TJPR - 0002868-58.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONILCE APARECIDA PAREDE
-
27/01/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2024 21:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
-
10/06/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/02/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 01:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/10/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 23:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:55
NOMEADO PERITO
-
06/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALITA FRANCISCO
-
16/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
06/06/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
-
14/03/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALITA FRANCISCO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002868-58.2020.8.16.0056 Processo: 0002868-58.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LEONILCE APARECIDA PAREDE (RG: 33250460 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*77-34) Rua Miguel A.
Costa Viscaino, 173 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-621 Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0023-39) Rua Bento Correia Duarte, SN casa 02 - Jd.
Alto da Boa Vista - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Considerando o decurso do prazo para manifestação do perito, destituo o mesmo do encargo, nomeando em substituição ao anterior a sra.
Kalita Francisco, CREA-PR: 200099/D (E-mail: [email protected]; Fone: Celular: (43) 99909-5252).
Intime-se o mesmo para que se manifeste acerca da aceitação do encargo nos termos das decisões proferidas nos autos, no prazo de quinze dias.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
16/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:35
NOMEADO PERITO
-
17/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JESSICA FERNANDA DA SILVA
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JESSICA FERNANDA DA SILVA
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JESSICA FERNANDA DA SILVA
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002868-58.2020.8.16.0056 Processo: 0002868-58.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LEONILCE APARECIDA PAREDE (RG: 33250460 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*77-34) Rua Miguel A.
Costa Viscaino, 173 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-621 Réu(s): EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0023-39) Rua Bento Correia Duarte, SN casa 02 - Jd.
Alto da Boa Vista - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Vício Construtivo, ajuizada por LEONILCE APARECIDA PAREDE, em face de EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.
Em suma, aduz a parte autora que adquiriu um imóvel construído pela requerida em um empreendimento realizado no Conjunto Residencial Antonio Euthymio Casaroto, através de financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo que o imóvel passou a apresentar progressivos defeitos, tais como: fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas.
Entende que a construtora requerida é responsável pelo reparo dos problemas do imóvel, devendo ser ressarcida, inclusive moralmente pelos danos sofridos.
Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. 2.1- Da Denunciação da Lide O Requerido sustenta que o Conjunto Habitacional Antonio Euthymio Casaroto foi licitado pela COHAPAR e que esta, por ser responsável pelos projetos, deve ser integrada no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 125 do CPC.
Por se tratar de uma relação de consumo, inaplicável a denunciação da lide, na forma prevista no artigo 88 do CDC e posicionamento sedimentado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E PELO FATO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 472875 RJ 2014/0026442-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015) (destaquei) Posto isto, afasto a preliminar. 2.2- Da Decadência e da Prescrição para reclamar sobre vícios construtivos Sustenta, o Requerido, que a pretensão do Autor se encontra fulminada pela decadência e prescrição, eis que consumada o prazo decadencial de noventa dias, previsto no CDC, para reclamação sobre vícios aparentes, bem como a indenização por danos morais e materiais por vícios de construção se encontra prescrita.
Importante, frisar que o Autor não possui pretensão de reexecução do serviço e sim a reparação material e moral pelo dano suportado, razão pela qual inaplicável o prazo decadencial previsto no CDC.
Em relação à pretensão de indenização, ante a ausência de previsão específica sobre o tema no CDC, a relação deve ser regida pela regra geral do Código Civil Brasileiro, ou seja, aplicando-se o prazo decadencial sobre o caso concreto em questão.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1721694 SP 2017/0317354-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (destaquei) Assim, afasto as preliminares. 2.3- Da Ausência de Interesse Processual.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo de solução do fato, para, em sendo negativa, demandar em juízo.
Portanto, existente o interesse de agir e consequentemente não há que se falar em carência de ação. 3- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II do NCPC: a) Data em que os autores passaram a residir no imóvel; b) Data em que os vícios mencionados em inicial começaram a aparecer; d) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; e) Responsabilidade da requerida quanto a eventuais vícios na construção; f) Ocorrência de danos materiais e morais; g) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; h) Condições de habitabilidade; i) Existência de eventual culpa concorrente do autor na ocorrência dos alegados vícios; j) nexo de causalidade entre os fatos narrados; k) o dever de indenizar da requerida. 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela por se tratar evidentemente de relação de consumo.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as conseqüências advindas da sua não produção. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de novos documentos se demonstrem necessários a solução do feito; d) prova pericial.
DA PROVA PERICIAL 5.1.1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio a Sra.
Jéssica Fernanda da Silva (Rua Martinho Lutero – 77 – Torre 2, Apto 203 - Cep: 86055-670 Bairro Gleba Fazenda Palhano – Londrina – PR Telefone: (43) 99981-0591 Email: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 5.1.2.
Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.1.3.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) 5.1.4.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.1.5.
Ressalto que os honorários serão arcados pela parte Autora, tendo em vista que ficara consignado a este suportar tal despesa, por ter requerido a prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, observando ainda as disposições da Resolução 232/2016 do CNJ, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça. 5.1.6.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.1.7.
Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação.
DA PROVA ORAL 5.2.1- Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2.2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2.3- Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.2.4- Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.2.5- Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Não bastassem as medidas necessárias para o isolamento, não se sabe ao certo se ainda permanecerão vigentes as medidas para fechamento dos prédios dos fóruns, conforme o atual Decreto 397/2020 do TJ/PR, que assim deliberou até o dia 15/09/2020.
O fato é que mesmo considerando o atual cenário mundial, a celeridade processual não pode e não deve ser ignorada pelo Judiciário (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), uma vez que o presente feito é integralmente eletrônico e que a tecnologia fornece meios para a realização do ato sem qualquer contato físico. 6.1- Considerando o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. 6.2- Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos. 6.3- Assim, e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se pretendem a designação da audiência por videoconferência, ou se preferirão aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual. 6.4- .As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com. 6.5- A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones será deferida para ocorrer presencialmente no prédio do Fórum apenas após a reabertura dele pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório vinculado a esta Vara, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. 7- Ante o interesse da Ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da realização de audiência de conciliação a fim de dirimir as questões apontadas nos autos no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/08/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:16
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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