TJPR - 0001728-66.2021.8.16.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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02/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2024 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/11/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 00:00 ATÉ 25/11/2024 23:59
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11/11/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
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30/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 23:59
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21/08/2024 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 16:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
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21/05/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 16:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 16:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0003057-16.2021.8.16.0116 Processo: 0003057-16.2021.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$38.807,36 Exequente(s): DAVI DA CRUZ Executado(s): Leniro Antonio Batista de CAstro DAVI DA CRUZ insurge por meio de embargos de declaração, alegando a existência de erro material, uma vez que os dois primeiros parágrafos estão estranhos a lide. É o breve relatório.
Passo a decidir. O pleito recursal de mov. 19 merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente. Revogo a decisão de mov. 13.1, e determino o seu bloqueio.
Passo a análise do pedido inicial: 1.
Cite-se e intime-se a parte executada, restando deferido os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, para: a) nos termos do art. 829, caput, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, das custas judiciais e dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte exequente, os quais restam arbitrados em 10% sobre o valor do crédito em execução (art. 827, do CPC), observando que, efetuado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária resta reduzida pela metade (art. 827, par. primeiro, do CPC); b) nos termos do art. 916, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta pro cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês; c) nos termos do art. 915, caput, do CPC, querendo, ofertar embargos à execução (defesa), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, caput, do CPC). 2.
Efetuado o pagamento (item ‘1-a’), diga a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Optando, a parte executada, pelo pagamento parcial (30% + custas e honorários advocatícios) e parcelamento do restante dos valores em execução (item ‘1-b’), autos à conclusão para a tomada de decisão. 4.
Com eventual oferta de embargos à execução (item ‘1-c’), venha tal feito (embargos à execução) à conclusão, sem prejuízo ao prosseguimento no curso deste feito (salvo eventual futura decisão pela concessão de efeito suspensivo). 5.
Não efetuado o pagamento (item ‘1-a’) ou o parcelamento (item ‘1-b’), vencido, em qualquer dos casos, o prazo inicial de 3 (três) dias, com ou sem a oferta de embargos (item ‘1-c’), ao Oficial de Justiça para que (art. 829, § 1º, do CPC) proceda de imediato à penhora de bens (vide ordem legal no art. 835, do CPC), tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, caput, do CPC), e a sua avaliação (*), lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – art. 872, caput, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ser intimado o/a cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que diga(m) com o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimada, pela Escrivania, também (na pessoa de seu advogado), a parte exequente para que diga no prazo de 5 (cinco) dias. (*) caso o Oficial de Justiça, realizada a penhora, registre a impossibilidade de proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, independente de nova conclusão do feito, ao Avaliador Judicial para o cumprimento do ato, em um prazo de até 10 (dez) dias, dizendo as partes (intimadas através de advogado, ou na ausência desse pessoalmente), após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos à conclusão apenas com a oferta de eventual impugnação. 6.
Não localizados bens para a penhora/arresto: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema SISBAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora; b) à Escrivania – b.1) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, às diligências para a penhora; b.2) - com o requerimento pelo sistema Sisbajud, defiro-o; 7.
Ainda, observe e cumpra, o Oficial de Justiça, quando for o caso; a) o disposto no art. 830 do CPC; b) o disposto no art. 831, § 1º, do CPC. Observe e cumpra, a Escrivania, o disposto no CPC e no CN (sobretudo a seção 8 do capítulo 5) acerca do curso processual do feito executivo, em especial na prática de atos meramente ordinatórios, na busca do célere trâmite processual (vide portaria 11/2017) – Dentre outros atos, destaco que: a) não localizada a parte executada, em caso de arresto, deverá a parte exequente ser intimada para fins do disposto no art. 830, § 1º, do CPC.
No edital deverá constar a citação da parte executada e o prazo para ofertar embargos, além da decisão pela conversão do arresto em penhora; 8.
Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, já que é de sua competência realizar os necessários atos na busca de bens para a penhora. 9.
Havendo pedido expresso, defiro consulta junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de suprir a omissão alegada.
Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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