STJ - 0004031-53.2016.8.16.0011
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 14:56
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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14/12/2021 13:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1132891/2021
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14/12/2021 13:17
Protocolizada Petição 1132891/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/12/2021
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10/12/2021 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2021
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09/12/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/12/2021
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09/12/2021 15:10
Não conhecido o recurso de JULIO CESAR BUSATO
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25/11/2021 12:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/11/2021 12:37
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/11/2021 07:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004031-53.2016.8.16.0011/4 Recurso: 0004031-53.2016.8.16.0011 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Grave Polo Ativo(s): JULIO CESAR BUSATO Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de novembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004031-53.2016.8.16.0011/3 Recurso: 0004031-53.2016.8.16.0011 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Grave Requerente(s): JULIO CESAR BUSATO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JULIO CESAR BUSATO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal; e 2º, letra ‘d’, do Pacto de San Jose da Costa Rica sustentando a nulidade da mutatio libelli, eis não foi realizado de modo adequado, assim como em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado a manifestação acerca do aditamento.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, os artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 2º, letra ‘d’, do Pacto de San Jose da Costa Rica não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso”(ARE 1050303 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, definiu a Suprema Corte que “Quanto à alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. (ARE 1154586 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018). É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo a norma do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil em relação à pretensão deduzida com base no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por JULIO CESAR BUSATO, ressaltando que a negativa de admissão do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, se deu, exclusivamente, pela incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso (os artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 2º, letra ‘d’, do Pacto de San Jose da Costa Rica), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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