TJPR - 0003230-66.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:05
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:46
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
28/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/09/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-66.2021.8.16.0075 Processo: 0003230-66.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.851,84 Autor(s): MARIA RITA XAVIER Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Ciente da concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Anote-se.
Da tutela provisória Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RITA XAVIER em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos que não contratou.
Sustenta que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, notou a existência de empréstimos em nome do banco requerido.
Contudo, nunca solicitou os referidos valores.
Em sede de tutela antecipada, requer que a instituição bancária ora requerida, se abstenha de realizar qualquer novo contato com o requerente, sendo para oferecimento de novos empréstimos, bem como para perquirir a parte autora sobre quaisquer motivos relacionados ao processo, sob a alegação de que as instituições como a requerida vêm realizando ligações a parte requerente, qual sendo para ofertar processos, quais sendo para desqualificar o advogado da parte.
Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento, à presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a proibição de contato entre a financeira ré e a parte autora.
Inicialmente, vale registrar que se trata de pedido de cognição sumária, restrito ao exame dos requisitos inerentes à tutela de urgência, não podendo adentrar no mérito da controvérsia.
Dito isto, a tutela ora discutida encontra respaldo no art. 300, caput, do CPC, segundo o qual: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de André Luiz Bäuml Tesser, as tutelas de urgência, na terminologia da nova legislação, “são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo no processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (in Código de Processo Civil Comentado.
Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.537).
Sobre a tutela de urgência, José Miguel Garcia Medina aponta que “é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (in Novo Código de Proceso CIvil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 497).
Assim, o seu deferimento, no presente caso, depende da observância dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, justificando o receio de ineficácia do provimento final.
Com efeito, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a existência da relação havida entre as partes, comprovando a incidência dos descontos ora questionados.
A despeito disso, não se vislumbra a urgência exigida para que se defira o pedido liminar.
Isso porque não há qualquer indício de que as ligações telefônicas e contatos com a parte estejam ocorrendo na forma alegada.
Apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste prova que sustente a alegações de que a financeira requerida esteja agindo deliberadamente no sentido de prejudicar a parte ou a imagem de seu procurador, conforme alegado na exordial, ao menos nesta fase de cognição sumária, pelo que entendo não restar configurado o fumus bon iuris.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora, posto que, conforme se extrai das alegações da parte requerente, os descontos ora impugnados tiveram início em novembro/2010, tendo a demanda sido ajuizada somente em junho de 2021.
Registre-se que, nos termos do art. 296, caput, do CPC a tutela provisória pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Da audiência de conciliação Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo.
Ademais, em razão da suspensão das atividades do CEJUSC desta Comarca, tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos, já que não se sabe quando será possível o retorno de suas atividades.
Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial.
Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
28/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-66.2021.8.16.0075 Processo: 0003230-66.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.851,84 Autor(s): MARIA RITA XAVIER Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Ciente da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela para autora.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
13/09/2021 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/09/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-66.2021.8.16.0075 Processo: 0003230-66.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.851,84 Autor(s): MARIA RITA XAVIER Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e lhe fora oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar a sua atual situação financeira.
Contudo, a parte demandante não juntou os documentos indicados na decisão ou outros que pudessem demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, extrato do imposto de renda de 2021 e extrato de empréstimos consignados (evento 1), tais documentos não evidenciam, de modo suficientemente convincente que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Não havendo indícios que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012341-08.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NOVA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – DESATENDIMENTO – RENÚNCIA AO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067449-56.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.05.2021).
Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
03/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/08/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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