TJPR - 0006675-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL DOS SANTOS
-
21/11/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:44
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/09/2024 12:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 14:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL DOS SANTOS
-
24/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2024 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 18:32
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/04/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:23
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2024
-
02/04/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2024
-
02/04/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2024
-
02/04/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2024
-
02/04/2024 12:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2024
-
28/03/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2024 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
08/11/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 15:22
Juntada de DOCUMENTO
-
16/09/2023 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/08/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 15:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
29/08/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL DOS SANTOS
-
09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 16:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
14/12/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
14/12/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
14/12/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
30/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006675-85.2021.8.16.0045 Processo: 0006675-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcos Roberto Garcia Réu(s): RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS ZEQUIEL DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia (mov. 39.1), em desfavor de ZEQUIEL DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 10.506.663-5/PR, CPF nº *66.***.*63-92, natural de Arapongas/PR, nascido aos 16/08/1987, com 33 anos de idade a época dos fatos, filho de Madalena Alves e Isael Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Sebastião Canônico, 1, Quadra 18, Lote 5, Jardim São Fernando, Rolândia/PR, sob monitoração eletrônica e, RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 15.618.000-96/PR, CPF nº *94.***.*55-80, natural de Londrina/PR, nascido aos 23/05/2003, com 18 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Aparecida de Moura e Adenilson Moreira Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Lúcio Pinto, 95, Jardim São Fernando, Rolândia/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Arapongas, onde postula a condenação destes nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 13 de julho de 2.021, por volta das 05h:10min (portanto, durante o repouso noturno), no estabelecimento Auto Peças Trevão, localizado na Rua Guaratinga, 2.815, Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Arapongas, os denunciados ZEQUIEL DOS SANTOS e RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, um aderindo a vontade do outro, em comunhão de esforços (em concurso de agentes, portanto), com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, iniciaram a subtração de bens diversos que guarneciam o local, sendo certo que já haviam se apossado de, ao menos, três fios elétricos de veículo (chicote elétrico), conforme auto de exibição de seq. 1.32 e auto de levantamento de local de seq.38, sendo cada um avaliado em R$200,00 (duzentos reais), consoante auto de avaliação de seq. 1.11, pertencentes a MARCOS ROBERTO GARCIA.
No entanto, o intento furtivo não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, ou seja, pela intervenção da empresa de segurança privada e da polícia militar.
Restou apurado que a empresa de vigilância “Inviolável” monitorava o local e noticiou à polícia que duas pessoas haviam invadido o comércio citado e que iniciaram a separação de objetos para subtração.
Ato contínuo, os policiais ingressaram no local, deram voz de abordagem aos denunciados, que iniciaram fuga sem levar os bens, entretanto foram contidos logo em seguida, já do lado externo do estabelecimento.
Apurou-se que o crime foi praticado mediante escalada, pois para ingressarem no estabelecimento, os denunciados escalaram um muro de 2 metros de altura, bem como mediante rompimento de obstáculo, já que desativaram e romperam a cerca elétrica que estava no topo do muro, depois de provocarem um curto circuito, de acordo com o auto de levantamento de local de seq.38.
Conforme se infere, a vítima suportou um prejuízo aproximado de R$3.000,00 (três mil reais), para conserto da cerca elétrica, além das avarias provocadas nos veículos devido a retirada dos chicotes elétricos”. A denúncia foi oferecida em 20 de julho de 2.021 (mov. 39.1) e recebida no mesmo dia pelo juízo competente (mov. 47.1), ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação, conforme art. 396 do CPP.
O réu RAFAEL foi pessoalmente citado (mov. 68.2) e, através de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 75.1).
O réu ZEQUIEL foi devidamente citado (mov. 103.2) e apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado pelo juízo (mov. 113.1).
O policial militar Eduardo Henrique Zanelli Martelozo e a vítima, Marcos Roberto Garcia, arrolados como testemunhas pela acusação, foram inquiridos, respectivamente, nos movimentos 159.3 e 159.4.
Ato contínuo, os réus ZEQUIEL DOS SANTOS e RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS foram interrogados (mov. 159.2 e 159.1), respectivamente.
Juntada de certidão de antecedentes criminais dos acusados através do Sistema Oráculo (mov. 163.1 e 164.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da inicial acusatória (mov. 168.1).
A seu turno, a d.
Defesa do réu RAFAEL pugnou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo face a ausência de exame de corpo de delito; o reconhecimento da participação de menor importância no delito, bem como teceu considerações acerca da pena a ser aplicada (mov. 188.1) A r. defesa do réu ZEQUIEL pugnou pelo afastamento das qualificadoras imputadas ao agente.
Alternativamente, pelo reconhecimento de tratar-se de crime impossível.
Ainda, em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da pena no seu patamar mínimo (mov. 190.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Note-se, preliminarmente, que o Direito Penal possui a função de pacificação social.
Entretanto, não se pode olvidar que o Código Penal serve também de garantia à ingerência desmedida do Poder Estatal.
Sob este aspecto, Von Liszt se referia ao Código Penal como a Carta Magna do delinquente, visto que assegura o direito de ser castigado somente quando presentes os pressupostos legais e dentro dos limites preconizados pela Lei material.
Os preceitos constitucionais garantem àquele que viola o Direito que somente será punido com a restrita obediência aos limites impostos. “As leis penais, portanto, não se voltam apenas contra o delinquente, mas também se pronunciam a seu favor; garantem liberdade e excluem, com isso, a arbitrariedade estatal, em especial a judicial”. (ORDEIG, Enrique Gimbernat.
Conceito e Método da Ciência do Direito Penal.
Série as Ciências Criminais no Século XXI, Vol. 9.
Editora RT.
São Paulo. 2002.
Pg. 27).
Neste passo, o direito penal deixou de ser um direito penal do autor, devendo ater-se somente à conduta praticada e sua tipicidade, ainda que o agente não possua o comportamento ético almejado pela sociedade.
Assim, em observância às considerações supra, relativamente à questão sub judice, passo à análise meritória.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.11); auto de entrega (mov. 1.12); imagens dos objetos de furto (mov. 1.28 e 1.29); relatório da autoridade policial (mov. 15.1); auto de levantamento de local de crime (mov. 38.1), bem como pelas provas orais colhidas em juízo e extrajudicialmente.
A autoria é certa e recai sobre os acusados, consoante atestam as provas colacionadas aos autos.
Vejamos.
Em fase inquisitorial, o acusado RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS relatou que ZEQUIEL o chamou, durante a madrugada, para buscar uns fios; que conhece ZEQUIEL há bastante tempo, pois é amigos dos filhos dele; que foi a primeira vez que foi realizar um delito com ZEQUIEL; que ZEQUIEL foi quem pulou o muro; que o declarante ficou esperando no carro; que o carro era do declarante; que não mexeu em nada; que foi ZEQUIEL quem pulou e mexeu na cerca; que ia vender os objetos furtados num ferro velho em Rolândia; que vende por R$28,00 (vinte e oito reais) o quilo do fio.
Em juízo, RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS negou ter participado do furto.
Declarou que somente deu carona para ZEQUIEL; que estava em sua residência quando ZEQUIEL apareceu pedindo o carro do interrogado emprestado; que o interrogado disse que não podia emprestar o carro, mas que o levaria buscar sua mulher perto do ‘trevão’; que ficou esperando ZEQUIEL dentro do carro; que ZEQUIEL demorou para voltar; que, neste intervalo de tempo, a polícia chegou; que correu da polícia pois ficou com medo; que estava fazendo uso da tornozeleira eletrônica no dia dos fatos; que não participou do furto.
O acusado ZEQUIEL DOS SANTOS, em fase policial, declarou que sua esposa o abandonou há cerca de dois meses; que ela foi embora para outra cidade, no estado de São Paulo; que é usuário de ‘crack’ e não consegue parar; que conhece RAFAEL desde que ele era criança; que trabalha com reciclagem; que se encontraram por acaso na madrugada dos fatos; que tiveram a ideia do furto juntos; que saíram sem destino predeterminado, tão somente com a ideia de ‘conseguir alguma coisa’ (sic); que passaram em frente ao local do furto e decidiram que seria ali, por haver vários carros; que ambos pularam o muro para adentrar no local; que foram os dois que estouraram a cerca elétrica para cometer o furto.
Em juízo, ZEQUIEL DOS SANTOS confessa que cometeu o furto; que o fez num ato de desespero pelo fato de ter uma filha pequena e não ter dinheiro para comprar leite e fralda para a bebê; que pularam o muro do local dos fatos; que encontrou com RAFAEL por acaso e combinaram de cometer um furto para conseguir algum dinheiro; que o interrogado chamou RAFAEL para irem atrás de ‘conseguir alguma coisa’ (sic) e ele topou; que não tinham local certo para ir; que passaram em frente a auto peças e viram vários carros lá dentro e tiveram a ideia de furtar os fios de cobre para vender; que não estouraram a cerca para adentrar o local; que o dinheiro apreendido era de RAFAEL.
Da análise dos depoimentos prestados pelos réus, extrai-se que RAFAEL mudou sua versão prestada no dia dos fatos, negando, em juízo, ter participado dos fatos.
Entretanto, ZEQUIEL confessou a autoria do delito tanto em sede policial quanto em juízo.
Com efeito, vale destacar que a confissão extrajudicial feita pelo réu RAFAEL e corroborada em juízo por ZEQUIEL encontra amparo nas demais provas colhidas em juízo.
Vejamos: O Policial Militar Eduardo Henrique Zanelli Martelozo, que atendeu a ocorrência, declarou em audiência que se recorda dos fatos; que a empresa de segurança do local dos fatos constatou que o alarme havia disparado e entrou em contato com a equipe policial; que foram até o local juntamente com o gerente e entraram no estabelecimento; que o gerente conseguia ver os indivíduos através do celular; que, através do circuito de câmeras, tinham visto que os dois indivíduos haviam se escondido em um dos carros do estabelecimento; que, após darem voz de abordagem aos réus, estes saíram correndo; que ZEQUIEL logo se rendeu, deitando-se no chão; que RAFAEL saiu correndo sentido à rua em frente ao estabelecimento e pulou o pontilhão; que, ZEQUIEL havia corrido para o lado oposto; que conseguiram deter ZEQUIEL com a ajuda do pessoal da vigilância; que reparou que a cerca estava cortada; que a parte mais alta do muro tem mais de três metros de altura e a parte mais baixa, cerca de dois metros; que não tinha abordado os acusados anteriormente; que acredita que a cerca dava uma volta no estabelecimento inteiro; que para subir o muro precisaria de ajuda, pois é alto; acredita que um acusado tenha ajudado o outro na escalada. (mov. 159.3) No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Anderson Oliveira Ramos e do próprio policial Eduardo Henrique Zaneli Martelozo em fase inquisitória. (mov. 1.6 e 1.8) É importante destacar que as palavras dos agentes estatais revestem-se de relevante valor probatório, mormente quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela.
Vale registrar, ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e apresentaram versões coerentes e harmônicas entre si, devendo prevalecer sobre a versão apresentada pelos acusados que, no exercício de sua auto defesa, naturalmente tendem a se eximir da responsabilidade do crime a eles imputado.
Assevere-se que nada há nos autos a indicar que os policias militares, gratuitamente, pretendiam incriminar os réus.
Afinal, não se vislumbra razão lógica para desqualificar a prova, pois nada sugere o interesse dos funcionários públicos no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Ademais, policiais militares não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais.
No caso em comento, a prova testemunhal e, sobretudo, a prisão em flagrante delito tornam o conjunto probatório uníssono e sem discrepâncias.
Por outro lado, prevalece no sistema processual penal que o Juíz formará sua convicção através da análise de todo conjunto probatório produzido (livre convicção motivada).
E, no presente caso, amparada pelas demais provas produzidas, entendo que a autoria delitiva recai sobre as pessoas dos acusados.
Nesse sentido: “STJ-086434) HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 2.
Seguindo o entendimento deste sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto qualificado, pois se trata de alegação que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do writ.
Precedentes. 3.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 229253/SP (2011/0309626-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 17.04.2012, unânime, DJe 03.05.2012)”. Com efeito, há o depoimento da vítima, Marcos Roberto Garcia, em juízo, o qual declarou que presenciou os fatos; que a empresa que faz monitoramento de segurança entrou em contato com a vítima, noticiando que o alarme havia disparado; que, chegando no local, notou que a cerca elétrica havia sido rompida; que haviam fios pelo chão já separados para serem levados; que através do circuito das câmeras de segurança conseguiu ver os indivíduos se locomovendo dentro da empresa; que os indivíduos já haviam separado uma parte dos fios que estavam do lado de foras e estavam no interior da empresa pegando mais; que, quando a polícia chegou e deu voz de abordagem, os indivíduos saíram correndo; que a empresa funciona normalmente durante o horário comercial; que os fatos se deram durante a madrugada; que a empresa já foi assaltada outras vezes, entretanto desta vez, conseguiram flagras os assaltantes; que antes mesmo da polícia chegar no local, a vítima já tinha visto, através das imagens das câmeras, dois indivíduos se movimentando dentro da empresa; que o momento em que a vítima chegou na empresa os indivíduos ainda estavam lá dentro. (mov. 159.4) No mesmo sentido foram as declarações da vítima, Marcos Roberto Garcia, em sede inquisitiva. (mov. 1.14) Ainda nessa linha, há o Auto de Levantamento de Local do Crime, realizado por investigadores da Polícia, os quais verificaram danos, quais sejam, nas peças automotivas, haja vista que arrancaram os fios dos carros de qualquer maneira, danificando outras peças, além de danificarem a cerca elétrica do estabelecimento, tudo realizados pelos acusados com a finalidade de furtar os referidos ‘chicotes elétricos’. (mov. 38.1) Em que pese a defesa do réu ZEQUIEL tenha alegado tratar-se de crime impossível, pelo fato da equipe de segurança já haver constatado a presença dos indivíduos no local e acionado a polícia, tal tese não merece acolhida frente ao fato dos acusados terem efetivamente saído da empresa quando dado voz de abordagem, sendo perseguidos pela equipe policial e só assim logrado êxito na captura dos réus.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INC.
I C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 1.1.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, RESPALDADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
APELANTE QUE INICIOU OS ATOS EXECUTÓRIOS, COM O EMPREGO DE MEIO EFICAZ.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.2.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA.
VALOR DA RES FURTIVA MUITO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO RÉU.
EFETIVO PERIGO AO BEM JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.3.
ALEGADO ERRO DE TIPO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DO RÉU NO MOMENTO DA FATO.
LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO QUE ATESTOU A CAPACIDADE DO ACUSADO DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE PARCIALMENTE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA SEMI-IMPUTABILIDADE E NÃO ISENTA O ACUSADO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
DOSIMETRIA. 2.1.
ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
CONJUNTO PROBANTE QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO DA NOITE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRESENÇA DE PESSOAS REPOUSANDO NO LOCAL.
MAJORANTE MANTIDA. 2.2.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE REDUÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DAS CONDIÇÕES DO AGENTE.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME ABERTO MANTIDO. 3.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 98 DO CÓDIGO PENAL.
IMPERIOSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 1 (UM) ANO (ART. 97, §1º, CÓDIGO PENAL). 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU, REDUZIR A PENA E SUBSTITUÍ-LA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000263-33.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.11.2021) Grifo nosso.
Ademais, corroborando com o que fora até aqui angariado, é assente na doutrina e jurisprudência, que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio.
Vejamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
ROUBO MAJORADO (FATO I). 1.1.
ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RÉU QUE, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE, ANUNCIARAM O ASSALTO E, DE MANEIRA CLARAMENTE INTIMDADORA, ORDENANDO QUE A VÍTIMA NÃO GRITASSE, EXIGIRAM A ENTREGA DO APARELHO CELULAR DELA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA.
CONSUMAÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
AÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE PRENDEU OS AGENTES EM FLAGRANTE NÃO IMPEDIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.3.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO REPROCHADO.
PENA DE MULTA EXCESSIVA.
REDUÇÃO AO PATAMAR BÁSICO QUE SE IMPÕE.
PENA-BASE ALTERADA.
SEGUNDA FASE.
INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA DE RECLUSÃO E REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO MANTIDOS.
PENA DE MULTA READEQUADA.
PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
REPROCHE PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E EVENTUAL PARCELAMENTO QUE PODEM SER REQUERIDOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.NÃO CABIMENTO.2.
CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (FATO II). dosimetria.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MANUTENÇÃO.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INDIVIDUALIZAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DADOS CONCRETOS.
PATAMARES DE AUMENTO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA.
CARGA PENAL CONSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DE MULTA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000188-34.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.11.2021) Grifo nosso.
Analisando os depoimentos até aqui transcritos, fica clara a prática tentada do delito cometido pelos réus em concurso de agentes, uma vez que confessado, mesmo que parcialmente, por ambos os réus.
Frise-se a modalidade tentada, porque o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que no momento em que os denunciados se preparavam para retirar as peças do local, a polícia chegou e realizou a prisão de ambos.
DAS QUALIFICADORAS Do rompimento de obstáculo (inciso I do §4º, art. 155) No que tange a qualificadora sobre o rompimento de obstáculo, há que se considerar o depoimento dos acusados e da vítima, bem como dos policiais que atenderam a ocorrência, que dão conta que os autores do fato danificaram a cerca elétrica do estabelecimento comercial.
Entretanto, o conjunto probatório não deixa claro se tal dano foi causado para possibilitar o cometimento do furto ou se no momento da fuga dos agentes, quando saíam em disparada para não serem presos, segundo depoimento da própria vítima.
Portanto, diante de razoável dúvida acerca da existência de tal qualificadora para o cometimento do crime, verifico a necessidade de se aplicar o consagrado princípio do in dubio pro reo em favor dos acusados.
Da escalada (inciso II do §4º, art. 155) Já o emprego de escalada na perpetração delitiva restou satisfatoriamente demonstrado, ou seja, os acusados RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS e ZEQUIEL DOS SANTOS escalaram o muro do estabelecimento para tentar consumar o delito em tela, conforme se extrai dos depoimentos constantes nos autos.
A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum.
A qualificadora incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinquir.
Existem elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da qualificadora.
Assim, face ao princípio da verdade real que norteia o processo penal e a inexistência de hierarquia dos meios de prova, restando demonstrado que houve a utilização de escalada para a efetivação do intento criminoso, é de ser mantida a qualificadora prevista no § 4º do inc.
II do art. 155 do Código Penal.
Do concurso de agentes (inciso IV do §4º, art. 155) Para o reconhecimento do concurso de pessoas, devem estar suficientemente delineadas a pluralidade de condutas, a relevância causal, a identidade de crimes e, sobretudo, o liame subjetivo.
Inquestionável que não se exige que a vontade dos agentes seja produto de prévio acordo, sendo suficiente a adesão à conduta criminosa.
O elemento subjetivo na prática do delito, entretanto, subdivide-se em elemento cognitivo e valorativo, ou seja, o acusado deve ter conhecimento da conduta praticada e, com conhecimento profano do injusto, aderir ao menos à prática delitiva.
No caso em tela, constataram-se os requisitos necessários para o reconhecimento da coautoria.
Houve prévio acordo, ou seja, a tentativa de furto foi praticada em comum acordo de tarefas e a conduta de cada denunciado sobrelevou para a perpetração do delito.
Assim sendo, inarredável o reconhecimento da qualificadora pelo cometimento do delito mediante o concurso de duas ou mais pessoas, isto sobejamente comprovado pela prova produzida sob o crivo do contraditório.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante das provas até aqui amealhadas não restam dúvidas de que os réus RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS e ZEQUIEL DOS SANTOS tentaram subtrair para si os objetos elencados no Auto de Exibição e Apreensão de movimento 1.9, tendo nos autos provas suficientes e inequívocas sobre a existência das qualificadoras presentes no art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal.
Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelos acusados se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS e ZEQUIEL DOS SANTOS. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor dos acusados RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS e ZEQUIEL DOS SANTOS, já qualificados nos autos, e os CONDENO às penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em relação ao réu RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
Verifico que o réu não é portador de maus antecedentes (cf. mov. 163.1).
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime demonstraram um elevado esforço no modo de agir, haja vista que presentes duas qualificadoras.
O delito não teve maiores consequências e, não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, há que se reconhecer a atenuante da menoridade relativa estabelecida no art. 65, inciso I, do Código penal.
Por outro lado, não há agravante a ser considerada.
Dito isto, e em observância à Súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu patamar mínimo previsto em Lei, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Já no que diz respeito à última fase de fixação da pena, reconheço a causa especial de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP).
E, considerando que o réu foi surpreendido pela Polícia Militar quando já havia percorrido certo grau do iter criminis, tento já adentrado no local do furto mediante escalada, separado parte dos objetos que pretendia furtar, sendo impedido somente pela pronta intervenção da empresa de segurança e da polícia Militar, entendo que deverá ser aplicado o mínimo da diminuição.
Sendo assim, em análise do iter criminis, aplico a referida causa especial de diminuição em 1/3 de modo a resultar na reprimenda corporal de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no importe de 6 (seis) dias-multa.
Resta também configurada a causa especial de aumento da pena prevista no §1º do artigo 155, do CP, tendo em vista que a tentativa do crime foi cometida durante o repouso noturno.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO.
ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DO BEM QUE NÃO É INSIGNIFICANTE, JÁ QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉUS REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS A VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE COMPENSAM ENTRE SI.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE INALTERADA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DO REPOUSO NOTURNO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVANTE QUE O FURTO TENHA SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE E DE MENOR VIGILÂNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
APELANTE REINCIDENTE, COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005569-65.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.11.2021) Deste modo, necessário o aumento da pena em 1/3 (um terço), conforme preconiza a legislação vigente, fixando-a em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa no importe de 8 (oito) dias-multa, pena esta, que torno definitiva ante a ausência de outras modificadoras.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia de hoje, e, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados, exceto para prestar os serviços determinados na alínea acima (Lei nº. 7.210/84, art. 115, I e II); b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não faz jus a tais benefícios por não preencher os requisitos necessários presentes no artigo 44, inciso III e art. 77, inciso II, ambos do Código Penal. b) Em relação ao réu ZEQUIEL DOS SANTOS A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
Verifico que o réu ostenta maus antecedentes pelos autos nº 010200-62.2018.8.16.0148 e 06871-42.2018.8.16.0148.
Não há nos autos elementos necessários a apuração da sua conduta social, bem como de sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal que é a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias do crime demonstraram um elevado esforço no modo de agir, haja vista que presentes duas qualificadoras.
O delito não teve maiores consequências, e não há nada a ser sopesado no tocante ao comportamento da vítima.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por outro lado, há que se reconhecer também a circunstância agravante da reincidência pelos autos nº 0008957-83.2018.8.16.0148, transitado em julgado em 27/11/2020, portanto anterior aos fatos ora em apreço.
Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE E AGRAVANTE COMPENSADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DIMINUIÇÃO DA CENSURA PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos da lei, considera-se reincidente o apenado que possui anterior condenação transitada em julgado, cuja reprimenda ainda não foi cumprida ou extinta (art. 63 e art. 64, ambos do Estatuto Repressivo)."A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, ‘é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência’, uma vez que são igualmente preponderantes.” (STJ – HC 605603 / ES – DJe de 29/03/2021).
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004056-12.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.06.2021) Grifo nosso. Dito isto, restam as circunstâncias compensadas entre si, permanecendo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Já no que diz respeito à última fase de fixação da pena, reconheço a causa especial de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP).
E, considerando que o réu foi surpreendido pela Polícia Militar quando já havia percorrido certo grau do iter criminis, tento já adentrado no local do furto mediante escalada, separado parte dos objetos que pretendia furtar, sendo impedido somente pela pronta intervenção da empresa de segurança e da polícia Militar, entendo que deverá ser aplicado o mínimo da diminuição.
Sendo assim, em análise do iter criminis, aplico a referida causa especial de diminuição em 1/3 de modo a resultar na reprimenda corporal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa no importe de 7 (sete) dias-multa.
Resta também configurada a causa especial de aumento da pena prevista no §1º do artigo 155, do CP, tendo em vista que a tentativa do crime foi cometida durante o repouso noturno.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE FURTO.
ARTIGO 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR DO BEM QUE NÃO É INSIGNIFICANTE, JÁ QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉUS REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
BENS INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS A VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE COMPENSAM ENTRE SI.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE INALTERADA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DO REPOUSO NOTURNO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVANTE QUE O FURTO TENHA SIDO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE E DE MENOR VIGILÂNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
APELANTE REINCIDENTE, COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005569-65.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.11.2021) Deste modo, necessário o aumento da pena em 1/3 (um terço), conforme preconiza a legislação vigente, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e multa no importe de 10 (dez) dias-multa, pena esta, que torno definitiva ante a ausência de outras modificadoras.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no dia de hoje, e, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’ e §3º, do Código Penal, observada a Súmula 269 do STJ, a qual dispõe: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não faz jus a tais benefícios por não preencher os requisitos necessários presentes no artigo 44, inciso II e art. 77, inciso I, ambos do Código Penal, vez que é reincidente em crime doloso. V – Provimentos finais a) Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regimes aberto e semiaberto, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau. b) Por sucumbentes, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).; c) Considerando-se que a res furtiva foi entregue à vítima, e não havendo comprovação nos autos de outros prejuízos sofridos pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida pelo réu, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/08). d) O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado.
Ressalto que tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal.
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Guilherme Roberto Maia Ferreira, OAB/PR 74.595, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado para o pagamento, devidamente instruído com cópia da sentença, bem como com certidão de trânsito em julgado. e) Em havendo recurso, expeça(m)-se guia(s) provisória(s) de recolhimento e forme(m)-se o(s) respectivo(s) PEC(s) provisório(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, devendo ser certificada no presente processo a expedição da(s) guia(s) (art. 2º, parágrafo único, da LEP e itens 7.5.1 e 7.5.3 do Código de Normas). f) Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme-se o atestado de pena a cumprir, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da(s) pena(s) de multa, intimando-se os condenados para o pagamento da pena de multa a que foi condenados, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
17/01/2022 15:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL DOS SANTOS
-
09/01/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/12/2021 10:16
Recebidos os autos
-
23/12/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 20:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/10/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:05
REVOGADA A PRISÃO
-
13/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZEQUIEL DOS SANTOS
-
22/09/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006675-85.2021.8.16.0045 Processo: 0006675-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcos Roberto Garcia Réu(s): RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS ZEQUIEL DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 14H:30MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s). 2.
Intimem-se ou requisitem-se a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal). 3.
Considerando que há testemunha(s) arrolada(s) pela acusação/defesa, pertence(m) a outra(s) Comarca(s), a serventia para observar os endereços fornecidos nos presentes autos, devendo ser realizada por videoconferência, entre as datas disponíveis cadastradas no Projudi, que podem ser consultadas pelo Juízo no campo de agendamento 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor. 5.
Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados. -
10/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/09/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006675-85.2021.8.16.0045 Processo: 0006675-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcos Roberto Garcia Réu(s): RAFAEL ADENILSON DOS SANTOS ZEQUIEL DOS SANTOS Vistos, etc.
Razão assiste ao Ilustre representante do Ministério Público ao pleitear a revogação da liberdade provisória concedida ao réu.
Pelo que se extrai dos autos, o acusado não compareceu ao Creslon para instalação da tornozeleira para início da monitoração (seq.240.1).
A indisciplina do réu quanto ao cumprimento das condições incide na revogação do benefício.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME - LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.1.
Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão preventiva está fundamentada no fato de que o paciente, mesmo advertido, descumpriu reiteradamente as condições do Termo de Compromisso de Monitoração Eletrônica, bem como incidiu em diversas violações de área de inclusão.
Habeas Corpus Crime nº 1.481.749-92 (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1481749-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 11.02.2016) Outrossim, resta evidenciada que aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, se revela insuficiente em face da conduta do acusado.
Assim, acolho o parecer ministerial, e REVOGO o benefício da Liberdade Provisória concedida ao sentenciado ZEQUIEL DOS SANTOS, decretando sua prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Cumprido, apresente-se o preso em juízo para audiência de custódia e justificação.
Ciência imediata ao Ministério Público.
Int.
Diligências necessárias. -
09/08/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 14:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/08/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:53
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/07/2021 11:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
19/07/2021 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/07/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:56
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/07/2021 18:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 23:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/07/2021 23:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/07/2021 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 15:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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