TJPR - 0045240-66.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL DOUGLAS AGUIAR DA SILVA
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
12/08/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0045240-66.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): MICHAEL DOUGLAS AGUIAR DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3.
Por tempestivas, recebo também as contrarrazões apresentadas no mov. 67.1. 4.
Após encaminhem-se os autos à Turma Recursal para análise do Recurso, bem como quanto aos efeitos da decisão proferida no IRDR nº 0055823-40.2020.8.16.0000 - TEMA 030 que discute a "possibilidade de o preso figurar no polo ativo de demanda da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
19/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0045240-66.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): MICHAEL DOUGLAS AGUIAR DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA O autor, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) cumpre pena privativa de liberdade na Cadeia Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina; e, b) referida Cadeia é local absolutamente impróprio para cumprimento de pena, haja vista superlotação carcerária e afronta à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, pleiteia que o ESTADO DO PARANÁ seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O reclamado apresentou contestação (mov. 25.1), na qual preliminarmente sustenta a inépcia da inicial e no mérito afirma que o precedente do Supremo Tribunal Federal aventado pela defesa reconhece o direito à indenização em casos como o presente apenas se houver comprovação de que a Cadeia não atende os padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei e do abalo moral sofrido pelo autor especificamente, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não há surto de doença na Cadeia em questão e o autor não ficou doente, não há calor excessivo, foi fornecida alimentação ao reclamante, este usufruiu do banho de sol e a superlotação carcerária, por si só, é insuficiente para ensejar o direito pleiteado.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1).
As partes dispensaram a produção de provas em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 38.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito foi saneado no mov. 49.1, com o que indefiro o pedido retro na forma do art. 373, I do CPC (mov. 55.1).
A controvérsia da demanda reside em aferir se o autor possui ou não direito à indenização por danos morais decorrente das condições de encarceramento, e, em caso positivo, qual seria o quantum devido.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art. 37. § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Importante salientar ainda que a segurança jurídica consolidou-se com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu artigo 926 que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu artigo 927, inciso III ao dizer que: “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Partindo-se da premissa elencada, tem-se que via de regra basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos.
Ocorre que a conduta da Administração pode ser comissiva ou omissiva – e em que pese não haver divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da responsabilidade objetiva do Estado na primeira hipótese, em se tratando de conduta omissiva há entendimento no sentido de que tal responsabilidade é subjetiva; ou seja, depende de apreciação de culpa.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu em sede de repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) que, tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade pela omissão é objetiva.
Inclusive, tem-se julgado da Suprema Corte no sentido de que o caso em tela se amolda à situação de omissão específica, e, portanto, é objetiva a responsabilidade do ente estatal pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia.
Nesse viés: A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados” (trecho do voto do Min.
Gilmar Mendes no ARE 662563 AgR, julgado em 20/03/2012).
Especificamente com relação à possibilidade de indenização por danos morais a requerente, tem-se Recurso Extraordinário decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 365 – RE nº 580.252/MS), no qual restou sedimentado que: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão Geral.
Constitucional.
Responsabilidade civil do Estado.
Art. 37, § 6º. 2.
Violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários.
Indenização.
Cabimento.
O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável.
Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. 3. "Princípio da reserva do possível".
Inaplicabilidade.
O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem. 4.
A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais.
Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. 5.
A garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 - crime de tortura; Lei 12.847/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955). 6.
Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execuções Penais.
Remição da pena como indenização.
Impossibilidade.
A reparação dos danos deve ocorrer em pecúnia, não em redução da pena.
Maioria. 7.
Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. 8.
Recurso extraordinário provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais, nos termos do acórdão proferido no julgamento da apelação. (RE 580252, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). [Grifo Nosso] Sendo assim, é necessário analisar se o conjunto probatório acostado aos autos comprova ou não a ocorrência de omissão específica por parte do Estado, bem como se esta acarretou a ausência de padrões mínimos de humanidade exigidos pelo ordenamento jurídico nos presídios, e, consequentemente, se houve danos ao autor que merecem ser reparados.
Para tanto, se faz imprescindível analisar o conjunto probatório acostado aos autos.
Não obstante o autor traga notícias na inicial referente a Cadeia de Santo Antônio da Platina, assim como acórdãos do Tribunal de Justiça reconhecendo o direito a indenização a presos, fato é que as notícias são de cunho genérico, ou seja, não dizem respeito a situação do autor especificamente, e algumas se referem as Cadeias do Estado do Paraná no geral, além do que os acórdãos de mov. 1.11/1.12 não se prestam ao fim almejado vez que dizem respeito a Cadeia de União da Vitória.
Portanto, não se pode aferir, do conjunto probatório acostado aos autos, o dano experimentado pelo autor no período em que este permaneceu recluso na Cadeia de Santo Antônio da Platina, conforme exigido no precedente da Suprema Corte elencado acima.
Ademais, tem-se ainda a informação de mov. 44.2/44.3 em sentido contrário ao relatado na inicial, afirmando a disponibilização de banho de sol aos presos, ventilação, atendimento odontológico, ausência de superlotação, fornecimento alimentação e condições mínimas de higiene.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que o sistema carcerário brasileiro caracteriza um Estado de Coisas Inconstitucional, “(...) um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Pública e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situações inconstitucional. (...).”[1], e seja de notório conhecimento que o sistema carcerário brasileiro é um problema de anos e de todos, não se pode presumir que houve dano ao autor apenas com base nas notícias acostadas aos autos referente a Cadeia em questão e demais Cadeias do Estado ou pelo simples fato de reconhecimento de indenização a outros presos encarcerados em local diverso do autor, não se podendo presumir que a Cadeia em comento possua condições degradantes em desrespeito aos padrões mínimos humanitários.
Conclui-se então que no caso em tela a situação degradante dos presos da Cadeia de Santo Antônio da Platina não restou comprovada, pois não há comprovação do dano por parte do autor, tampouco das condições precárias da Cadeia aventada na inicial, provas estas de cunho exclusivamente documental e que não se resumem à apresentação de fotografias, não havendo que se falar em direito a indenização pretendida.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido, com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito [1] conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural). -
10/08/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 13:37
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2019 21:44
Recebidos os autos
-
28/10/2019 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 21:44
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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