TJPR - 0037939-53.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
05/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORGES SALVIANO
-
04/06/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:18
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
18/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2024 09:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 17:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 03:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/08/2021 12:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
20/08/2021 11:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORGES SALVIANO
-
02/06/2021 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORGES SALVIANO
-
31/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0037939-53.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.487,75 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LUCAS BORGES SALVIANO 1.
Intime-se o devedor para cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores indicados pela parte credora. 1.1.
Caso o devedor, não efetue o pagamento do valor executado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
No mesmo mandado de intimação para cumprimento de sentença, deverá a parte executada ser cientificada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 2.
Decorridos os prazos acima assinalados: 2.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 3.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “1”, e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 11 de março de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
15/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
10/03/2021 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORGES SALVIANO
-
26/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:53
Homologada a Transação
-
10/08/2020 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORGES SALVIANO
-
09/08/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/07/2020 19:42
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 17:45
Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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