TJPR - 0002122-78.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
29/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
-
29/07/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 19:00
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2024 12:58
Distribuído por dependência
-
23/02/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 19:00
-
26/04/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/11/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:30
PREJUDICADA A AÇÃO
-
14/10/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
23/09/2022 19:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2022 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0002122-78.2021.8.16.0179 Polo Ativo(s): HUGO ROGERIO DE CASTRO WILLE Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão que deferiu a liminar em segundo grau.
Intime-se o Município de Curitiba no termos da decisão proferida no mov. 11.1 do Agravo.
No mais, prossiga-se no cumprimento do já deliberado.
Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C.G R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
04/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0002122-78.2021.8.16.0179 Polo Ativo(s): HUGO ROGERIO DE CASTRO WILLE Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int. e prossiga-se no cumprimento do já deliberado.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
16/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0002122-78.2021.8.16.0179 Polo Ativo(s): HUGO ROGERIO DE CASTRO WILLE Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente nos quais alega que a decisão de mov. 30.1 apresenta-se contraditória ao tratar do imposto de transmissão do imóvel e não do imposto de excesso de meação.
Contudo, a leitura atenta dos embargos declaratórios apresentados no mov. 36.1 faz concluir que não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas sim pretensão de revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão, providência esta vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo.
Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351) não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
Diante disso, rejeito os presentes embargos, salientando que a decisão é passível do recurso de agravo de instrumento, via adequada para sua reforma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
09/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0002122-78.2021.8.16.0179 Polo Ativo(s): HUGO ROGERIO DE CASTRO WILLE Polo Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA DECISÃO 1.
Retifique-se autuação e registro para substituição do polo passivo por MUNICÍPIO DE CURITIBA. Defiro emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação proposta por HUGO ROGÉRIO DE CASTRO WILLE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a retificação da guia de ITBI expedida pelo requerido (mov. 1.10) em decorrência da partilha amigável homologada judicialmente em processo de divórcio do autor - calculada sobre a metade do valor venal do imóvel - para que o cálculo se dê apenas sobre o excesso de meação a ele atribuído com valor de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais). Pediu ainda, liminarmente, a declaração de que o tributo em discussão somente pode ser cobrado após o registro da partilha no Registro de Imóveis.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Partindo-se da premissa elencada, depreende-se do conjunto probatório que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica erro no lançamento do tributo na forma em que realizado pelo Município.
O autor sustenta que, em partilha igualitária, o imóvel passou integralmente à sua propriedade e que o tributo deveria incidir apenas sobre o excesso de meação já pago a ex mulher.
Ocorre que noticia também que está vendendo o imóvel a terceiro com transferência do saldo devedor da alienação fiduciária para este (mov. 1.14), situação que justifica, portanto, a aplicação do art. 8º, §s 1º e 2º da Lei Complementar 108/2017 na apuração da base de cálculo do imposto, qual seja, valor venal do bem ou direito transmitido ou cedido (grifei).
Este mesmo negócio jurídico (transferência do financiamento do imóvel),
por outro lado, acarreta a ausência de interesse processual do autor no pedido de que o tributo seja cobrado após o registro da partilha.
Explico.
O julgamento da repercussão geral no STF a que faz referência o autor (RE com agravo nº 1294969) já ensejou a alteração do art. 684 do Provimento 249/2013 da CGJ-PR nos seguintes termos: "§ 2º O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto. § 2º-A O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro na respectiva matrícula. • Ver tese firmada pelo STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1294969 § 2º-B O recolhimento do ITBI poderá ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória, no caso de recolhimento prévio, a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto. § 2º-C Não obstante a faculdade prevista no parágrafo anterior, o notário sempre recomendará, por razões de segurança jurídica, o recolhimento do ITBI antes da lavratura da escritura, e que seja desde logo submetida a registro. § 2º-D Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis. • Ver art. 1.227 do Código Civil" Art. 2º Alterar o art. 701 do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013, para que passe a ter a seguinte redação: "§ 3º Havendo transmissão de direitos, entre os cônjuges, de um ou mais bens, ou partilha desigual do patrimônio comum, o registrador deverá exigir seja comprovado o recolhimento do tributo devido, quais sejam: (...) § 3º-A À transmissão onerosa de bem imóvel entre cônjuges referida no § 3º, inciso I, deste artigo, aplica-se o disposto no art. 684, §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, deste Código" (grifei).
De onde se infere que é possível que o recolhimento do ITBI seja postergado, porém sem este não se formalizará a transmissão da cota parte do imóvel recebida pelo autor no divórcio, o que não autoriza, pelo princípio da continuidade do registro, que este possa ser, na sequência, formalizado em favor do terceiro.
Por todo o exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, em razão do que, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
31/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2021 19:59
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/08/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:04
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:04
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0002122-78.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$4.960,00 Autor(s): HUGO ROGERIO DE CASTRO WILLE Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Autos nº. 0002122-78.2021.8.16.0179 1.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, considerando-se o valor atribuído à causa.
O art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando-a para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, em seguida, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de Direito acima mencionado. 3.
Observe-se, também, a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:59
Declarada incompetência
-
06/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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