TJPR - 0012191-31.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
18/07/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/06/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/05/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/04/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
19/04/2023 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
17/04/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 10:07
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/03/2023 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 21:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/01/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
13/01/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
12/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012191-31.2021.8.16.0031 Processo: 0012191-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
Analisando os autos, verifico a necessidade de produção de prova oral para o deslinde do feito.
Atualmente as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) não impedem a realização dos atos processuais por videoconferência, consoante se infere do artigo 6º, §2º, da Resolução nº 314/2020, cabendo às partes e seus procuradores cooperar para a realização dos atos nessa nova modalidade, consoante resulta dos artigos 6º, e 80, IV, do Código de Processo Civil, salvo quando comprovadamente for inviável.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Conselho Nacional de Justiça disponibilizam às partes, advogados e testemunhas sistema de videoconferência de fácil utilização, podendo participar do ato, sob orientação da Secretaria, de sua residência ou endereço profissional, desde que contem ou possam obter por empréstimo computador ou telefone celular com acesso à internet, câmera e microfone. 2.
Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentem ou complementem rol de testemunhas, contendo os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, além de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) da testemunha para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; b) informem telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) do procurador e do autor para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; c) na hipótese de eventual impossibilidade de participação de parte ou testemunha, justifiquem fundamentadamente, sob pena de presunção de condições plenas de participação. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta deste juízo e em observação ao disposto na Ordem de Serviço 01/2020. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri -Juíza de Direito sd -
20/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012191-31.2021.8.16.0031 Processo: 0012191-31.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e emenda. 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora alega que foi lesada pela parte requerida.
Discorre que realizou contrato de empréstimo junto ao banco réu, com descontos diretos em seu contracheque, posto que se trata de empréstimo consignado.
No entanto, teve seu nome inserto no rol dos maus pagadores por dívida referente ao empréstimo contraído.
Em sede de tutela antecipada, requer a exclusão de seu nome do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, e no mérito a declaração de inexistência dos débitos que aponta, e indenização por dano extrapatrimonial que sugere no importe de R$15.000,00.
No caso em tela, carece o pedido da parte autora de prova da probabilidade do seu direito, bem como, não restou evidenciado perigo de dano, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito postulado.
O primeiro ponto que deve ser analisado é que a demanda se trata de processo de conhecimento, ou seja, as alegações da autora, por óbvio, não fazem prova absoluta do direito, sendo que a concessão da liminar, com base somente nesses indícios, seria perpetrar um verdadeiro julgamento “precipitado” da lide. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
Mesmo tendo solicitado à autora a juntada da certidão do Serasa atualizada, esta quedou-se inerte, não fazendo prova que seu nome continua negativado.
Ademais, apesar de afirmar que a origem da inscrição ocorreu devido parcelas de 2021, nota-se pelo documento de mov. 1.6, que a data da inscrição foi 10/04/2017 e no documento de mov. 1.7, houve período de falta de margem consignável nos meses de 09 a 12 de 2016.
Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a antecipação de tutela não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento.
Outrossim, em sendo constatada a suposta inscrição indevida, a tutela poderá ser concedida a qualquer momento processual, não havendo o que se falar em maiores prejuízos à consumidora, o que, também, corrobora com o afastamento do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a fomentar a concessão da medida neste momento.
Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento. 3.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 4.
Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019 e Ordem se Serviço nº 01/2020, inclusive, com a designação de audiência de conciliação virtual. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
03/08/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REGINA SIRICHUKI CARVALHO
-
24/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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