STJ - 0071113-95.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 00:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/03/2022 00:42
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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08/02/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2022
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07/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/02/2022
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07/02/2022 11:30
Não conhecido o recurso de JMK SERVICOS S.A.
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12/01/2022 19:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/01/2022 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/11/2021 07:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071113-95.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0071113-95.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JMK SERVICOS S.A.
Agravado(s): Ciro Bruning Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071113-95.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0071113-95.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JMK SERVICOS S.A.
Requerido(s): Ciro Bruning JMK SERVIÇOS S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente invocou dissídio jurisprudencial, alegando que: a) o acórdão recorrido, que entendeu não ser necessária a execução em autos apartados da verba honorária pertencente a advogado que não mais representa a Recorrente está divergente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.574.820/SP onde restou consignado que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado; b) por se tratar de créditos distintos, com prioridades distintas e favorecidos distintos o Recorrido deve ajuizar demanda apartada para a cobrança de honorários a fim de evitar tumulto processual.
Inicialmente, da análise das razões recursais, constata-se que o Recorrente não apontou quais as normas infraconstitucionais foram interpretadas de forma divergente, providência indispensável também quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional.
Caracterizada, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
A propósito: “(...) 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Além disso, uma vez suscitada a tese de dissídio jurisprudencial, cabe ao Recorrente, conforme exigido pelos artigos 1029, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, realizar o confronto entre a decisão recorrida e a decisão trazida como paradigma, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, transcrevendo trechos do relatório e do voto dos acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação divergente, o que no presente caso não ocorreu, conforme se verifica no quadro comparativo constate às fls. 6 das razões de recurso.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Para tanto, não basta a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1709965/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JMK SERVIÇOS S.A Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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