TJPR - 0005256-69.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 15:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2024 15:14 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 15:14 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            15/07/2024 14:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/07/2024 14:22 Processo Reativado 
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                                            15/07/2024 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 14:22 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 16:26 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            06/07/2024 00:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2024 13:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/06/2024 13:22 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            25/06/2024 12:45 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            25/06/2024 09:36 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 09:36 Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            21/06/2024 16:50 Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            30/08/2023 16:33 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            15/03/2022 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/10/2021 15:38 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            24/08/2021 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2021 01:07 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 08:39 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2021 08:39 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/08/2021 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
 
 Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0005256-69.2021.8.16.0129 Processo: 0005256-69.2021.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 10/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná WAGNER LUIZ MATOSO Flagranteado(s): MARINES LUIZ MAIA RODRIGO MAIA MATOSO DECISÃO 1.
 
 Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RODRIGO MAIA MATOSO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 330 ambos do Código Penal, e de MARINEZ LUIZ MAIA, pela prática, em tese, do delito previsto no 329 do Código Penal.
 
 Foram ouvidos os envolvidos e, após, cientificaram os autuados de suas garantias constitucionais.
 
 Ao final, os autuados foram interrogados, fora expedida a nota de culpa em relação ao autuado RODRIDO e MARINEZ foi liberada, sendo lavrado termo circunstanciado de infração penal de natureza resistência.
 
 Encartado Oráculo (seqs. 8.1 e 7.1.). 2.
 
 Flagrante A prisão foi efetuada de acordo com o artigo 302, I e II, do CPP.
 
 Pelo relatado não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, estando cumpridos os comandos dos arts. 304 e 306 do CPP.
 
 Além do mais, embora se trate de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça, contra o irmão, considera-se que há representação da vítima, consoante exigido legalmente (art. 182, II, CP). 3.
 
 Liberdade provisória com cautelares Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar tornou-se exceção, cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e não se mostrar suficiente a adoção das restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 
 Segundo dispõe o art. 282 do CPP: Art. 282.
 
 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).(...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) De acordo com o art. 311 do CPP, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Em relação às possibilidades de prisão preventiva, prevê o art. 312 do CPP: Art. 312.
 
 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal define as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a saber: Art. 313.
 
 Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Igualmente, prescreve o art. 315, caput e § 1.º, do CPP: Art. 315.
 
 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) (grifei) Pois bem.
 
 A despeito da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há como decretar a prisão preventiva das autuadas.
 
 Os elementos de informação até então coletados dão conta, indiciariamente, de que o autuado é o responsável pelo furto, na medida em que a vítima viu ele mexendo nos seus pertences e depois percebeu que faltava a quantia de R$ 40,00 na sua carteira.
 
 Ainda, o autuado não obedeceu a ordem dos policias militares, conforme se observa dos depoimentos prestados na Delegacia.
 
 Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência confirmam o relatado no Boletim de Ocorrência da seq. 1.1: SOLICITANTE INFORMA AO COPOM QUE SEU IRMÃO ENTROU NA SUA RESIDENCIA E FURTOU R$ 40,00 DA SUA CARTEIRA PARA USAR DROGAS.
 
 EQUIPE NO LOCAL EM CONTATO COM O SOLICITANTE O QUAL RELATA QUE ESTAVA QUASE DORMINDO EM SUA RESIDENCIA, MOMENTO EM QUE OUVIU UM BARULHO E PERCEBEU QUE SEU IRMÃO RODRIGO MAIA MATOSO (O QUAL SERIA USUÁRIO DE DROGAS) ESTAVA MEXENDO NA CARTEIRA DO SOLICITANTE E QUANDO PERCEBEU, RODRIGO SE EVADIU CORRENDO E PULOU O MURO.
 
 INFORMA QUE NO MOMENTO QUE O SOLICITANTE DECIDIU E LIGOU PARA A POLICIA, SEU IRMÃO RODRIGO PELOS FUNDOS ENTROU EM SUA RESIDENCIA QUE FICA AO LADO DA CASA DO SOLICITANTE.
 
 NA CHEGADA DA EQUIPE RODRIGO ESTAVA DENTRO DA SUA CASA, WAGNER O CHAMOU PARA DAR ESCLARECIMENTO A EQUIPE MOMENTO EM QUE SE NEGOU E DISSE QUE NÃO SAIRIA.
 
 DA PARTE EXTERNA DA RESIDENCIA A EQUIPE VERBALIZOU COM RODRIGO PARA QUE SAÍSSE PARA CONVERSAR COM A EQUIPE, O MESMO SE NEGOU E TENTOU FECHAR A PORTA DIZENDO VARIAS VEZES QUE NÃO IRIA SAIR, NÃO IRIA FALAR COM NINGUÉM MOMENTO EM QUE A EQUIPE EMITIU UMA ORDEM PARA QUE RODRIGO SAÍSSE POIS SERIA ENCAMINHADO A DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, O QUAL SE RECUSOU, MOMENTO EM QUE A EQUIPE TENTOU ABORDAR O MESMO E RODRIGO RESISTIU TETANDO SE DESVENCILHAR E SE EVADIR.
 
 VARIAS VEZES FOI VERBALIZADO COM O MESMO PARA QUE COOPERASSE, ONDE FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA FÍSICA PARA ENCAMINHAR COERCITIVAMENTE, MOMENTO EM QUE RODRIGO COMEÇOU A GRITAR E SUA MÃE, SRA MARINEZ LUIZ MAIA, PARTIU PARA CIMA DA EQUIPE TENTANDO SOLTAR SEU FILHO RODRIGO E ACABOU ARRANHANDO AS MÃOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS, FOI DADO VARIAS ORDENS PARA SRA MARINEZ SE AFASTAR, A QUAL NÃO ACATOU, E NA TENTATIVA DE AFASTA-LA ACABOU CAINDO NO CHÃO.
 
 DURANTE O ENCAMINHAMENTO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF ONDE RODRIGO SEGUIU RESISTINDO E SE DEBATENDO ATÉ SER COLOCADO NO CAMBURÃO DA VIATURA, ONDE ACABOU DEIXANDO UMA MARCA DA ALGEMA EM UM DOS SEUS PULSOS.
 
 DIANTE DOS FATOS A MÃE DE RODRIGO TAMBÉM SERIA ENCAMINHADA POR DESOBEDIÊNCIA A QUAL SE NEGOU, MOMENTO EM QUE A EQUIPE SOLICITOU APOIO DE OUTRA VIATURA ONDE COMPARECERAM ATÉ O LOCAL PARA PRESTAR O APOIO ONDE AS PARTES ENVOLVIDAS FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A DELEGACIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS.
 
 Wagner Luiz Matoso relatou que (seq. 1.5): reside na Ilha dos Valadares, no bairro Vila Nova e que no mesmo terreno tem 03(três) casas, as quais pertencem ao declarante, ao seu irmão RODRIGO e a sua mãe MARINEZ; QUE nesta madrugada, por volta das 04h30min, o declarante estava quase dormindo, pois estava ouvindo um áudio de inglês, quando escutou um barulho; QUE foi verificar o motivo do barulho e encontrou o seu irmão RODRIGO LUIZ MAIA dentro de sua casa; QUE expulsou RODRIGO de sua residência; QUE logo foi verificar os seus pertences, pois seu irmão é usuário de drogas; QUE notou que faltava na sua carteira a quantia de R$40,00 (quarenta reais); QUE ligou para a Polícia Militar comunicando o furto; QUE RODRIGO saiu do terreno rapidamente, saindo pelo portão, mas que logo depois voltou pulando o muro da propriedade, indo para a casa dele; QUE com a chegada da Polícia Militar, a equipe foi até a casa de RODRIGO, o qual se recusou a conversar; QUE essa não é a primeira vez que RODRIGO pratica furtos contra o declarante; QUE o declarante relata que seu irmão tem duas filhas pequenas e que, por causa do vício, faz uso de cocaína em frente das meninas; QUE o declarante não queria esse desfecho para essa situação, mas já está no seu limite de tolerância com o seu irmão; QUE não sabe o que fazer por seu irmão, mas gostaria que o mesmo fosse encaminhado para uma clínica de reabilitação de drogados No interrogatório, o autuado confessou a prática que furtou dinheiro do seu irmão (seq. 1.8): seus familiares já têm conhecimento sobre a sua prisão; QUE no momento não tem como constituir advogado; QUE referente aos fatos que motivaram a sua prisão mencionou que ficou viciado em cocaína desde seus 14(quatorze) anos de idade; QUE realmente entrou na casa de seu irmão e lhe subtraiu R$40,00(quarenta reais); QUE gastou o dinheiro comprando cocaína; QUE o interrogado está arrependido de sua ação.
 
 Há, portanto, indicativos preliminares que confirmam a materialidade e evidenciam os indícios suficientes de autoria por parte do autuado.
 
 A despeito disso, insisto, não é o caso de conversão do flagrante em preventiva, visto que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 
 Extrai-se do oráculo (seq. 7.1) que o autuado é primário.
 
 Aliado a isso, inexiste risco à ordem pública, dada a ausência de gravidade concreta dos supostos delitos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, também inexiste necessidade de assegurar a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, visto que os flagrados residem em endereço certo na Comarca.
 
 Acrescento, que possível condenação não conduziria à fixação de regime inicial fechado, tampouco no semiaberto, diante do preceito secundário do tipo penal da autuação, de modo que a conversão do flagrante em preventiva ensejaria a violação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.
 
 De outro turno, penso que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória.
 
 Dispõe o art. 319 do CPP: Art. 319.
 
 São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
 IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifei) Diante do contexto dos autos, penso que é aplicável ao flagranteado a proibição de aproximação dos locais dos fatos (incisos II).
 
 No caso, verifico que o autuado e a vítima moram no mesmo terreno, mas em casas separadas.
 
 Assim, proibição consiste em entrar na residência da vítima.
 
 Ainda, aplicável o recolhimento domiciliar no período noturno, salvo em trabalho, o que servirá para conter possível reiteração delitiva (inciso V), Acrescento a proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV).
 
 Deixo de arbitrar fiança, uma vez que o autuado se intitulou desempregado e, ao que parece, é usuário de drogas. (inciso VIII) 4.
 
 Incompetência para processamento do delito de menor potencial ofensivo No tocante à autuada MARINES LUIZ MAIA, por ter sido preso pela prática, em tese, do delito previsto no 329 do Código Penal, faz-se necessário remeter o feito ao JECRIM local, dada a incompetência absoluta do juízo criminal. 5.
 
 Conclusão 5.1.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ao autuado RODRIGO MAIA MATOSO, nos termos do art. 310, III, c/c o art. 319, II, IV e V, e o art. 321, todos do CPP: a) proibição de entrar na residência da vítima Wagner Luiz Matoso. b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 18h até às 7h; c) proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, salvo autorização judicial; Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al estiver preso, cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4.º, e 312, § 1.º, ambos do CPP.
 
 Comunique-se a autoridade policial. 5.2.
 
 No mais, converta-se em inquérito policial e remeta-se ao Ministério Público. 5.3.
 
 Ainda, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o julgar o autuado MARINES LUIZ MAIA, pela prática, em tese, do delito do art. 329 do CP, em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
 
 Portanto, desmembrem-se os autos e remetam-se ao JECRIM desta Comarca. 6.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Vale esta decisão como mandado/ofício.
 
 Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito
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                                            10/08/2021 20:25 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            10/08/2021 19:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/08/2021 19:10 DESMEMBRAMENTO DE FEITOS 
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                                            10/08/2021 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 19:08 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            10/08/2021 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 18:10 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            10/08/2021 16:57 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            10/08/2021 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2021 16:50 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            10/08/2021 16:49 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            10/08/2021 16:48 Alterado o assunto processual 
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                                            10/08/2021 16:26 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2021 16:26 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/08/2021 16:26 Distribuído por sorteio 
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                                            10/08/2021 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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