TJPR - 0000207-89.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
26/07/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
01/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 12:25
Baixa Definitiva
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07/07/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
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06/07/2022 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:55
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2022 18:55
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, em ambos os efeitos, diante da justificativa de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
19/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2021 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - (44) 3355-8104 - whatsapp - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-89.2021.8.16.0018 Processo: 0000207-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
A parte ré, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração.
A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento.
No mérito, não merece respaldo.
O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante.
Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva.
Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A.
Interessado : Caixa Econômica Federal.
Relator : Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
VISTOS.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...).
Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação.
Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante.
O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020/SC, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...).
Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos.
Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04.
Curitiba, 03 de setembro de 2013.
Des.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SUPOSTA OMISSÃO NO VOTO-VOGAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12/2004, p. 394).3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013)” Outrossim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os juiz não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pela parte desde que a premissa maior tenha motivo suficiente nos autos para proferir a decisão, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do agravo interno apresentado, ensejando-se o acolhimento dos embargos de declaração para analisar as razões do agravo interno. 2.
Quanto à apontada violação dos artigos 458 e 535, II do CPC/73, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante.
Precedentes. 3.
Acerca da nulidade do processo em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, segundo as instâncias ordinárias, o parquet apesar de devidamente intimado, entendeu ausente interesse público apto a justificar sua manifestação nos presentes autos. 4.
O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 752, 1.046 e 1.051, do CPC/73 - não foram objeto de exame pelo v. acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide, no ponto específico, o enunciado da Súmula 211 desta Corte Superior. 5.
A subsistência de fundamento inatacado - autônomo e suficiente - para manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 6.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 688/695 e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1544318/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
19/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-89.2021.8.16.0018 Processo: 0000207-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por João Celso Rodrigues dos Santos em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou: a) que é servidora pública estatutária vinculada ao município de Maringá; b) que os servidores são amparados pela Lei Complementar nº. 240/1998, a qual prevê, expressamente, que a cada dois anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a progressão funcional; c) que o município demandado realizou a avaliação da parte requerente somente 05 (cinco) anos após efetivo exercício da função pública; d) que a progressão está ocorrendo após o período probatório do servidor, o que não está previsto nas leis municipais que tratam a matéria; e) que tal situação causa prejuízo à parte autora; f) que as diferenças salariais deverão ser incorporadas ao seu salário quando da avaliação no tempo ao qual dita ser o correto; g) que o direito pleiteado se trata de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, sendo assim, não ocorrera a prescrição da ação.
Por fim, requereu a declaração de que a parte autora possui o direito de ser avaliada a partir do segundo ano de efetivo exercício e, consequentemente, a condenação do município requerido na obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação de desempenho e a incorporar a progressão funcional de direito, com o pagamento das diferenças salariais.
Citado, o município demandado apresentou contestação, alegando, em síntese: a) que houve a prescrição do fundo do direito, visto que já passados mais de 05 (cinco) anos desde o ingresso do requerente nos quadros de servidores do município de Maringá, o que se deu em 2005; b) que houve alteração legislativa no ano de 2013 sobre o plano de progressão dos servidores públicos do Município de Maringá, no sentido de ser exigida expressamente a condição de servidor estável para a aquisição da primeira progressão funcional.
Por fim, requereu a improcedência da ação em razão da prescrição da pretensão autoral.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos de sua peça inaugural, acrescentando que, não houve a prescrição do fundo de direito, visto se tratar de prestações de trato sucessivo, requerendo a aplicação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
O julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, conquanto o presente feito encontra-se em fase conclusiva, ao passo que a ação coletiva está em sua fase inicial.
Por fim, quanto as ditas preliminares pela municipalidade constantes na contestação, serão melhor analisadas quando do julgamento do mérito da demanda, pois com este se confundem. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação declaratória visando o reconhecimento do direito da parte requerente em ser realizada avaliação de desempenho a partir do segundo ano em exercício a fim de alcançar a progressão funcional estabelecida pelo Estatuto dos Servidores do Município de Maringá, assim como a implementação dos níveis devidos por antiguidade a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício.
De outro turno, a municipalidade demandada alega a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, assim como, de forma subsidiária, a prescrição pela entrada em vigor da Lei Complementar nº. 966/2013.
Destaca-se que a definição da natureza da obrigação entre a parte requerente e a municipalidade demandada é sensível para o deslinde da controvérsia dos autos, visto que, a depender da configuração de trato sucessivo ou não, a pretensão autoral pode ter sido alcançada pela prescrição.
No que toca à Fazenda Pública, a respeito da prescrição, aplicam-se as normas contidas nos Decretos de nº. 20.910/32 e nº. 4.597/42, além das disposições contidas no Código Civil.
Via de regra, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”[1].
Considerando que toda dívida em face da Fazenda observa o citado prazo prescricional, menciona-se a Súmula nº. 107 do extinto TFR, no mesmo sentido, que assim enuncia: A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32.
Algumas pretensões em face da Fazenda Pública deverão ser pagas de forma sucessiva, ou seja, o pagamento é dividido em parcelas, configurando o que se convenceu chamar de prestações de trato sucessivo, e, nessas hipóteses, “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”[2].
Assim, repetindo a letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, in verbis: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em contraponto às prestações de trato sucessivo, tem-se a prescrição do fundo do direito, quando há a aplicação do citado verbete, sendo que, para a sua configuração, a Administração deve ter realizado expresso pronunciamento rejeitando o pleito da pessoa interessada, o que não é o caso dos autos.
A respeito do instituto estudado, Leonardo Carneiro da Cunha[3] ensina: A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. [...] Quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeito ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
Desta forma, considerando que todo mês se renova a violação à pretensão da parte, sem que a Administração Pública Municipal tenha se manifestado a respeito anteriormente, surge, mensalmente, um novo prazo, com o início do lapso temporal da prescrição, devendo ser aplicado ao caso em tela a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgado em processo desta comarca, seguiu esta mesma linha de intelecção, veja-se: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado n° 0025838-06.2019.8.16.0018. 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá.
Recorrente(s): Valdecir Pinat Recorrido(s): Município de Maringá/PR.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Julgamento em 02 de outubro de 2020 (sem grifo no original).
Superada a questão quanto a prescrição da demanda, passa-se à análise do mérito, ou seja, se a parte requerente possui direito à revisão de progressão funcional, assim como o recebimento de valores não pagos em decorrência da omissão da Administração Pública Municipal.
A Lei Complementar nº. 240/1998 estabelecia o seguinte quanto a progressão: Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antigüidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. [...] Posteriormente, em 2013, a Lei Complementar nº. 966 veio para alterar o instituto a fim de prever expressamente a necessidade da condição de estabilidade do servidor para que ele possa progredir dentro do serviço público.
Entretanto, a parte requerente foi admitida em seu cargo público em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 966/2013, ou seja, sob a exegese da Lei Complementar 240/1998, a qual exigia apenas o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Logo, assim que atingido o lapso temporal para que se desse a implementação da progressão funcional, a municipalidade restou silente e, diante da ausência de recusa formal do direito da parte requerente, resta configurado ato omissivo da Administração Pública Municipal.
Em relação ao silêncio da Administração Pública, discute-se na doutrina a possibilidade de haver alguma consequência no âmbito do Direito, sendo que, via de regra, trata-se de um indiferente jurídico.
Porém, de modo contrário, Hely Lopes Meirelles[4] ensina: A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente.
A lei que estabeleceu o direito à progressão gera efeitos concretos, mesmo que não haja regulamentação e, estando preenchidos os objetivos necessários para a sua concessão, resta caracterizado ato vinculado.
No tocante ao assunto, o Supremo Tribunal Federal assim dispôs: A leis de efeitos concretos consistem em ato legislativo por exigência formal, ao passo que veicula no conteúdo atos administrativos concretos e imediatos direcionados a sujeitos individualizáveis.
Assim, não apresentam mandamentos genéricos ou abstratos, assim como tendem a exaurir sua eficácia jurídica, após a execução dos atos pre
vistos.
ADI 5472/GO.
RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN.
Julgado em 01/08/2018.
Além mais, quanto à possibilidade de o juízo conhecer de atos vinculados, Alexandre Mazza[5] assevera: No caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado (natureza constitutiva ou condenatória para cumprimento de obrigação de fazer).
Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida (natureza mandamental).
Sendo certo que a implementação da progressão não se deu à época em decorrência de ato omissivo da própria Administração Pública Municipal e, não havendo diferenciação entre servidores estáveis ou não, não cabe ao Administrador fazer distinção onde o legislador não o fez, ferindo de morte o princípio da razoabilidade a imposição ao servidor público a espera por prazo superior àquele previsto no ordenamento que lhe representa.
Outrossim, incabível também a aplicação da Lei Complementar nº. 966/2013 que previu, explicitamente, a condição de estável para o servidor alcançar a progressão funcional, visto que, considerando os efeitos concretos da Lei Complementar 240/1998, não pode a nova legislação retroagir a fim de ferir direito adquirido da parte requerente, sendo esta a inteligência do artigo 6º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como da previsão constitucional no mesmo sentido, constante no inciso XXXVI, artigo 5º.
Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública Municipal ré tem a obrigação de realizar a avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998, cabendo ao ente público municipal adequar e restituir eventuais valores não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, visto que as anteriores restam prescritas, de acordo com a fundamentação retro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em realizar a avaliação de progressão funcional em relação ao servidor público requerente desde o segundo ano de efetivo exercício, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar 240/1998; b) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em adequar e restituir eventuais valores não pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, visto que foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. [2] Art. 3º do Decreto nº. 20.910/32. [3] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [4] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 27 ed.
São Paulo: Malheiros, 2002.
Pág. 110. [5] MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo. 10 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Pág. 289. -
17/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-89.2021.8.16.0018 Processo: 0000207-89.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
De início, tendo em vista que o presente caso não se amolda à controvérsia submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, representado pelo tema 1075, determino o prosseguimento do feito. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria para que, na sequência, faça-se conclusão dos autos para “sentença”, a fim de respeitar a ordem preferencial de julgamento estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/08/2021 23:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 02:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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