TJPR - 0000067-54.2020.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:51
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2025 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2025 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
09/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
24/09/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 21:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
06/03/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 20:39
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
24/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-54.2020.8.16.0062 Processo: 0000067-54.2020.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$7.561,83 Autor(s): LUCIA APARECIDA SONALIO Réu(s): MBM SEGURADORA S/A DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por LUCIA APARECIDA SONALIO em face de MBM SEGURADORA S/A.
Narra a exordial, que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 25.08.2019 e com o sinistro sofreu ferimentos graves que lhe ocasionaram invalidez permanente.
Aduz ter acionado a parte ré e ter recebido indenização inferior àquela que era devida.
Por conta disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização complementar no percentual em que for constatada a invalidez decorrente do acidente.
Recebida a petição inicial (mov. 11.1), a parte ré foi devidamente citada (mov. 22.1).
Na contestação (mov. 17.1), a parte ré arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo para incluir a Seguradora Líder como assistente simples e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, afirmou que a autora já recebeu a indenização administrativamente e de forma indevida, pois o proprietário do veículo estava inadimplente, motivo pelo qual não seria devida nenhuma indenização securitária à autora.
Defendeu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, teceu comentários sobre a correção monetária e os juros de mora aplicáveis ao caso.
Impugnação à contestação no mov. 21.1.
As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 23.1), ocasião em que a autora requereu a produção de perícia e a ré o julgamento antecipado (mov. 28.1 e 29.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. II.
Fundamentação: II.1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): a) Da ilegitimidade passiva Em contestação, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a substituição do polo passivo para Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Pois bem.
Não há se falar em ilegitimidade passiva, na medida em que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, todas as seguradoras integrantes do consórcio são solidariamente responsáveis, e cabe ao beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO DPVAT.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas" (REsp 1.108.715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1294510/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. b) Ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
Alega a parte ré que é requisito para ajuizar a ação a juntada de laudo produzido pelo IML.
Entendo que o laudo produzido no IML não é requisito indispensável para a propositura da ação, pois para a apreciação do grau de invalidez da parte autora há a necessidade de produzir nova prova técnica, sob o crivo do contraditório. II.2.
Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos (art. 357, inciso II, CPC): Cinge-se a controvérsia do presente feito em verificar se a parte autora, em razão do acidente de trânsito da qual foi vítima, contraiu invalidez permanente apta a ensejar indenização securitária em valor maior àquele já pago no processo administrativo.
Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demanda prova o seguinte fato – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: o grau de invalidez da parte autora; Para solucionar tais questões, admitir-se-á como meio probatório a prova pericial. II.3.
Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Da dinâmica dos fatos e das alegações das partes, verifico que não há peculiaridades que justificam a distribuição da carga probatória de forma distinta da regra geral do art. 373 CPC.
Não há relação de consumo entre as partes, tampouco dificuldade técnica excessiva de produzir a prova pericial. II.4.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da questão: a) os requisitos ensejadores da indenização do seguro DPVAT; b) a Súmula 474 do STJ; c) a Lei nº 6.194/74 e seus aspectos; III.
Deliberações finais: Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Heron Altir Canal, CRM /PR 40.701.
Consigno que os honorários periciais estão limitados ao máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, qual seja: R$ 370,00, valor este que deve ser corrigido anualmente pela variação do IPCA-E, a partir do ano de 2016 (art. 3º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ).
Esclareço que não é possível fixar valores acima do máximo previsto na norma acima citada, pois isso impossibilitará o recebimento dos honorários por meio de RPV, por insurgência do Estado do Paraná, a quem compete efetuar o pagamento da despesa.
Ainda, consigno que foi realizada a nomeação de profissional para realizar a perícia considerando a Pandemia da COVID-19 que restringiu o atendimento nos órgãos públicos, inclusive no Instituto Médico Legal – IML, onde seria possível realizar o exame do autor.
Ademais, este Juízo não possuiu outros convênios para a produção de laudo pericial.
Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), quando também deverão anexar os documentos que entenderem necessários para a solução da controvérsia.
Após, aceita a nomeação intime-se o perito para indicar a data, horário e local onde os trabalhos serão realizados, com antecedência de 20 dias, devendo as partes serem intimadas para ciência (art. 474, do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que foi realizado o exame pericial.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, esclareço às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
12/08/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/01/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
30/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2020 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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