TJPR - 0023508-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/06/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/06/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/10/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023508-77.2021.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0023508-77.2021.8.16.0014, de Ação Revisional de Contrato, em que é parte autora Enoel Ribeiro Valerio e parte requerida Banco Votorantim S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Enoel Ribeiro Valerio ajuizou a presente ação em face de Banco Votorantim S.A., alegando em síntese que firmou com a ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo.
Acusa existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicadas, taxas de avaliação de tarifa e seguro.
Requer a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da gratuidade.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e impugnando a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito alega que o autor firmou voluntariamente o contrato, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo.
Diz não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, em seq. 26.1, repisando os termos da inicial e rebatendo as teses de defesa.
Intimadas para especificação de provas, somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado.
A decisão saneadora de seq. 35.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. É a síntese do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência.
Preliminares: Não há questões pendentes de análise.
Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente.
Prêmio Seguro Proteção: Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, este não merece acolhimento.
Isto porque, da análise do contrato juntado às seq. 22.2, pg. 5, item B.6 (Valor Financiado) denota-se que a contratação do seguro de proteção financeira foi facultada ao consumidor, não havendo que se falar em venda casada já que o autor teve a opção de não contratar ou não o seguro, tendo realizado sua escolha de forma livre. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ESTIPULAÇÃO DO CET CUSTO EFETIVO TOTAL.
CAPITALIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (DECISÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ AgRg no REsp 1019369/MS; AgRg no REsp 1239878/RS; EDcl no Ag 1082229/RS). 2.
APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% PARA A HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. 3.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA AFASTADA (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STJ AgRg NO REsp 109.291-7/RN, 3ª TURMA.
DJe 26.04.2011). 4.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTADA AO ARRENDATÁRIO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
POSSIBILIDADE. 5.
REDISCIPLINAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com o advento da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central tornou-se obrigatório nos contratos de arrendamento mercantil leasing financeiro a discriminação do Custo Efetivo Total-CET, o qual compreende a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consumidor, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição.
Consequentemente, tornou-se possível promover a revisão das cláusulas financeiras do contrato, de modo a alcançar o equilíbrio na relação negocial e afastar eventuais abusividades. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 859768-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.04.2012) Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação retro.
Tarifa de avaliação do bem O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o temo no REsp 1.578.553 (Tema 958), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Consolidou-se entendimento no sentido de validade das cobranças, ressalvadas a abusividade decorrente de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, há que se comprovar a efetiva prestação do serviço, com regular apresentação de laudo de avaliação do bem ou documento equivalente.
No caso em tela, houve a apresentação do laudo de avaliação em seq. 22.2 pg. 4 (laudo de vistoria), sendo assim não configura abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.
DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: 1- Quanto ao PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO: - Julgar improcedente, nos termos da fundamentação retro. 2 – Quanto ao pedido de restituição da tarifa de avaliação do bem: - Julgar improcedente o pedido, com base na fundamentação retro.
Diante da sucumbência imposta à autora, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão em desfavor do autor.
Os honorários sucumbenciais, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) do procurador da parte requerida, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC.
Em consequência julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz De Direito -
06/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023508-77.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Questões preliminares: Da prescrição: Rejeito a tese de prescrição como prejudicial de mérito; porque, em nosso ver, tanto ações de prestação de contas, como a ação de revisão contratual, conforme já consolidado pela jurisprudência, tem a natureza de ação personalíssima, e como tal se sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais, a teor dos artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002, e não ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a prescrição, para contar os últimos 10 anos nos termos da nova lei civil.
Da retificação do polo passivo: Ante o informado pela parte ré, bem como em atenção ao documento de seq. 22.4, defiro a retificação do polo passivo requerida, passando a constar Banco Votorantim S.A.
Anote-se, inclusive, no distribuidor.
Da falta de interesse de agir: De rigor a rejeição da preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois resta claro o interesse da parte autora em pleitear, pela via judicial, a revisão do contrato firmado entre as partes, bem como sua exigibilidade, razão pela qual rejeito a questão preliminar arguida.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Noutro giro, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova, razão pela qual determino: 5. À conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 6.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
30/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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