TJPR - 0004251-52.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DA SILVA
-
15/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:22
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:16
Homologada a Transação
-
02/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2023 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
30/05/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
03/04/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:32
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/09/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/04/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:01
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 03:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004251-52.2021.8.16.0148 1.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Solicitadas as informações, oficie-se ao MM.
Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4.
No mais, como inexiste notícia da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, cumpra-se a decisão que foi objeto do agravo. 5.
Intimem-se. Rolândia, 13 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
14/10/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2021 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 05:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004251-52.2021.8.16.0148 Processo: 0004251-52.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): MARIA MADALENA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados. 1.
O recurso de embargos de declaração manejado por MARIA MADALENA DA SILVA merece conhecimento (mov. 13.1), uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
No mérito, assiste-lhe razão, uma vez que a decisão ora atacada, ao determinar o depósito do valor recebido pela autora da parte ré, foi omissa em relação às parcelas já descontadas relativamente aos meses de agosto a vindoura de setembro. Conforme aduziu a recorrente, a parcela referente ao mês de agosto já foi descontada, ao passo que a parcela do mês de setembro será descontada tão logo esteja disponível seu benefício, isto é, “com a virada da folha”. Em que pese a parte recorrente não tenha detalhado tais informações quando da elaboração deste pedido na petição inicial, verifico a verossimilhança de suas alegações, notadamente pelo documento juntado no mov. 1.7. 3.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração manejados pela parte recorrente para suprir a omissão constante na decisão objurgada e autorizar que a parte autora efetue o depósito do valor creditado em sua conta pela parte ré, descontado o valor referente a duas parcelas do empréstimo. 4.
No mais, cumpram-se as determinações lançadas na decisão de mov. 8.1, no que for pertinente. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004251-52.2021.8.16.0148 Processo: 0004251-52.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): MARIA MADALENA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados. 1.
Da tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora MARIA MADALENA DA SILVA pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de qualquer cobrança das parcelas do empréstimo efetuado pela parte ré BANCO BMG S.A. É o relato.
Decido. O Novo Código de Processo Civil enumera, basicamente, os seguintes requisitos para a concessão da “tutela provisória de urgência”: a) probabilidade do direito (art. 300); b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Na hipótese dos autos, tenho que tais requisitos se encontram presentes. Com efeito, a autora demonstrou que a parte ré, em julho de 2021, efetuou um depósito em sua conta bancária a título de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte autora afirma não ter formalizado nenhum contrato com a parte ré.
Neste pesar, observe-se não ser possível exigir a produção de prova negativa nesse sentido.
A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Em sede de ação declaratória negativa de débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial, o que não ocorreu no caso em comento.” (...)" (TJ-MG; 1.0027.06.083812-8/001(1); Relator: ELPÍDIO DONIZETTI; Data do Julgamento: 15/04/2008; Data da Publicação: 09/05/2008). Além disso, constitui fato notório as fraudes realizadas por terceiros em detrimentos de aposentados e pensionistas do INSS, mediante concessão de empréstimos pessoais para desconto diretamente nos benefícios previdenciários, sem que seus titulares tivessem conhecimento ou houvessem autorizado a sua realização. A respeito da matéria, cito os precedentes jurisprudenciais: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", PARA COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS.
Configurados os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil quais sejam, prova inequívoca do direito e convencimento da verossimilhança das alegações, mais fundado receio de dano irreparável, é de se deferir a antecipação de tutela.
A alegação do agravante, de que o desconto em folha denominado "RMC" decorre de cartão de crédito não contratado e/ou utilizado, aliada aos demais elementos de prova existentes nos autos, apresenta-se verossímil, mormente considerando ser fato notório a existência de inúmeros casos de fraude em empréstimos consignados para aposentados, fato que inclusive objeto de investigação pela Polícia Federal.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*35-33, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011). APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA PAGA PELO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. É de responsabilidade da instituição financeira a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais apresentados pelos interessados em abrir contas, obter empréstimos ou cartão de crédito, no momento da firmatura do contrato.
Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com o réu, eis que a assinatura constante do contrato não é da demandante, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, muito menos descontos no benefício do INSS.
A consequência de tal conduta gera lesão material e moral indenizável. 2.
A indenização deve levar em conta o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido administrativo do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido. 3.
A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF e como tal há de ser considerada.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-41, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/05/2010). Insta salientar, finalmente, que os descontos efetuados em folha de pagamento são capazes de acarretar perigo de dano, fato que autoriza a concessão da tutela de urgência pretendida, até que reste evidenciada a validade ou não do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. Ademais, em caso de improcedência da demanda, o Banco réu dispõe de meios para reaver seu crédito em face da autora, não se podendo falar em irreversibilidade da medida. 2.
Relativamente ao pedido para que a parte ré efetue a juntada de todos os contratos estabelecidos entre as partes, os comprovantes dos pagamentos efetuados na conta da parte autora, bem como assim como os históricos de cobranças e cópia integral do procedimento interno que culminou na concessão dos empréstimos, tenho que este não comporta acolhimento.
Isso porque reputo não estarem presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida em relação a este pedido, eis que não vislumbro a urgência na medida requerida. 3.
Desse modo, frente à existência dos requisitos ensejadores DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, a fim de determinar ao réu – BANCO BMG S/A – a suspensão de eventuais descontos a serem efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa/astreintes equivalente R$ 1.000,00 (mil reais) por ato, limitada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O referido valor não é elevado a ponto de comprometer as condições financeiras do Banco réu.
Aliás, basta que o réu cumpra a decisão e nenhum prejuízo sofrerá, salientando que a periodicidade da multa é por ato/desconto e não diária. 4.
Em reforço, visando dar efetivamente a presente decisão, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (Agência-Rolândia), informando a concessão da tutela provisória de urgência e determinando a suspensão do referido desconto. 5.
Defiro o pedido de depósito do valor recebido pela parte autora e determino que esta promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do montante que lhe foi creditado pela parte ré em conta judicial vinculada ao presente feito. 6.
Da gratuidade da justiça: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do NCPC. 7.
Da audiência de conciliação: Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que as instituições financeiras raramente realizam transações, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 8.
Da citação: Independente de recurso, cite-se a parte ré, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 9.
Da impugnação à contestação: Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 10.
Do saneamento: Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 15:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024804-18.2014.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Ademir Barnardino da Silveira
Advogado: Silvio Andre Brambila Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2014 17:30
Processo nº 0008815-29.2019.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Ferreira Lindolfo
Advogado: Debora Aparecida Valenca Sanches
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2019 14:35
Processo nº 0011934-95.2020.8.16.0045
Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografi...
Sonia Freitas de Souza
Advogado: Luis Augusto Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 13:29
Processo nº 0001057-06.2013.8.16.0122
Municipio de Ortigueira/Pr
Lauro Pereira Cordeiro Filho
Advogado: Alvaro Licinio de Oliveira Mattos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:15
Processo nº 0012796-41.2019.8.16.0194
Jocimar Estalk
Fabio Andre Ibba
Advogado: Ailen Marina Moyano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:12