TJPR - 0000861-29.2018.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
14/09/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
14/09/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
14/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA MARTINS TOKARSKI
-
11/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EMILIA MARTINS TOKARSKI
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:13
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
22/05/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
27/03/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/01/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/01/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
20/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000861-29.2018.8.16.0100 Processo: 0000861-29.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): LADISLAU CHARY FILHO OLIVIA PETERSEN CHARY Executado(s): EMILIA MARTINS TOKARSKI 1.
Anote-se a prioridade no referido feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC, vez que a parte exequente é portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna, conforme documentos médicos acostados aos autos. 2.
A parte exequente requereu a execução da multa fixada por este Juízo ao mov. 89.1, apurando-a no quantum de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil) reais até a data de 27.07.2021 (mov. 128), ao passo que a parte executada, para além de pleitear a suspensão da aplicação da multa, asseverando a absoluta impossibilidade de promover o levantamento dos ônus que recaem sobre a matrícula do bem objeto desta ação, pleiteou, subsidiariamente em sua manifestação de mov. 122, a limitação temporal das astreintes estabelecidas, com fins de se preservar a razoabilidade e proporcionalidade no instrumento de coerção.
As astreintes não devem ser afastadas uma vez que o óbice apontado pela parte devedora ao cumprimento da obrigação não se mostra como um impedimento absoluto ao seu cumprimento.
De fato, a alegada insuficiência de recursos para quitação das obrigações que foram garantidas pelas hipotecas sobre o imóvel, em absoluto, é causa apta a afastar a multa cominatória coercitiva.
A primazia da tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer encontra apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. À luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada, mas, também, evitando que tal violação ocorra.
Presente o descumprimento de dever de fazer ou de não fazer, deve-se propiciar o manejo de medidas executivas tendentes à obtenção de tutela específica ou do resultado prático equivalente. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 400.).
Dessa forma, a astreinte tem como finalidade garantir a efetividade da jurisdição configurando um meio de coerção para cumprimento da determinação.
No mais, a multa não deve ser afastada com base tão somente no valor a ela atribuído, pois este pode ser modificado a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Da leitura do aludido dispositivo extrai-se que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, já que pode ser revisto mediante a verificação de insuficiência ou excessividade; ou seja, o excesso a que chegou a multa aplicada justifica a sua redução.
Desta feita conclui-se que a astreinte se trata de medida cominatória em caso de descumprimento judicial, não podendo em hipótese alguma servir de justificativa para o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo, neste caso, ser reduzida a patamares razoáveis ou até mesmo excluída nas hipóteses cabíveis.
Para a fixação do valor das astreintes, o magistrado deve ter em mente o alcance de sua finalidade principal, qual seja, a coerção da parte ao cumprimento da determinação a ela imposta, devendo, portanto, ser fixada em valor que realmente sensibilize o destinatário a ponto de sentir-se mesmo compelido a cumprir a obrigação.
No caso dos autos, tendo em conta o valor do negócio jurídico firmado (R$ 80.000,00 no ano de 2014), a situação pessoal de ambas as partes - em especial do exequente, pessoa incapacitada por enfermidades graves - e o tempo de descumprimento da sentença proferida na ação, entendo que a multa não pode ser fixada em valor meramente simbólico, porque não atingiria seu objetivo, tampouco pode ser expressiva, a ponto de configurar-se como ônus excessivo à devedora, olvidando-se, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.
Assim, ponderando o pedido das partes, limito o valor das astreinstes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da multa, observando o limite imposto.
Na sequência, intime-se a parte executada para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.
Sem prejuízo, oficie-se a instituição financeira indicada na matrícula (Banco do Brasil S/A) a fim de que se manifeste acerca do pretendido desmembramento do imóvel, informando se anui com o pretendido pela parte exequente, a fim de que seja dado cumprimento à sentença prolatada nestes autos.
Encaminhe-se no expediente os documentos necessários (inicial, sentença, matrícula e manifestações exaradas no cumprimento de sentença). 4.
Por fim, pela derradeira vez, intime-se o exequente sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais, ciente de que sua inércia implicará na extinção da execução quanto a esta parcela, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, 30 de janeiro de 2022 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
31/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
14/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000861-29.2018.8.16.0100 Processo: 0000861-29.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): LADISLAU CHARY FILHO OLIVIA PETERSEN CHARY Executado(s): EMILIA MARTINS TOKARSKI O pedido de reconsideração, embora de largo uso na praxe forense, não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, salvo específicas hipóteses em que se faz possível ao magistrado a retratação de seu decisum, o que não é o caso.
A executada trouxe novos argumentos visando justificar a impossibilidade de cumprir a decisão.
Tais alegações sequer foram enfrentadas na decisão de mov. 117.1, razão pela qual não é o caso de reconsideração da decisão anterior.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a decisão anterior.
Ressalto que alegação de impossibilidade de se cumprir a decisão será analisada oportunidade.
Contudo, a fim de possibilitar se examinar a questão relativa à multa, considerando o teor do documento de mov. 122.2, intime-se a parte executada para que comprove a tentativa de proceder ao desmembramento da área no registro, demonstrando eventual negativa do CRI local em fazê-lo.
Na oportunidade também deverá comprovar documentalmente a negativa dos credores em anuir com a remoção do ônus.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que cumpra integralmente o despacho anterior, informando quanto à quitação dos honorários.
Diligencias necessárias.
Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
10/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
24/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
25/01/2021 09:23
Expedição de Certidão GERAL
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:05
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2020
-
22/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
17/03/2020 10:44
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/02/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
04/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2019
-
24/01/2020 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2019
-
24/01/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
04/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
02/04/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
25/03/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 02:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
29/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
26/06/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2018 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/06/2018 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU CHARY FILHO
-
14/06/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA PETERSEN CHARY
-
18/05/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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