TJPR - 0005155-18.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 13:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 06:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 07:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
26/05/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005155-18.2021.8.16.0069 Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005155-18.2021.8.16.0069 Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por Juiz Leigo na seq. 48 e homologada na seq. 50, que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, em que a parte embargante alega contradição e omissão.
Para tanto, alega que houve contradição quanto a não solicitação pelo requerente da obrigação que lhe incumbia, aduzindo que o entendimento empreendido na sentença resta contraditório, visto que reconheceu que não houve contratação do referido empréstimo, bem como defende contradição acerca do valor da condenação, além de omissão acerca da necessidade de perícia.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E tal regramento é aplicável na sistemática dos Juizados Especiais, conforme preceitua o artigo 48 da Lei 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Desta feita, do rol disposto no artigo acima mencionado, é possível constatar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, dúvida, omissões ou contradições no julgado. E no caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu pela procedência parcial da demanda, não havendo que se falar em contradição e omissão.
E cabe averbar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (contradição externa).
Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, pag. 1431) em que esclarece que a contradição: "É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade." Com efeito, não há qualquer contradição na sentença embargada, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu pela procedência parcial da ação de condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
E não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
Desse modo, tem que a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na sentença.
E tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, pois se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida.
Assim, não havendo vícios a serem sanados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005155-18.2021.8.16.0069 Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda Diante da tese de omissão e contradição arguida pela ré, e levando-se em consideração que a análise de tal contradição acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2021 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cianorte, 28 de setembro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
28/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 09:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005155-18.2021.8.16.0069 Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda Faça-se conclusão ao Juiz Leigo Flávio, nos termos da Resolução n° 04/2013, para emitir parecer.
Após, voltem para homologação.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
16/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005155-18.2021.8.16.0069 Processo: 0005155-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.784,64 Polo Ativo(s): NEIDE HELENA VANETE DA SILVA Polo Passivo(s): BP Promotora de Vendas Ltda 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Vieram os autos para julgamento antecipado do feito.
Todavia, compulsando-se os autos, faz-se necessária a intimação das partes acerca de potencial extinção do feito por incompetência deste Juízo, tendo em vista que a autora não reconheceu como sua a assinatura do contrato de seq.32.2, e, diante da semelhança das assinaturas constantes na procuração e documento pessoal, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, o que vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. 3.
Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da complexidade da causa, com fulcro no teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias. 4.
Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 14:21
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
27/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 17:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 13:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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