TJPR - 0058522-16.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0058522-16.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$61.805,67 Exequente(s): ANTONIO GOMES DE ARAUJO Millene Rizzoto Duarte Gomes Araújo Executado(s): PAULO RODRIGUES LOPES ZILDA LEAL DE JESUS LOPES 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 91.1 apresentado pelo credor. 2.
Requer, em suma, a apreensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores. 3.
Ao se analisar de forma mais profunda o teor do artigo 139, IV do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 4.
Verifico que a suspensão da CNH (carteira de habilitação) revela-se medida que, de forma cristalina, representa ofensa direta ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". 5.
Desta forma, a restrição física da parte, sem poder dirigir e sem poder ir e vir, em suma, sem a sua liberdade de locomoção, representa medida inconstitucional, que afronta cláusula pétrea. 6.
Demais disso, a medida pleiteada, embora tenha por escopo o artigo do Código de Processo Civil, ainda não possui sedimentação, sendo considerado medida excepcionalíssima, sem pacificação jurisprudencial. 7.
Adicione-se a isto o fato de que, no caso concreto, o Juiz, jamais, pode se distanciar da aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade, quando aprecia os requerimentos apresentados nos autos. 8.
Neste sentido, trago trecho da decisão do Ilustre Desembargador Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Processo HC 2183713-85.2016.8.26.0000: “Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” 9.
Colaciono, ainda, decisório recente do Ministro Salomão: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido.(STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018)" 10.
Outro ponto a analisar-se é que a suspensão da carteira de habilitação é, essencialmente, uma medida administrativa ou criminal.
A determinação de suspensão da CNH por dívida civil não se mostra medida aplicável, sob o risco de representar arbitrariedade. 11.
Não menos importante considerar que o impedimento de conduzir um veículo poderia resultar no impedimento do cidadão em exercer seu trabalho e, assim, deixar de ganhar o salário para seu sustento ou até, para efetuar o pagamento da dívida. 12.
Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão da CNH pretendido pelo credor, tendo em conta que a medida pleiteada se mostra inviável, nos termos da fundamentação supra. 13.
Melhor sorte não assiste ao exequente quanto ao pedido de cancelamento de cartões de crédito. 14.
Inicialmente, insta ressaltar que o cancelamento é medida, essencialmente, administrativa e que deverá ser efetivada pela própria empresa do cartão contratado, nos casos previstos conforme entabulado. 15.
Cumpre observar que, sequer há notícia, nos autos, de que o devedor possua cartões de crédito e de débito. 16.
Demais disso, o cancelamento dos cartões não implicaria em imediato pagamento da dívida, já que não possuem as mesmas características de bloqueio de dinheiro, mas sim, na impossibilidade de efetuar compras, de alimentos e produtos essenciais para a subsistência, que por si só, configuraria ofensa clara ao princípio da dignidade da pessoa humana. 17.
Neste vértice, cito decisão corroboradora do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM – ART. 139, INC.
IV, DO CPC/15 – ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM – SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO “DEVEDOR PROFISSIONAL” QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES –ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA – EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1.616.016-8, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim Cortes, j. 22/2/2017) (grifei). 18.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de cancelamento dos cartões junto às instituições financeiras indicadas em sequencial 91. 19.
No que concerne à apreensão do passaporte do devedor, da mesma forma, imperiosa sua rejeição. 20.
Conforme decisões recentes, pacificaram, por ora, o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA OBRIGADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE DA EXECUTADA.
MEIOS COERCITIVOS NÃO LEGITIMADOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE EFITIVIDADE.
COMPREENSÃO NO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR (CF, ART. 5º, XV).
COERÇÃO PESSOAL COMO FORMA DE COBRANÇA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO SOMENTE TOLERÁVEL, NO PROCESSO CIVIL, NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 789 e 833).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não terem o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, não se encontram inseridos dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização das medidas como instrumento de cobrança por vulnerarem o direito e garantia fundamentais assegurados ao executado de ter seu patrimônio expropriado na conformidade do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). 4.
Conquanto o disposto no artigo 139, inciso IV, do estatuto processual traduza a preocupação do legislador com a efetividade da prestação jurisdicional, não pode ser interpretado isoladamente e em desarmonia com os princípios e garantias insertas nas demais disposições positivas, notadamente na Constituição Federal, implicando que, não descerrando a suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito do excutido medidas destinadas a viabilizarem a expropriação de patrimônio da sua titularidade, mas a ensejar-lhe restrições que limitam sua plena liberdade de locomoção e ao crédito, não podem ser compreendidas no alcance de aludida disposição por não estarem vocacionadas à realização da obrigação, mas a sujeitá-lo às sanções civis de molde a inquiná-lo a realizá-la. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria.(TJ-DF 07161069720188070000 DF 0716106-97.2018.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.790 - SP (2018/0222407-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR E OUTRO (S) - SP188846 VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759 GABRIELLA GERBER - SP409774 AGRAVADO : FORNECEDORA MERCANTIL LTDA AGRAVADO : PAULO EDUARDO ROSA AGRAVADO : CARLA CRISTINA DAMASO ROSA AGRAVADO : JOSE MAURILO ROSA ADVOGADO : EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA - SP214289 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da falta de demonstração da afronta ao dispositivo legal arrolado e da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 193/195).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 117): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Pedido de bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH dos executados Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil Medidas incapazes de satisfazer o crédito da agravante e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens Indeferimento mantido Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 145/162), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 139, IV, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que "eventual suspensão de CNH, Passaporte ou o bloqueio de cartões de créditos do devedor/recorrido não o impede de ir e vir, até porque, existem outros meios para se locomover, bem como, cartões de crédito não são meios de locomoção, sendo apenas uma medida que poderá forçar o executado a lembrar que tem débitos e que precisa quitá-los" (e-STJ fl. 156).
No agravo (e-STJ fls. 198/212), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que as medidas requeridas (bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH) eram "excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 140).
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto ao suposto desrespeito ao princípio da menor onerosidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1246058/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/73)- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC/73, do princípio da menor onerosidade, bem como dos prejuízos ao interesse do credor/exequente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 896.272/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Ainda que assim não fosse, verifica-se que a conclusão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual "as modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC n. 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018).
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido.
Incide também, portanto, a Súmula n. 83/STJ, a qual se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c, quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1354790 SP 2018/0222407-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)" 21.
Trecho do teor da mesma decisão justifica que a concessão da medida representaria a consubstanciação da coação à liberdade de locomoção, ilegal e abusiva, nas palavras do Ministro, in verbis: " A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir". 22.
Também, no julgado supra, o Ministro Salomão, ressalta que a limitação à liberdade de locomoção, ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciam a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil). 23.
Por fim, também, indefiro o requerimento de apreensão do passaporte por representar medida desarrazoada e desproporcional, já que representará afronta direta à liberdade constitucionalmente garantida de locomoção. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
04/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGUES LOPES
-
27/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA LEAL DE JESUS LOPES
-
24/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/06/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2016 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 10:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2016 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 16:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2016 19:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004444-74.2019.8.16.0039
Reis &Amp; Rambaldi LTDA ME
Regiane Aparecida Eleodoro
Advogado: Pascoalino dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2019 16:19
Processo nº 0001252-09.2021.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Brayan Gabriel Gomes Batista
Advogado: Bruna Carolina Reche Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 17:45
Processo nº 0002321-66.2018.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joilson Geovane Victor Lopes
Advogado: Valdeci Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2018 13:44
Processo nº 0006759-78.2019.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Darci Fuks
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 12:27
Processo nº 0001723-94.2018.8.16.0004
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Estado do Parana
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2021 11:15