TJPR - 0069409-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Certidão GERAL
-
31/10/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/09/2023 18:07
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2023 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:52
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2023 08:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/02/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 08:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
02/12/2022 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
26/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 21:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/10/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/10/2022 10:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
30/08/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/07/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 19:02
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 14:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/01/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069409-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069409-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMARILDO APARECIDO DA SILVA JESSIKA GONÇALVES DA SILVA NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA WILIAN DA FONSECA ROCHA Réu(s): DIEGO MARIANI DA ROCHA 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público à mov. 251 em seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Abra-se vista dos autos à agente ministerial para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões de apelação. 3.
Após, intime-se o procurador do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões. 4. Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069409-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069409-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMARILDO APARECIDO DA SILVA JENIFER ALVES DE SOUZA JESSIKA GONÇALVES DA SILVA NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA WILIAN DA FONSECA ROCHA Réu(s): DIEGO MARIANI DA ROCHA Segue decisão de recebimento de recurso de apelação em separado.
Como é cediço, após a publicação da sentença só é lícito ao Magistrado alterá-la de ofício ou a requerimento da parte por intermédio da estreita via dos embargos de declaração ou para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso, como bem exposto pelo Ministério Público, necessária a correção da sentença prolatada por esta magistrada, na medida em que, por um erro material, no dispositivo da referida sentença, houve a menção a quatro crimes de estelionatos na modalidade simples e a um crime na modalidade majorada, quando na realidade, o réu foi condenado a três crimes de estelionatos na modalidade simples e a um crime de estelionato majorado, conforme fundamentação e dosimetria.
Assim, corrijo a presente sentença nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO MARIANI DA ROCHA como incurso nas sanções do artigo 171, caput, por três vezes, e §4°, por uma vez, do Código Penal, passando à dosimetria da pena. No mais, os argumentos da presente integram a sentença de mov. 216.1, que persiste tal como está lançada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069409-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069409-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMARILDO APARECIDO DA SILVA JENIFER ALVES DE SOUZA JESSIKA GONÇALVES DA SILVA NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA WILIAN DA FONSECA ROCHA Réu(s): DIEGO MARIANI DA ROCHA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu à seq. 229.1 em seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Abra-se vista dos autos ao procurador do acusado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões de apelação. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões. 4.
Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 5.
Diligências necessárias.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
16/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:50
Expedição de Mandado
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16/09/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
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16/09/2021 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:36
Expedição de Mandado
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16/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069409-05.2020.8.16.0014 Processo: 0069409-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMARILDO APARECIDO DA SILVA JENIFER ALVES DE SOUZA JESSIKA GONÇALVES DA SILVA NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA WILIAN DA FONSECA ROCHA Réu(s): DIEGO MARIANI DA ROCHA I.
RELATÓRIO DIEGO MARIANI DA ROCHA, brasileiro, portador da CI/RG n.º 9.130.589-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº *63.***.*13-39, natural de Londrina/PR, nascido em 17/06/1989 (com 30 anos de idade à época dos fatos), filho de Polyana Mariani da Rocha e Ivo Aparecido da Rocha, residente e domiciliado à Rua Braga, n.º 37, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, “caput”, do Código Penal, por cinco vezes, e artigo 171, §4°, do Código Penal, porque: 1º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) “No dia 03 de setembro de 2019, às 13h44min, inclusive na Avenida Duque de Caxias, no 1601, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima AUZENEIDE FERREIRA SIQUEIRA, valendo-se, para tanto, de ardil. 2.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA apresentou-se à vítima como investidor da bolsa de valores, convencendo-a a realizar suposto investimento financeiro com a promessa de rentabilidade de 20% (vinte por cento) ao mês1 .
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro da ofendida. 3.
Desse modo, na data acima mencionada, a vítima AUZENEIDE FERREIRA SIQUEIRA efetuou uma transferência bancária para o denunciado no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que foi creditada na conta bancária de titularidade de DIEGO MARIANI DA ROCHA, qual seja, “Caixa Econômica Federal”, Conta-corrente nº 04752- 1, Operação 013, Agência nº 1631, localizada na Avenida Duque de Caxias, no 1601, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR2 . 4.
Ocorre que, depois de receber o referido valor, o denunciado deixou de manter contato com a vítima e tampouco lhe repassou o suposto rendimento mensal devido. 5.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta cerca de dois meses depois, uma vez que, neste período de tempo, a vítima AUZENEIDE FERREIRA SIQUEIRA tentou entrar em contato com o denunciado em diversas oportunidades sem obter êxito.
Ademais, a ofendida tomou conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar, motivando-a a buscar a autoridade policial3 . 6.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima AUZENEIDE FERREIRA SIQUEIRA, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando à ofendida prejuízo financeiro de R$ 13.000,00 (treze mil reais).”. 2º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) “No dia 04 de maio de 2020, às 12h19min, inclusive na Avenida Duque de Caxias, no 1601, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima SIMONE CRISTINA FERNANDES, valendo-se, para tanto, de ardil. 8.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA, à época companheiro da vítima, valendo-se da relação de confiança entre ambos, convenceu-a a realizar suposto investimento financeiro, sob o pretexto de que atuava como investidor da bolsa de valores.
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro da ofendida. 9.
Desse modo, na data acima mencionada, a vítima SIMONE CRISTINA FERNANDES efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual foi repassado ao denunciado por meio de crédito na conta bancária de “Mercadopago.com Representações LTDA”, empresa que DIEGO MARIANI DA ROCHA alegou representar4 . 10.
Ademais, a vítima também entregou ao denunciado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 04 de maio de 2020, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em pagamentos semanais5 . 11.
Ocorre que, depois de receber os referidos valores, o denunciado deixou de fornecer à vítima informações sobe o suposto investimento, e tampouco lhe repassou os códigos de “login” e “senha” que, em tese, poderiam ser utilizados por SIMONE CRISTINA FERNANDES para o acompanhamento das movimentações financeiras. 12.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta posteriormente, em data não precisada, mas certamente até 26 de outubro de 2020, uma vez que, neste período de tempo, a vítima SIMONE CRISTINA FERNANDES desconfiou das recusas de DIEGO MARIANI DA ROCHA em lhe fornecer informações sobre o investimento.
Ademais, a ofendida tomou conhecimento de que um veículo “Renault Kwid”, que estava em sua posse e havia sido entregue a ela pelo denunciado, pertencia a uma mulher que havia sido lesada por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar.
Tais fatos motivaram a vítima a buscar a autoridade policial6 . 13.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima SIMONE CRISTINA FERNANDES, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando à ofendida prejuízo financeiro de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 3º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) “Em data e horário não precisados, mas certamente no mês de agosto de 2020, inclusive neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima JÉSSIKA GONÇALVES DA SILVA, valendo-se, para tanto, de ardil. 15.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA, à época companheiro da vítima, sob o pretexto de que atuava como investidor da bolsa de valores e valendo-se da relação de confiança entre ambos, convenceu-a a realizar suposto investimento financeiro, com a promessa de rentabilidade de R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, alegando, ainda, que se tratava de aplicação segura, sem riscos ao investidor.
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro da ofendida. 16.
Desse modo, no período acima mencionado, a vítima JÉSSIKA GONÇALVES DA SILVA entregou ao denunciado a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie7 . 17.
Ocorre que, depois de receber o referido valor, o denunciado deixou de repassar a vítima o suposto rendimento mensal devido, bem como não lhe devolveu o valor originalmente investido. 18.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta posteriormente, em outubro de 2020, uma vez que, neste período de tempo, as partes romperam o relacionamento e a vítima tomou conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar, motivando-a a buscar a autoridade policial8 . 19.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima JÉSSIKA GONÇALVES DA SILVA, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando à ofendida prejuízo financeiro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”. 4º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) “Em data e horário não precisados, mas possivelmente no dia 14 de agosto de 2020, inclusive neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima AMARILDO APARECIDO DA SILVA, valendose, para tanto, de ardil. 21.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA, sob o pretexto de que atuava como investidor da bolsa de valores, convenceu AMARILDO APARECIDO DA SILVA a realizar suposto investimento financeiro, com a promessa de rentabilidade de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao mês, alegando, ainda, que se tratava de aplicação segura, sem riscos ao investidor.
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro do ofendido. 22.
Desse modo, na data acima mencionada, a vítima AMARILDO APARECIDO DA SILVA entregou ao denunciado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie9 , transação que foi presenciada por JÉSSIKA GONÇALVES DA SILVA (vítima do 3o Ato Criminoso descrito nesta exordial). 23.
Ocorre que, depois de receber o referido valor, o denunciado repassou à vítima apenas a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)10, deixando de manter contato com o ofendido após esse pagamento. 24.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta posteriormente, em novembro de 2020, uma vez que, neste período de tempo, AMARILDO APARECIDO DA SILVA tomou conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar, motivando-o a buscar a autoridade policial11 . 25.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima AMARILDO APARECIDO DA SILVA, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando ao ofendido prejuízo financeiro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”. 5º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) “Em 21 de agosto de 2020, inclusive neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima WILLIAN DA FONSECA ROCHA, valendo-se, para tanto, de ardil. 27.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA, sob o pretexto de que atuava como investidor da bolsa de valores, convenceu WILLIAN DA FONSECA ROCHA a realizar suposto investimento financeiro, com a promessa de rentabilidade de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao mês, alegando, ainda, que se tratava de aplicação segura, sem riscos ao investidor.
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro do ofendido. 28.
Desse modo, na data acima mencionada, a vítima WILLIAN DA FONSECA ROCHA efetuou uma transferência bancária ao denunciado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)12, o qual foi creditado na conta bancária de titularidade de DIEGO MARIANI DA ROCHA, qual seja, “Nu Pagamentos”, Conta-corrente nº 16809771-2, Agência nº 000113 . 29.
Ademais, a vítima também efetuou um pagamento ao denunciado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie.
Essa quantia foi entregue por WILLIAN DA FONSECA ROCHA a AMARILDO APARECIDO DA SILVA (vítima do 4o Ato Criminoso descrito nesta exordial), mediante orientação de DIEGO MARIANI DA ROCHA14 . 30.
Ocorre que, após receber o referido valor, o denunciado repassou à vítima apenas a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), deixando de realizar os demais pagamentos devidos ao ofendido. 31.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta posteriormente, em novembro de 2020, uma vez que, neste período de tempo, WILLIAN DA FONSECA ROCHA tomou conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar, em especial a vítima do 6o Ato Criminoso desta Denúncia, NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA, motivando-o a buscar a autoridade policial15 . 32.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima WILLIAN DA FONSECA ROCHA, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando ao ofendido prejuízo financeiro de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). 6º Ato Criminoso Art. 171, §4°, do Código Penal (Estelionato contra idoso) “Em 28 de agosto de 2020, inclusive neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA, valendo-se, para tanto, de ardil. 34.
Naquela ocasião, agindo dolosamente e com o intuito de apropriar-se de dinheiro que sabia não lhe pertencer, DIEGO MARIANI DA ROCHA convenceu NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA a realizar suposto investimento financeiro, com a promessa de que se tratava de aplicação segura, sem riscos ao investidor16.
Contudo, ele não pretendia honrar os termos acordados com a vítima, mas, sim, apropriar-se do dinheiro da ofendida. 35.
Desse modo, na data acima mencionada, a vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA efetuou uma transferência bancária ao denunciado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)17, o qual foi creditado na conta bancária de titularidade de DIEGO MARIANI DA ROCHA, qual seja, “Nu Pagamentos”, Conta-corrente nº 16809771-2, Agência nº 000118 . 36.
Ocorre que, após receber o referido valor, o denunciado deixou de manter contato com a vítima e tampouco lhe repassou os supostos rendimentos mensais devidos. 37.
A conduta criminosa do denunciado somente foi descoberta posteriormente, em novembro de 2020, uma vez que, neste período de tempo, NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA não obteve êxito em contatá-lo, bem como tomou conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas por DIEGO MARIANI DA ROCHA de maneira similar, em especial a vítima do 5o Ato Criminoso desta Denúncia, WILLIAN DA FONSECA ROCHA, motivando-a a buscar a autoridade policial19 . 38.
Assim, DIEGO MARIANI DA ROCHA valendo-se de ardil, utilizado para induzir em erro a vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA, efetivamente obteve vantagem ilícita, causando à ofendida prejuízo financeiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 39.
Incide no presente caso a majorante descrita no §4o , do art. 171 do Código Penal, vez que a vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA é idosa, com 70 (setenta) anos de idade à época dos fatos.”.
A denúncia foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2021, no mov. 44.1, ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito com relação aos fatos 01 e 02, prosseguindo a ação penal quanto aos fatos 03 a 06.
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 86.1/86.2) e respondeu à acusação à seq. 90.1, através de advogado constituído.
Em audiências de instrução e julgamento (movs. 154.1/154.5, 178.1/180.1, 2051/206.1), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, quatro vítimas, bem como interrogado o réu, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, inseridos aos autos.
Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.
O representante do Ministério Público no mov. 100.1 requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado da prática de todos os crimes (fatos 03 a 06), uma vez que a materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientemente demonstradas.
A defesa do acusado, por sua vez, no mov. 214.1, requereu preliminarmente a nulidade do feito ab initio, sustentando, em síntese a ausência de representação por parte das vítimas.
No mérito, pugnou a absolvição com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela aplicação da continuidade delitiva com relação aos processos nº 0012013-36.2021.8.16.0014 e nº 0012012-51.2021.8.160014, ambos em trâmite perante esta Vara Criminal, com o aumento no mínimo legal.
Ademais, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo, a aplicação da causa especial de diminuição de pena no grau máximo, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação da pena de multa com base em suas condições econômicas, a concessão do direito de recorrer em liberdade e os benefícios da assistência judiciaria gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente importante destacar que este processo se refere EXCLUSIVAMENTE aos fatos 03, 04, 05 e 06 narrados na exordial acusatória, ficando superada a questão da continuidade delitiva, já enfrentada por este Juízo quando do desmembramento.
Imputa-se ao denunciado o cometimento dos crimes de estelionato previsto no artigo 171, caput, por três vezes (fatos 03, 04 e 05) e §4° (fato 06) do Código Penal, pois, em tese, em data e horário não precisados, mas certamente no mês de agosto de 2020, o acusado com vontade livre e consciente, induziu em erro a vítima JÉSSIKA GONÇALVES DA SILVA, valendo-se, para tanto, de ardil e auferiu vantagem ilícita em prejuízo alheio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consta ainda que, possivelmente no dia 14 de agosto de 2020, o réu, igualmente se valendo de ardil, induziu em erro a vítima AMARILDO APARECIDO DA SILVA, o qual lhe entregou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, tendo tido um prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não o bastante, há indícios de que no dia 21 de agosto de 2020, DIEGO MARIANI DA ROCHA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio (R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), induzindo em erro a vítima WILLIAN DA FONSECA ROCHA, valendo-se, para tanto, de ardil.
Por fim, consta que no dia 28 de agosto de 2020, o acusado com vontade livre e consciente, induziu em erro a vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA, pessoa idosa, valendo-se, para tanto, de ardil e auferiu vantagem ilícita em prejuízo alheio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade do feito ab initio, sustentando, em síntese a ausência de representação por parte das vítimas.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se depreende dos elementos juntados na fase de inquérito policial, em especial as declarações e documentos de movs. 1.8, 11.4 a 11.11, 13.1 a 14.4, verifica-se que os ofendidos prestaram depoimentos e demonstraram interesse na apuração dos fatos cometidos contra eles, inclusive ratificando isso em audiência de instrução e julgamento.
Logo, deve ser levado em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige requisitos formais, bastando ter a vítima do fato demonstrado interesse na apuração dos crimes praticados contra ela, exatamente o que aconteceu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTELIONATO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5.º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
INSUBSISTENTE.
DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRECEDENTES.
REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES.
PRECEDENTES.
VONTADE DAS VÍTIMAS PRESENTE NOS AUTOS.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de representação das Vítimas, no crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência do citado Diploma legal, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2.
A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1915868/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) Dito isto, afasto a preliminar arguida.
No mérito, a materialidade do crime restou demonstrada pela portaria de mov. 1.1, boletins de ocorrência e documentos de mov. 1.2/15.6, termos de declarações e demais depoimentos colhidos nos autos.
A autoria também é certa e recai sobre o réu, não obstante sua negativa.
A vítima Amarildo Aparecido da Silva relatou que conhece Diego há anos, inclusive foram vizinhos.
Contou que na época dos fatos ele sugeriu fazer um investimento e em razão disse lhe entregou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) na promessa de lhe ser entregue R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.
Falou que Jessica estava presente no dia e confirmou que Diego, naquele final de semana, havia auferido R$90.000,00 (noventa mil reais) com os investimentos que ele tinha lançado no mercado financeiro.
Asseverou que no primeiro mês o acusado, de fato, lhe entregou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), mas que isso não mais se repetiu.
Detalhou que segundo Diego, ele poderia resgatar o capital de R$5.000,00 (cinco mil reais) a qualquer momento, mas que com esse dinheiro ali aplicado, ele sempre teria essa renda a mais.
Disse que Diego lhe falou que caso ele conseguisse alguém para investir, ele aumentaria seu lucro, razão pela qual indicou Willian, vítima do fato 05.
Informou que passado o primeiro mês, o denunciado não retornou mais as suas ligações e inclusive se mudou do local onde morava.
Explicou, com relação a Willian, que ele recebeu dois meses o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), mas que também teve prejuízo.
Foi categórico em dizer que confiou no réu, justamente por o conhecer há anos, não acreditando que seria um golpe.
A vítima Neide Barreiro de Oliveira de Souza relatou que na época dos fatos, seu apartamento estava em reforma, e Amarildo lhe informou que havia um rapaz que trabalhava com dinheiro com juros consideravelmente bons.
Falou que diante disso, entregou certa quantia em dinheiro, assim como Amarildo e o pintor Willian, ao acusado, na expectativa de auferir determinada renda mensal.
Contou que emprestou R$7.000,00 (sete mil reais), com juros que acompanhava o valor do dólar, não se recordando ao certo o valor.
Detalhou que não teve reembolso, ficando no prejuízo da quantia que entregou.
Confirmou que conversou com Willian e Amarildo, não sabendo se eles receberam os juros ou não.
Disse que o réu garantiu o investimento e não falou em momento algum sobre os riscos.
Ratificou o interesse em prosseguir com a ação penal.
A vítima Jessika Gonçalves da Silva relatou que conhece Diego há anos e que, inclusive chegou a morar com o réu, pois tinham um relacionamento amoroso na época.
Afirmou que entregou o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para Diego investir na bolsa de valores, com a expectativa de receber 20% do valor ao mês.
Contou que notou que era um golpe quando se separaram, pois ele parou de responder suas mensagens e sumiu.
Falou que confiava no acusado e que ele vendeu seu iphone, mas não repassou o valor.
Disse que Amarildo fez os móveis do apartamento em que moravam e que, em determinado dia, confirmou ao ofendido que o réu investia na bolsa de valores e que era um negocio confiável.
Informou que Amarildo também foi vítima do golpe.
A vítima Willian da Fonseca Rocha relatou que na época dos fatos trabalhava com Amarildo, o qual indicou o acusado como uma pessoa que fazia investimentos e lhe dava um lucro de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês.
Contou que como eram amigos, confiou e acabou entregando a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao réu.
Informou que segundo o acusado, ele lhe entregaria o lucro todo mês até o dia em que quisesse resgatar o dinheiro investido de volta.
Detalhou que tentou contato com Diego diversas vezes, mas após determinado período ele sumiu.
Confirmou que recebeu três depósitos de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando com o prejuízo do restante.
A testemunha de acusação André Batista Luiz relatou que teve uma participação inicial na investigação envolvendo os crimes praticados pelo denunciado.
Contou que o réu adotava o mesmo modus operandi no cometimento dos delitos, primeiro ganhando a confiança como amigo ou namorado das vítimas, e depois auferindo a vantagem ilícita.
Explicou que sobre os fatos em si tem pouco conhecimento, já que apenas informou ao delegado, após ouvir as histórias, que o autor poderia ser o réu, o que acabou sendo confirmado pelo reconhecimento das vítimas.
Afirmou que não ouviu as vítimas pessoalmente.
Não soube dizer se o acusado devolveu o dinheiro para algumas das vítimas.
A testemunha arrolada pela acusação Edgard Hildebrand Soriani esclareceu que atuou no inquérito instaurado em desfavor do réu contra as vítimas.
Disse que o acusado, em momento anterior, já tinha se utilizado do mesmo artifício, primeiramente ganhando a confiança das pessoas e após isso ofertando supostos serviços de investimentos em bolsas de valores.
Afirmou que o réu não esclarecia para as vítimas o risco da negociação, no sentido de que elas poderiam perder tudo, garantindo, em contrapartida, que o retorno era certo.
Falou que no primeiro inquérito, cerca de dois anos atrás, o réu ludibriou três senhoras, mas acabou ressarcindo o prejuízo, razão pela qual o procedimento foi arquivado.
Contou que além disso, há outros inquéritos instaurados, inclusive pela prática do crime de extorsão.
Informou que segundo se apurou, o denunciado, após receber os valores para supostamente investir na bolsa, simplesmente desaparecia, sem ressarcir os ofendidos, ficando com o dinheiro para si.
Alegou que foram diversos crimes praticados do mesmo modus operandi, em curto espaço de tempo, com vítimas distintas.
Destacou que Diego, inclusive, se envolve amorosamente com os ofendidos para ganhar sua confiança e após receber os valores, rompe o relacionamento amoroso ou mesmo a amizade e segue para o próximo ofendido.
Contou que ao interrogar o réu, ele negou até que conhecia uma das ofendidas, não explicando de forma plausível o motivo pelo qual recebia os valores, dizendo apenas que informava às vítimas sobre os riscos do negócio.
A testemunha arrolada pela acusação Flavio Bandeira relatou que participou da investigação envolvendo o réu Diego.
Disse que três pessoas contaram que tinham tido um relacionamento com o réu e, após ele ganhar a confiança, lhe entregaram determinada quantia em dinheiro na promessa de receber rendimentos mensais.
Falou que o réu agia sempre da mesma forma, inicialmente se aproximando da vítima e ganhando a confiança, e posteriormente a convencendo a entregar certos valores ou objetos, como carro, para investir na bolsa.
No entanto, reiterou que os ofendidos não receberam nada e que não foram apresentados documentos comprovando os investimentos alegados pelo réu.
Informou que houve um prejuízo de pelo menos R$70.000,00 (setenta mil reais), pois até veículos foram entregues ao réu.
Afirmou que o réu negou o cometimento dos crimes, dizendo apenas que informava aos ofendidos sobre os riscos existentes no negócio.
O réu Diego Mariani da Rocha confirmou, em parte, o ocorrido, mas negou o cometimento do delito.
Sobre Amarildo, disse que conhecia o ofendido há anos e que ele inclusive prestou serviços em seu apartamento juntamente com Willian.
Afirmou que no dia dos fatos, estava em casa operando na bolsa de valores e foi indagado por Amarildo sobre como funcionava o investimento.
Explicou que detalhou aos ofendidos que era um negocio de risco e que mesmo assim eles lhe entregavam o dinheiro para ser aplicado.
Detalhou que a bolsa oscila bastante e que apesar de ter tido lucro com alguns dos ofendidos, também ocorreram perdas.
Sobre a Jessika, falou que ela era sua companheira e que não entendeu sobre o dinheiro que ela disse que lhe entregou, pois ambos dividiam as contas e ela que saiu devendo.
Contou que pretende devolver o dinheiro dos ofendidos, pois não quis subtrair nada de ninguém.
Nessa linha, não obstante a versão apresentada pelo réu no sentido de que não praticou os crimes de estelionato e que estava de boa-fé, somente perdendo o dinheiro em razão de operações erradas, tudo com o conhecimento das vítimas, as demais provas produzidas nos autos revelam exatamente o contrário.
Tanto os investigadores de polícia, quanto o próprio delegado afirmaram que o réu já era conhecido por cometimento de delitos semelhantes, em curto espaço de tempo, e usava sempre do mesmo modus operandi.
Edgard destacou inclusive que o denunciado não esclarecia para as vítimas sobre os riscos que corriam ao entregar o dinheiro, garantindo, a contrário disso, o retorno do que havia sido investido, situação esta confirmada por todos os envolvidos.
Da mesma forma, as vítimas Jessika, Amarildo, Willian e Neide ratificaram que o réu se aproveitou da confiança que possuíam e não informou nada sobre os riscos, desaparecendo após o recebimento das vantagens indevidas.
Como mencionado pelo Parquet, verifica-se que os depoimentos prestados pelas vítimas narraram com riqueza de detalhes todas as circunstâncias que permearam a prática dos delitos, inclusive tendo juntado comprovantes bancários, capturas de tela e mensagens de texto que corroboram suas versões (mov. 11.3, 11.6, 11.9 a 11.11 e 14.7).
Como é cediço, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
I - A PALAVRA DA VÍTIMA REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVO PARA A CONDENAÇÃO SE EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBANTE, MORMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
II - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 62925220028070004 DF 0006292-52.2002.807.0004, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 216) Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique o interesse das pessoas inquiridas sob o crivo do contraditório de imputar falso crime ao réu.
Por outro lado, o acusado sequer demonstrou efetivamente como operava na bolsa de valores, tampouco juntou documentos aptos a comprovar que efetuou de fato os investimentos.
Nesse viés, para que se configure o crime de estelionato, é necessário que o agente obtenha vantagem indevida, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. (...) Além disso, o agente coloca ou mantem a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é, a exemplo de fingir que mantem agencia de venda, recolher o dinheiro da vítima prometendo-lhe entregar o bem almejado e desaparecer.[1].
No particular, como dito acima, o réu induziu os ofendidos em erro, apresentando-se como investidor da bolsa de valores, convencendo-os a realizarem suposto investimento financeiro com a promessa de rentabilidade de 20% (vinte por cento) ao mês ou de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.
Contudo, sabia que não pretendia honrar os termos acordados com as vítimas e, sim, apropriar-se do dinheiro dos ofendidos.
Destaque-se, com relação à vítima NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA que esta conta com mais de 70 (setenta anos) de idade, o que faz incidir a causa de aumento de pena descrita no §4°, do artigo 171 do Código Penal.
Por sua vez, não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público, verifica-se que o acusado, ao menos com relação aos fatos 03, 04, 05 e 06, agiu em continuidade delitiva, uma vez que as infrações são de mesma espécie, praticadas no período de trinta dias, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e ainda, com desdobramento lógico entre uma ação e outra, e unidade de desígnios.
Considerando que foram 4 crimes praticados, a pena deverá ser aumentada de 1/4, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DUAS VÍTIMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FALTA DE FORÇA NORMATIVA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os arts. 59 e 68 do Código Penal não têm força normativa para infirmar o entendimento relativo à fração de aumento imposta em razão da continuidade delitiva.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 3.
Na espécie, diante da imprecisão de quantos foram os delitos praticados contra as duas vítimas, por um período de dois anos, e por constar dos autos que foram diversas vezes em relação a cada uma das ofendidas, a fração de 1/2 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1774040/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) Dito isto, os crimes de estelionato estão devidamente caracterizados, não havendo nada que exclua a ilicitude dos atos ou isente o réu da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO MARIANI DA ROCHA como incurso nas sanções do artigo 171, caput, por quatro vezes, e §4°, por uma vez, do Código Penal, passando à dosimetria da pena.
III.1 DO FATO 03 A culpabilidade extrapola àquela inerente ao tipo, na medida em que, como bem exposto pelo Ministério Público, o acusado se envolveu amorosamente com a vítima Jessika para ganhar a sua confiança com evidente fim de lesionar o seu patrimônio.
Destaquem-se as declarações dos investigadores de polícia, os quais confirmaram que era o modus operandi comumente utilizado pelo réu.
Nessa linha, considerando que o abuso de confiança constitui elemento excedente ao tipo penal do art. 171 do Código Penal[2], exaspero a pena em 05 (cinco) meses e 01 (um) dia multa.
O réu não possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 207.1).
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade.
Em que pese o pedido formulado pelo Ministério Público, o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não se podendo falar, ao menos no caso concreto, em valoração destas circunstâncias judiciais.
A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE.
ACRÉSCIMO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO.
PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2.
Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.3.
Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo.
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.4.
O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC 330.706/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) O comportamento das vítimas não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, desfavoráveis no que toca à culpabilidade, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Da mesma forma, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim fixo em definitivo a pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
III.2.
DO FATO 04 A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu não possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 207.1).
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade.
Em que pese o pedido formulado pelo Ministério Público, o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não se podendo falar, ao menos no caso concreto, em valoração destas circunstâncias judiciais.
A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE.
ACRÉSCIMO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO.
PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2.
Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.3.
Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo.
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.4.
O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC 330.706/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) O comportamento das vítimas não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, preponderantemente favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Da mesma forma, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim fixo em definitivo a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente. III.3 DO FATO 05 A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu não possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 207.1).
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade.
Em que pese o pedido formulado pelo Ministério Público, o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não se podendo falar, ao menos no caso concreto, em valoração destas circunstâncias judiciais.
A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE.
ACRÉSCIMO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO.
PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2.
Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.3.
Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo.
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.4.
O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC 330.706/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) O comportamento das vítimas não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, preponderantemente favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Da mesma forma, não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim fixo em definitivo a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente. III.4 DO FATO 06 A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu não possui maus antecedentes (cf. oráculo de mov. 207.1).
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade.
Em que pese o pedido formulado pelo Ministério Público, o prejuízo suportado pelas vítimas é ínsito aos crimes contra o patrimônio, não se podendo falar, ao menos no caso concreto, em valoração destas circunstâncias judiciais.
A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONTINUADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE.
ACRÉSCIMO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO.
PRÓPRIO AO DELITO DE CUNHO PATRIMONIAL. (3) ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (4) CONSEQUENCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2.
Na espécie, o magistrado de origem não arrolou elementos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base relativamente às consequências do crime, pois a pura e simples ausência do ressarcimento do prejuízo é resultado intrínseco aos delitos de cunho patrimonial.3.
Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo.
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.4.
O prejuízo causado à vítima é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC 330.706/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) O comportamento das vítimas não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, preponderantemente favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Da mesma forma, não há causas de diminuição de pena Considerando que o crime foi praticado contra pessoa idosa, presente a causa de aumento de pena prevista no §4° do artigo 171 do Código Penal, razão pela qual, aumento a pena em 1/3, daí resultando em definitivo para esse crime a pena de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
III.5.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Como se sabe, a majoração decorrente da continuidade delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal. Destarte, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente.
Considerando a fundamentação anteriormente exposta e levando em conta que a pena relativa ao fato 03 foi mais grave (um ano e cinco meses de reclusão), consoante consta acima, aplico ela que aumento de 1/4 (um quarto), considerando a prática de quatro delitos, totalizando a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
A multa será aplicada na forma do artigo 72 do CP, ou seja, distinta e integralmente para cada um dos crimes.
No caso foram quatro as ações delituosas, portanto, estabeleço 44 (quarenta e quatro) dias multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente deste então, haja vista a inexistência de comprovação da renda atual do denunciado.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO (inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Tratando-se de regime prisional aberto, este deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades; e d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1- Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, durante cinco horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução; 2 – Prestar serviços a comunidade, na forma do art. 46 do CP, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução.
Deixo de conceder o sursis em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em que pese o disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não disponho de elementos suficientes para tanto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto, não se justificando a manutenção do réu em regime mais gravoso, para o caso de eventual interposição de recurso.
Neste sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS..(...) CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.(STJ - RHC: 33193 RS 2012/0125379-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013)”. IV.
DAS DILIGÊNCIAS FINAIS EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO DENUNCIADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 CPP).
Ao trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Execução.
Formem-se autos de execução da pena.
Baixem os autos ao contador.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Expeça-se Guia de Execução.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado – 13 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p.866/867. [2] STJ - AgRg no HC: 565128 DF 2020/0056911-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020.
Londrina, 02 de agosto de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
05/08/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/08/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:43
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/06/2021 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 19:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:54
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
17/06/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 17:40
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/06/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2021 22:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2021 22:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0027534-21.2021.8.16.0014
-
31/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0022765-67.2021.8.16.0014
-
06/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:32
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
15/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 15:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/04/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:47
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:07
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:06
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/03/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2021 17:24
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/03/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 19:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:28
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/03/2021 19:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/03/2021 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0011985-68.2021.8.16.0014
-
10/03/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/02/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2021 13:30
-
19/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 21:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/02/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
04/02/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2021 16:44
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
01/02/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
29/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/01/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2021 10:49
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:49
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2021 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:11
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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