TJPR - 0000551-68.1997.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/01/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/09/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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31/08/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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18/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/04/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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10/02/2024 09:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/01/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/10/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/09/2023 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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13/09/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:34
Recebidos os autos
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16/08/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
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16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000551-68.1997.8.16.0129 Processo: 0000551-68.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32,16 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de manifestação da EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S.A., qualificada nos autos, pela qual requer a declaração de nulidade da sentença extintiva proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos. 2.
DECISÃO Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada aos autos, não conheceu a exceção de pré-executividade da Empresa Balneária Pontal do Sul, pois a suscitação deveria ser arguida em embargos do devedor.
Então a Empresa Balneária se manifestou nos embargos, os quais foram providos, extinguindo assim, a presente execução fiscal.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então a Execução Fiscal foi extinta, sem resolução de mérito.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torno-a sem efeito, declarando nulo os atos posteriores. 3.
Para o prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais devidas pelo Município.
Após, intime-se o Município de Paranaguá para que se manifeste acerca da juntada de custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
Rafael Kramer Braga Juiz de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
10/08/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2012
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04/02/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
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22/01/2021 11:51
Conclusos para despacho
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05/05/2020 12:58
Juntada de Certidão
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26/11/2019 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2019 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0007312-66.2007.8.16.0129
-
10/09/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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