada trazer elementos novos capazes de rechaçar a carência de recursos, o que não ocorre na espécie, a se considerar que o Juízo à época, quando da análise do pedido, entendeu cabível a benesse legal com base nos documentos apresentados pelo requerente, e pelo motivo de que, dos elementos apresentados em sede de contestação, nenhum deles traz prova da mudança da condição financeira do promovente.
Assim, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça. 3.3.
Da justiça gratuita postulada pela requerida Postulou a parte ré pela concessão da benesse legal em seu favor.
Com vistas aos documentos encartados na seq. 58.3/58.5, defiro à requerida o benefício da gratuidade da justiça.
Anotações pertinentes. 4.
Da reconvenção A parte requerida lançou mão de pedido reconvencional, a fim de que lhe fosse declarada, por meio da usucapião, a propriedade do imóvel objeto dos autos.
Ocorre que, por disposição expressa da Súmula 237 do STF, a usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa, o que, por interpretação, torna inviável valer-se dela para a reconvenção.
Ainda, sabe-se que, para eventual reconhecimento da declaração da propriedade pela usucapião, é necessário o cumprimento de requisitos legais bastante específicos (publicação de edital; intimação da União, Estado e Município, para que indiquem possível interesse no feito; citação de todos os confrontantes – e eventualmente de seus cônjuges, sucessores e herdeiros; etc.), o que se mostra inviável fazer no bojo destes autos (até mesmo por uma questão de celeridade processual).
Escoro o decisum com o hodierno entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
IMÓVEL INDIVISO PERTENCENTE AO CASAL.
PRELIMINAR DE USUCAPIÃO ALEGADA NA DEFESA DO RÉU-APELANTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU PERMANECEU NA POSSE EXCLUSIVA DE TODO O IMÓVEL, COM ÂNIMO DE DONO, POR QUASE 20 ANOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA AUTORA-APELADA, OPERANDO-SE O DECURSO DO PRAZO DE 10 ANOS DO CC/2002 COM O ACRÉSCIMO DE 2 ANOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2029 DO MESMO CODEX.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA (NÃO OBJETO DA RECONVENÇÃO).
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO PREJUDICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005589-18.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.11.2021. Assim, reputo que a análise da usucapião deve ser feita como tese de defesa (como bem indica a Súmula 237 do STF), mas não como pedido reconvencional. 5. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades e tendo em vista que as partes são legítimas, que estão devidamente representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, declaro saneado o feito. 6.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se o ingresso da ré no imóvel se deu mediante comodato ou doação; b) se os autores, em algum momento, vieram a exercer a posse do imóvel; c) se houve esbulho por parte da ré, bem quando, em caso afirmativo, a data em que este ocorreu; d) se os caracteres da usucapião, em benefício da ré, mostram-se presentes no caso concreto. 7.
Distribuição do ônus da prova Não há motivo para a modificação da distribuição do ônus da prova, eis que não constatada quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 373 do CPC.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos dos incisos I e II do dispositivo legal supracitado. 8.
Especificação dos meios de prova É incabível o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que é imprescindível a dilação probatória. 8.1.
Defiro a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos; 8.2. Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, Art. 357, § 6º). 9.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2022, às 14h.
Devem as partes, inclusive o Ministério Público, se atuar no feito, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 05 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. 9.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se, se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observe a Serventia que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, caso cabível, conforme previsto no art. 385, §1º, c/c art. 388 ambos do CPC. 9.3.
Caso as partes ou suas testemunhas não possuam condições técnicas para participar da audiência virtual, ficam elas incumbidas de comparecer nas dependências do Fórum a fim de que a solenidade seja realizada na forma semipresencial.
Neste caso, atente-se o Cartório quanto à necessidade de preparo da sala e de disponibilização dos equipamentos pertinentes para a realização do ato. 10.
Ao Cartório para que proceda à busca (junto ao Sistema Projudi) de eventual instrumento de inventário em nome de Celestina Pinto Schittini, colacionando-o nos autos, acaso existente. 11.
Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão, e para que, conforme disposto no artigo 357, §§1º e 2º, no prazo comum de cinco dias, caso possuam interesse, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Sendo necessário, volvam conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
07/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012161-89.2018.8.16.0034 Processo: 0012161-89.2018.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$9.592,49 Polo Ativo(s): ANA PAULA PINTO SCHITTINI CARLOS EDUARDO PINTO SCHITTINI MARCIA MARIA PINTO SCHITTINI DE JESUS Polo Passivo(s): RENATA TAMMY LOGESKI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c pagamento de alugueis proposta por Ana Paula Pinto Schittini, Carlos Eduardo Pinto Schittini e Marcia Maria Pinto Schittini de Jesus em face de Renata Tammy Logeski.
A inicial foi recebida, ao passo que o pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1).
Por último, os autores requereram a validação da citação eletrônica empreendida em face da ré (seq. 48.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Como cediço, a citação é ato indispensável para a validade do processo, sendo a oportunidade em que é convocada a parte contrária para integrar a relação processual.
O avanço tecnológico, outrossim, tem oportunizado a informatização da tramitação do processo judicial.
Nessa linha, editou-se a Lei n. 11.419/2006 a fim de permitir o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Tais inovações foram recepcionadas pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual dedicou exclusivamente uma Seção ao tema (art. 193 ao art. 199). É de se frisar, por oportuno, que o avanço tecnológico só tem a colaborar com o acesso à justiça, a fim de desburocratizar e simplificar os atos de comunicação, longe de representar ofensa ao ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado compareceu na residência da requerida em quatro oportunidades distintas, inclusive conversando com vizinhos e deixando bilhete.
Ademais, o servidor informou que a própria parte entrou em contato consigo, o que possibilitou que encaminhasse a ela os documentos referentes à petição inicial e ao ato citatório via aplicativo “WhatsApp”.
Consigne-se que o diálogo entre o servidor e a requerida foi captado em print, devidamente colacionado na seq. 51.1 dos autos.
Do retrospecto acima, denota-se que a parte está plenamente ciente dos termos da presente demanda, uma vez que, como visto, foi ela quem procurou o Sr.
Oficial de Justiça e, não menos, dele recebeu a integralidade dos documentos referentes ao pedido inicial.
Com efeito, conjugados os princípios da razoável duração do processo, da celeridade, boa-fé e da cooperação, bem assim a se considerar que a comunicação foi atendida em parâmetros condizentes a eventual ato pessoal, segue de todo devida a realização da citação por meio eletrônico.
Vale acrescentar que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por "Whatsapp" deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88 Assim, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, merece acolhimento o pedido da requerente. 3.
Ante ao exposto, defiro o pleito de seq. 48.1, reconhecendo como válida a citação eletrônica empreendida nos autos. 4.
Tendo em vista que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, utilizando-me da aplicação analógica do disposto no art. 72, inciso II, do CPC, determino que a Secretaria proceda à nomeação de curador especial para patrocinar seus interesses, consoante lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
No ensejo, intime-se o curador para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intimem-se os requerentes para que, querendo, apresentem manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.1.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 6.2.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 7.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
30/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:44
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2021 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:53
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 01:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2019 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 18:15
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 20:52
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
25/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2018 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2018 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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