TJPR - 0000042-71.2018.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
17/05/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:01
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
18/11/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2021 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-71.2018.8.16.0107 Processo: 0000042-71.2018.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$244.859,92 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AILTON KLOSTER DECISÃO 1 – o Eg.
Relator suspendeu a tramitação dos autos até a decisão final no agravo por instrumento. 2 – Desse modo, CUMPRA-SE a decisão do Eg.
Tribunal de Justiça.
SUSPENDO o processo até o julgamento do recurso. 3 – Ciência às partes.
Mamborê, 03 de novembro de 2021.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
04/11/2021 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/11/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/09/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/09/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
15/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTON KLOSTER
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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11/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-71.2018.8.16.0107 I.
Trata-se de insurgência do embargante formulada ao mov. 87.1, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, em face da decisão de saneamento e organização do processo acostada ao mov. 82.1. Alega, em síntese, a necessidade de suspensão do feito pelo reconhecimento da conexão com a demanda revisional de nº 642-92.2018.8.16.0107, sob o argumento que a decisão utilizada pelo Juízo como fundamento para indeferimento da conexão que foi proferida na demanda revisional ainda não se estabilizou.
Ainda, sustenta que não houve pedido de julgamento antecipado por parte do embargante, mas que fosse aceito o documento de evento 26.4 como prova documental e, alternativamente, a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
Quanto à alegada necessidade de suspensão do presente feito, vê-se que a parte não apontou quais ajustes ou esclarecimentos pretende com relação à decisão saneadora proferida nestes autos, uma vez que, ao contrário do que alega, a decisão proferida nos autos de nº 642-92.2018.8.16.0107 não foi utilizada para indeferir a conexão entre os processos, mas sim para fins de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, no que se relaciona à pretensão revisional sobre a conta corrente nº 31.448-X ventilada nestes autos. Em realidade, nem sequer houve decisão acerca do pedido de conexão na decisão saneadora. Assim, não vislumbro quaisquer ajustes ou esclarecimentos a serem realizados em razão das alegações da embargante.
III.
Já no tocante ao anúncio do julgamento antecipado em razão da manifestação das partes, a decisão saneadora de mov. 82.1 merece ser ajustada com a seguinte complementação: Retira-se dos autos que o banco embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 49.1).
Já o embargante requereu ao mov. 51.1 a utilização do parecer técnico por ele apresentado como prova documental e pericial não contestada nestes autos e, caso o Juízo entenda pela sua necessidade, a determinação de prova pericial a ser custeada pelo banco.
O pedido formulado pelo embargante, no entanto, não merece provimento. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o que é o caso dos autos.
Ademais, em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, é o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o embargante ter pugnado pela dilação probatória no sentido de realizar a prova pericial, tenho que o feito se encontra apto a julgamento.
Com efeito, a realização da prova pericial é absolutamente desnecessária para análise das questões aduzidas na lide considerando que se discute 01 (um) contrato de disponibilização de crédito direto ao consumidor, com parcelas fixas das quais o embargante tinha plena consciência do valor e da data prevista para o pagamento, sendo as demais impugnações relativas à matéria de direito que independem de qualquer prova técnica. Nesse sentido, é o posicionamento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – NO MAIS, AÇÃO FUNDADA EM CONTRATOS COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS, DOS QUAIS A PARTE CONTRATANTE TINHA CIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001732-31.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.05.2019) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ACOSTADOS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXLUSIVAMENTE DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N.º 07, DO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 28, § 1º, I, DA LEI QUE DISCIPLINA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1349488-9 - Campo Largo - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.04.2015) (TJ-PR - APL: 13494889 PR 1349488-9 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/04/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1559 07/05/2015).
Da mesma forma, à mingua de quaisquer indícios materiais, não vislumbro utilidade na produção da prova, já que a (i)legalidade dos encargos cobrados é matéria de direito a ser apreciada pelo julgador.
Assim, indefiro a produção de prova pericial contábil.
Já quanto laudo juntado pelo embargante, por se tratar de documento unilateral ao qual não pode ser dado o mesmo valor que a prova produzida por perito desinteressado na demanda, de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, este terá força probatória documental como fonte de prova unilateral.
Com isso, mantenho a determinação de mov. 82.1 no tocante ao julgamento antecipado do feito. IV.
Por fim, uma vez que a questão sobre o reconhecimento da conexão entre estes autos e a demanda revisional de nº 642-92.2018.8.16.0107 formulado pela embargante ao mov. 80.1 ainda pende de análise, passo a aprecia-la.
Pois bem.
Ainda que se possa vislumbrar a existência de alguma pertinência entre as causas, uma vez que o contrato de empréstimo aqui debatido decorre da liberação de crédito em conta que é discutida na revisional, não é possível reconhecer qualquer prejudicialidade entre elas.
Explico.
As matérias aventadas em sede dos embargos monitórios que coincidem com aquelas matérias que são objeto da demanda revisional se encontram prejudicadas, tanto que ao mov. 82.1 destes autos foi determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação a pretensão revisional sobre a conta corrente nº 31.448-X.
Por outro lado, o crédito decorrente de contrato de empréstimo, como o objeto da presente, pode ser constituído, independentemente da revisão do contrato de conta corrente originário, porquanto se tratam de relações jurídicas diversas.
Portanto, não há falar em conexão entre as ações ou mesmo em suspensão deste feito enquanto não julgada a demanda revisional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AFASTADA NECESSIDADE DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MONITÓRIA E A AÇÃO REVISIONAL.
ART. 55, CPC.
OBJETOS DISTINTOS.
OPERAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007851-11.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 15.08.2019) Apesar disso, não se nega a possibilidade de eventual compensação entre créditos e débitos que venham a ser apurados nos dois processos.
Desse modo, uma vez afastado o risco de prolação de decisões conflitantes, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão e de suspensão.
V.
Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 05 (cinco) dias.
VI.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Mamborê/PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/05/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2019 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/12/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
08/05/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
14/04/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 04:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 04:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2018 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2018 12:33
Recebidos os autos
-
17/01/2018 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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