STJ - 0035716-72.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 14:45
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 18:30
Não conhecido o recurso de CASTRO FARMA LTDA
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17/09/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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17/09/2021 14:19
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 10/09/2021 e término em 16/09/2021 o prazo para CASTRO FARMA LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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09/09/2021 05:38
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/09/2021
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08/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102874841. Publicação prevista para 09/09/2021)
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08/09/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/09/2021 17:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035716-72.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0035716-72.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): CASTRO FARMA LTDA - ME Requerido(s): BANCO DO BRASIL CASTRO FARMA LTDA - ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente sustentou violação: a) dos artigos 235 e 265 do Código Civil, eis que não há solidariedade entre os titulares de conta conjunta perante terceiros, a fim de gerar obrigações solidárias passivas dos correntistas em face de terceiros, assim, aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais; b) dos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e 102 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003), sustentando que é impenhorável a quantia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança, bem como a impenhorabilidade do crédito alimentar por tratar-se de aposentada, ou seja, o bloqueio foi feito em conta de uma aposentada e que nunca se beneficiou dos valores que deram origem à dívida executada.
Pois bem, no tocante à possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares é demandado no processo executivo, o Colegiado deliberou: “Acerca do tema, o entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular.
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta”[1].
Vale dizer que tratando-se de conta conjunta, cabe ao cotitular comprovar que parte ou a totalidade dos valores bloqueados são de propriedade do co-correntista não pertencente ao processo.
E, analisando-se os autos, não há qualquer documento capaz de comprovar que parte ou a integralidade dos valores penhorados são pertencentes a terceiro, no caso genitora do agravante.
Deste modo, presume-se que o executado/agravante dispõe da integralidade dos valores depositados nas contas conjuntas que foram objeto de bloqueio, razão pela qual, não há que se falar em impenhorabilidade dos créditos.” Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é unânime acerca do tema, sendo tal tema inclusive submetido ao rito do artigo 947 do CPC, pela divergência entre Turmas de Seções distintas na Corte Superior, confira-se: “PROPOSTA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA À CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DISTINTAS. 1.
Delimitação da controvérsia: "possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo". 2.
Recurso especial submetido ao rito do artigo 947 do CPC de 2015.” (ProAfR no REsp 1610844/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 04/06/2021) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CASTRO FARMA LTDA - ME.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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