TJPR - 0026824-11.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
05/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
22/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
05/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
02/05/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 17:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSON TABORDA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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24/01/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/01/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/10/2021 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob nº 0026824- 11.2019.8.16.0001 de cobrança em que é requerente EDENILSON TABORDA e requerido MBM SEGURADORA S/A.
I - R E L A T Ó R I O 1.
EDENILSON TABORDA, inicialmente qualificado, por intermédio de procurador devidamente constituído, intentou demanda de cobrança em face de MBM SEGURADORA S/A, também devidamente qualificada, sustentando, em síntese, que, em 23/06/2017, sofreu acidente automobilístico, do qual lhe causou invalidez permanente parcial.
Aduziu, outrossim, que intentou procedimento administrativo junto à seguradora requerida, visando o percebimento do seguro obrigatório DPVAT, tendo a requerida, todavia, negado o pagamento.
Argumenta fazer jus ao recebimento da integralidade da verba legal, acrescido de juros e correção.
Além defender a incidência do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova, pugna, ao final, pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do seguro devido, além dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos (mov. 1.2 /1.97). 2.
A requerida, devidamente citada, apresentou defesa (mov. 25.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência, ausência de laudo do IML, não comprovação do nexo causal, carência de ação por pedido genérico, necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito ,aduz ser legítima a negativa, porquanto não é devida cobertura ao proprietário inadimplente do seguro.
Defende a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, por ser o autor o próprio proprietário inadimplente.
Subsidiariamente, defende que o valor deve obedecer a gradação trazida pela Lei n. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 6.194/74.
Repudia a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ante a relação legal travada entre as partes.
Que a correção monetária deve se dar desde o fato, nos moldes da súmula 580, do STJ, e que os juros de mora devem fluir da citação.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.6). 3.
Saneado o processo (mov. 39) e após a realização de perícia (mov. 56.2), vieram os autos conclusos. 4. É o relatório, em breve síntese.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 5.
As preliminares suscitadas em sede defensiva já restaram enfrentadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 39), desmerecendo assim novo exame. 6.
No mérito, a pretensão do autor, referente à condenação da ré ao pagamento da indenização securitária DPVAT, merece prosperar.
Primeiro, há que se consignar que a ausência de cobertura por inadimplemento, sustentada pela ré, não floresce, pois pacificado o entendimento de que o direito à verba securitária fundada na Lei n. 6.194/74 independe da comprovação do pagamento do correspondente prêmio, o que é reforçado pela súmula 257, do STJ: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização ”.
Tal entendimento não se altera pelo fato da vítima ser o proprietário do veículo, pelo fato da cobertura não se atrelar ao prévio adimplemento 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível do prêmio, tanto é que a própria súmula 257, supra citada, não faz qualquer distinção no direito de cobertura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE À ÉPOCA DO SINISTRO O AUTOR SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, NÃO SENDO DEVIDA, PORTANTO, A COBERTURA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
IRRELEVANTE SER A VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO OU NÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004626-67.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.07.2021) De outro modo, demonstrado satisfatoriamente nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e perícia médica (mov. 56.2) a invalidez permanente parcial da parte autora, fazendo assim jus à cobertura.
No que pertine ao valor da indenização, considerando que o acidente ocorreu em 2017, a indenização será de até R$ 13.500,00 na hipótese de invalidez parcial.
Evidentemente, se a própria lei estipula que a indenização será paga até o teto de R$ 13.500,00, não há como se entender que sempre deva ser fixada no limite máximo.
Tanto é que a própria Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, § 5º, disciplina a forma de quantificação do grau da lesão pelo acidente.
Não haveria justificativa plausível em se falar em quantificação do dano se tal informação não tivesse qualquer reflexo na importância da indenização a ser paga.
Nesse viés, aliás, é o entendimento sumular 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. ” Assim, cumpre examinar as lesões sofridas pelo autor, a fim de mensurar o valor devido.
Infere da perícia confeccionada em mov. 56.2 que foram as seguintes lesões constatadas: (I) punho esquerdo em grau residual (10%); (II) clavícula esquerda em grau residual (10%) e; (III) membro inferior esquerdo incompleto com grau médio (50%).
Desta forma, no que se refere à primeira lesão, cabível indenização em R$ 337,50 (R$ 13.500,00 X 25%; com o redutor de 10%); em relação à segunda lesão aplicável indenização em R$ 337,50 (R$ 13.500,00 X 25%; com o redutor de 10%); e em relação à terceira lesão, devida a indenização securitária em R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 X 70%; com o redutor de 50%).
Procedida a somatória dos aludidos valores, obtém-se o montante de R$ 5.400,00.
Assim, não ocorrido o pagamento na seara administrativa, faz o autor jus ao recebimento do seguro DPVAT, nos termos da Lei n. 6.194/74. 7.
Não havendo dúvida acerca da obrigação da indenização por parte da empresa seguradora, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, cumpre analisar a incidência da correção monetária do valor indenizatório do seguro DPVAT devido ao autor.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se em fixar a correção a partir do evento danoso, ou seja, a partir do acidente, por ser o momento em que surge a obrigação de pagamento.
Sobre o tema, inclusive, o STJ fixou tese por meio do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015, grifei) Nestes termos, o valor anteriormente arbitrado de deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do evento (23/06/2017), e sofrer a incidência de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos da súmula 426/STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação ”).
I I I - D I S P O S I T I V O 8.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc.
I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por EDENILSON TABORDA em face de MBM SEGURADORA S/A., para o efeito de condenar a ré ao pagamento ao autor, a título de seguro DPVAT em decorrência da invalidez permanente parcial advinda do acidente sofrido em 23/06/2017, do valor equivalente a R$ 5.400,00, devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do evento (23/06/2017) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 9.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 6 -
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:22
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:17
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:54
Juntada de LAUDO
-
24/11/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:30
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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