TJPR - 0000951-08.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NOGA
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 17:12
Homologada a Transação
-
31/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 11:23
Expedição de Certidão
-
15/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 16:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 09:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] I- A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, na qualidade de contratante dos serviços de prestados pela parte reclamada (fornecedor), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do interesse do reclamado a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante).
Frise-se que mesmo se assim não fosse, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
II- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual.
Se não for possível assim realizá-la, será feita de forma semipresencial ou presencial, nos termos do art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 400/2020 c/c o art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 451/2021, ambos do TJPR, com as providências a seguir.
III- Caso a(s) parte(s) ou testemunhas não tenham condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até três dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada de forma semipresencial ou presencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas servidores necessários nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial ou presencial agendada, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº 451/2021; b) O advogado da parte poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente às partes, advogados, membros do Ministério Público participantes do ato, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel.
IV- Intime-se a parte reclamante.
V- Cite-se/Intime-se a parte reclamada, preferencialmente, via correio e, sendo necessário, expeça-se mandado.
VI- Caso frustrada a citação, proceda a secretaria consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço da parte reclamada/executada mencionados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, se fornecidos os dados mínimos para tal finalidade, adiante discriminados: COPEL; SANEPAR; INFOJUD, INFOSEG; SIEL; RENAJUD; SERASAJUD; DETRAN, CAGED, SESP e PORTALJUD.
VII- Concluídas as diligências do item anterior, cumpra-se a citação na forma anteriormente determinada em todos os endereços encontrados e ainda não diligenciados.
VIII- Caso frustradas todas as diligências para localização da parte reclamada/executada, intime-se a parte reclamante/exequente para manifestação em 10 dias. Irati, 27 de janeiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
28/01/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ NOGA
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-08.2021.8.16.0205 Processo: 0000951-08.2021.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.200,00 Polo Ativo(s): LUIZ NOGA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
O atual entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021).
Grifado.
Considerando que a parte reclamante se qualifica como agricultor, INTIME-SE para que acoste aos autos comprovantes de seus rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda líquida, com desconto apenas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e, em seguida, indicar, tomando por base os seguintes parâmetros (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram.
Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: (i) a última declaração de imposto de renda; (ii), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; (iii) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; (iv) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; (v) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (vi) caso desempregado(a), fotocópia integral da CTPS utilizada ordinariamente, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes.
As informações deverão ser protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual litispendência/coisa julgada entre este processo e os listados na certidão de mov. 8.1, considerando que, em uma primeira análise, há identidade de pedidos e/ou causa de pedir. 3.
Diligências necessárias.
Irati, 23 de julho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
13/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2021 14:47
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
28/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 17:50
Recebidos os autos
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25/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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