STJ - 0009586-11.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:34
Protocolizada Petição 108930/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/02/2022
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17/02/2022 10:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2022 10:11
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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17/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2022
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16/02/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2022
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16/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem
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16/02/2022 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/02/2022 11:03
Juntada de Certidão : Certifico que, até o momento, não houve manifestação de Erenê Oton França de Lacerda Filho quanto ao Ofício n.15101/2021- CPPR, de fl. 247, com aviso de recebimento juntado às fls.261/262.
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10/12/2021 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento referente ao(à) Ofício Nº 015101/2021-CPPR
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03/12/2021 06:01
Juntada de Petição de petição nº 1099536/2021
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03/12/2021 04:59
Protocolizada Petição 1099536/2021 (PET - PETIÇÃO) em 03/12/2021
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02/12/2021 15:33
Juntada de Certidão : Certifico que esta Coordenadoria procedeu a retificação da autuação destes autos para incluir a Defensoria Pública da União como parte interessada, em cumprimento ao despacho de fl.246 e-STJ.
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02/12/2021 11:33
Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0151012021CPPR, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JU467088212BR.
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02/12/2021 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021 Petição Nº 929075/2021 - PET
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01/12/2021 20:25
Expedição de Ofício nº 015101/2021-CPPR ao (à)Senhor Erenê Oton França de Lacerda Filho
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01/12/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0929075 - PET no AREsp 1966017 - Publicação prevista para 02/12/2021
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01/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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17/11/2021 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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17/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição nº 929075/2021
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17/10/2021 13:03
Protocolizada Petição 929075/2021 (PET - PETIÇÃO) em 17/10/2021
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11/10/2021 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 913325/2021
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11/10/2021 18:56
Protocolizada Petição 913325/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/10/2021
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08/10/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2021
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07/10/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2021
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07/10/2021 16:30
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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20/09/2021 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/09/2021 08:44
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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09/09/2021 11:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009586-11.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0009586-11.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Suspensão do Poder Familiar Requerente(s): L.
G.
I.
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná L.
G.
I., interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão impugnado teria negado vigência ao disposto nos artigos: a) 101, § 9º, 155 e 157, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indeferir o pedido de trancamento da ação de perda do poder familiar (nº 0005131-50.2020.8.16.0028), embora não tenha havido o exaurimento dos pressupostos do artigo 101, § 9º do ECA, e o genitor não tenha sido citado nos autos; b) 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não reconhecer a necessidade de oitiva dos genitores anteriormente à destituição do poder familiar; c) 5º, inciso LV e 133 da Constituição da República, ao negar acesso ao defensor do recorrente aos autos da ação conexa de destituição do poder familiar; e d) 4º, inciso IX da Constituição da República e 5º, alíneas “a”, “e” e “i” do Decreto nº 61.078/67, ao indeferir a expedição de ofício ao corpo consular da República do Haiti, embora o recorrente e a genitora sejam nacionais daquele país.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela “para fins de determinar o trancamento ou sobrestamento da ação de perda do poder familiar sob n. 0005131-50.2020.8.16.0028 (Poder Judiciário Paranaense), até o trânsito em julgado da ação de medida de proteção n. 0001139-81.2020.8.16.0028 (mesmo tribunal).”.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 4º, inciso IX, 5º, inciso LV, e 133 da Constituição da República, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisa-la, vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
PRECEDENTES. (...) 3.
Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021, grifou-se) No que concerne à suposta violação dos artigos 101, § 9º, 155, 157, § 1º, e 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do indeferimento do pedido de trancamento da ação de perda do poder familiar, fundamentado na ausência dos pressupostos da ação, de citação do recorrente e de oitiva prévia dos genitores, eis a decisão do colegiado: “Quanto a pretensão de repetição dos atos judiciais, sob alegação de que o agravante não foi citado no feito originário, se observa que não foi apontado qualquer prejuízo específico em relação aos atos judiciais já realizados, razão pela qual restam válidos, não se verificando qualquer nulidade a ser sanada.
E embora não tenha sido formalmente citado nos autos, há notícias de que o agravante tem mantido contato com a entidade de acolhimento, o que denota que possui ciência do feito.
Outrossim, foi-lhe nomeado pelo juízo defensor dativo, não restando seus interesses desatendidos nos autos, ao menos em uma análise em sede de cognição sumária. (...) Note-se, ainda, que ao contrário do que alega o agravante, não se denota a ausência dos pressupostos da ação para que se efetue o “trancamento” da ação nº 0005131-50.2020.8.16.0028, já que restam presentes os requisitos dos arts. 101, §9º, 155, 157, §1º todos do ECA.
Assim como o feito indicado se encontra mais avançado, com inúmeras avaliações psicológicas e diligências, não se verificando que sua suspensão atenda o melhor interesse da criança, que é o norte das ações que tramitam sob a égide do ECA. (...) a oitiva do agravado e da genitora do infante não se faz necessária nos autos que originaram o presente recurso, vez que será realizada nos autos nº 0005131-50.2020.8.16.0028, que trata especificamente da destituição, não se vislumbrando, mais uma vez, sua urgência.” (mov. 51.1, fl. 03, autos de Agravo de Instrumento).
Observa-se que a Câmara de origem concluiu pela ausência de nulidade em razão da ausência de citação do recorrente no feito originário, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à parte, uma vez que estaria, inclusive, sendo assistido por defensor dativo.
Ademais, o colegiado ressaltou estarem presentes os pressupostos da ação de destituição do poder familiar, sendo incabível seu “trancamento”.
Desta forma, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas, inviável em sede de recurso especial, conforme se extrai do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ARTS. 19 E 22 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART 1.638 DO CC.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC. 3.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando no acórdão recorrido há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1445634/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) NULIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA DA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. (...) 5.
Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018). (...) 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 800.313/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021.
Grifou-se.) Em relação à arguida violação ao artigo 5º, alíneas “a”, “e” e “i” do Decreto nº 61.078/67, em razão do indeferimento de expedição de ofício ao corpo consular da República do Haiti, tem-se que o colegiado, ao analisar a matéria, consignou que: “inobstante os genitores do infante possuam nacionalidade haitiana, se observa que a criança é brasileira e seus direitos restam assegurados pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, não se verificando prejudicialidade na negativa de expedição de ofício ao consulado do Haiti, uma vez que o objetivo da ação originária é preservar os interesses do infante e não o de seus pais, que por sua vez são assistidos por defensores dativos e figuram no polo passivo da demanda de destituição do poder familiar.”. (mov. 51.1, fl. 03, autos de Agravo de Instrumento) Assim, conforme se extrai da jurisprudência supramencionada, é certo que a admissão do recurso, também neste ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, uma vez que o órgão julgador entendeu inexistir prejuízo à parte em decorrência da ausência de expedição de ofício ao corpo consular, a modificação do julgado só seria possível através do reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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