TJPR - 0021495-86.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 14:45
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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12/04/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/04/2025 14:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 12:50
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DA SILVA
-
25/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0021495-86.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora para, em cinco (5) dias, justificar o decurso de prazo quanto à determinação retro, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
12/11/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR DA SILVA
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0021495-86.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOÃO VITOR DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar procuração atualizada. 2. Cumprida a determinação supra, verifica-se que esta ação versa sobre indenização por danos morais decorrentes das supostas condições desumanas a que a parte requerente foi submetida em cadeia pública do Estado do Paraná, onde se encontra detida (mov. 1.1).
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0055823-40.2020.8.16.000 (Tema 30) admitido para dirimir a controvérsia existente sobre a “legitimidade ativa do preso em demanda da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 313, inciso IV, que: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do § 5º do artigo 261 dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Posto isso, em cumprimento ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendo o processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0055823-40.2020.8.16.000 (Tema 30). 3.
Caso ainda não tenha havido citação, cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
12/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 19:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/07/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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