TJPR - 0019326-33.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
19/02/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2024 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HELYEZER FYLYPE PIRES
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HELYEZER FYLYPE PIRES
-
08/02/2024 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2023 11:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
01/12/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 23:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
22/10/2023 23:43
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
03/09/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELYEZER FYLYPE PIRES
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELYEZER FYLYPE PIRES
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 00:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HELYEZER FYLYPE PIRES
-
06/06/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019326-33.2021.8.16.0019 I - Diante dos documentos juntados nos autos, DEFIRO, por ora, a gratuidade processual à parte autora.
II – Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
III - Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/15, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º, in verbis: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC.
Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no art. 335 do CPC, quais sejam: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
V - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
01/09/2021 19:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019326-33.2021.8.16.0019 I – Com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, CORRIJO ex officio o valor da causa para o importe de R$ 142.961,68 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), a fim de incluir o valor pleiteado a título de danos materiais e morais.
II – INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar cópia das páginas 1 e 21 a 23 do contrato firmado com a parte contrária (vez que os documentos de mov. 1.6 e 1.7 apenas contêm as páginas 2 a 20 da minuta) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
No mesmo prazo, deverá o autor informar sua profissão (art. 319, II, CPC).
III – O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
04/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 21:22
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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