TJPR - 0001942-61.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:25
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2022 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-61.2021.8.16.0147
Vistos. 01.
O C.
STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1644890/GO, decidiu que a mora do devedor pode ser comprovada através de protesto do título, desde que haja prévia tentativa de localização do devedor, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) 02.
Assim, considerando o envio da notificação extrajudicial pelo autor e não sendo a devedora localizada, procedendo-se ao protesto do título através de edital, a mora está documentalmente provada (seq. 1.4/1.6), autorizo liminarmente a busca e apreensão do bem discriminado na inicial. 03.
Cumprida a liminar, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, com a advertência de que, no prazo de cinco (05) dias a contar do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor, ao passo que se o débito for quitado, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, parágrafos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 10.931/04). 04.
Expeça-se mandado. 05.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça o contido no artigo 212, § 1.º e § 2.º, do CPC. 06.
Ficam deferidos, desde já, se necessário, o reforço policial e a ordem de arrombamento. 07.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito -
10/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/07/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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