TJPR - 0007443-91.2016.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007443-91.2016.8.16.0075
Vistos.
Tendo em vista o acórdão de admissibilidade proferido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5, que tramita na Seção Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela “suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel”, cuja determinação persiste até o momento, bem como a recomendação constante da Ata Correcional, no sentido de que as suspensões devem ser determinada em cada feito, com a deliberação acerca de sua respectiva fundamentação, determino que o processo se mantenha suspenso.
Anote-se que a suspensão decorre do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.561.113-5.
Dil. necessárias. assinaturaUsuarioLogado -
31/08/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2016 11:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/12/2016 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2016 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2016 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2016 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2016 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2016 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014017-31.2021.8.16.0019
Valdemir Silvio da Luz
Disk Entulhos Giba
Advogado: Rosenilson dos Santos Saraiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:50
Processo nº 0007538-52.2016.8.16.0001
Fit 12 Spe Empreendimentos Imobiliarios ...
Mirian Ramos Nogueira
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00
Processo nº 0005863-24.2021.8.16.0019
Everaldo Ferreira da Rosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Prigol Petters
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 13:23
Processo nº 0013431-38.2014.8.16.0019
Ricardo Luiz Kuhn
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marcelo Luis Wojciechowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2014 13:49
Processo nº 0005009-92.2015.8.16.0034
Juvencio Linzmeyer
Joao Maria Assuncao
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2015 15:06