TJPR - 0006114-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JOSE LIBERALI
-
08/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2023 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2023 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0028004-65.2020.8.16.0021
-
10/02/2023 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JOSE LIBERALI
-
07/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JOSE LIBERALI
-
16/03/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JOSE LIBERALI
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006114-36.2021.8.16.0021 Processo: 0006114-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): OSMAR JOSE LIBERALI Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR DESPACHO 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98[1], como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[2] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu [3]§6º. 2.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3.
O disposto no art. 99, § 2º[4], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5.
Sendo assim, intime-se a autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem a alegada dificuldade financeira que o impossibilite de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Desde já consigne-se que será analisada a capacidade financeira do autor, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a totalidade das despesas processuais, ser deferido o parcelamento. 7.
Cumprida a diligência supra, tornem os autos conclusos na classe das iniciais. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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