TJPR - 0001203-11.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
06/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
29/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 19:00
-
22/05/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 13:37
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 16:04
Distribuído por dependência
-
19/05/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
02/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/11/2022 15:51
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
17/10/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-11.2021.8.16.0205 Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o r. parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Int.
Irati, 24 de janeiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
03/02/2022 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 20:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 20:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 12:13
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
08/11/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-11.2021.8.16.0205 Manifeste-se a reclamada sobre o alegado descumprimento da tutela (mov. 21.1), no prazo de 05 dias. Irati, 08 de outubro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
18/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALTER GONÇALVES DOS SANTOS
-
03/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-11.2021.8.16.0205 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS Reclamante: VALTER GONÇALVES DOS SANTOS Reclamado: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A A parte reclamante ajuizou a presente ação, alegando que está recebendo diversas cobranças da reclamada em razão de um suposto débito no valor de R$ 6.324,12, referente ao ano de 2014 e proveniente do Banco HSBC.
Sustenta que a atuação da reclamada é abusiva, pois recebe diversas ligações, mensagens e e-mails em horários inconvenientes, além de ser ameaçadora, pois a reclamada informa que seu "CPF será bloqueado" e que "dívida judicial não prescreve", existindo manifesta ordem de protesto e bloqueio de bens.
Relata que não possui contrato com a reclamada e que não sabe se ela detém legitimidade para efetuar cobrança em nome do Banco HSBC, até porque nunca lhe foi enviado qualquer comprovante do suposto débito.
Ainda, ressaltou que efetuou pesquisa em seu CPF e não consta restrição extrajudicial, nem ações judiciais em seu nome.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada "se abstenha de continuar fazendo contato com o Autor" e que exiba aos autos "os documentos devidamente assinados pelo Autor, que demonstram a existência da dívida, sua validade e exigibilidade, bem como que demonstram sua legitimidade na cobrança", além de "todos os controles de ligação e envio de mensagens, de modo a demonstrar a periodicidade com qual realiza e desde quando realiza tais contatos".
I- Aplicação do CDC e ônus de prova.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos deve ser reconhecida, pois inegável que se trata de relação de consumo, em que o reclamante é destinatário final, ainda que por equiparação, na qualidade de suposto contratante dos serviços prestados pelo reclamado em nome de instituição bancária (fornecedor), estando ambos enquadrados nos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, a fim de equilibrar a posição das partes no processo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do interesse do reclamado a produção das provas, sob pena de não ser elidida a presunção que milita em favor do consumidor (reclamante).
Frise-se que mesmo se assim não fosse, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
II- Tutela de Urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a reclamante apresentou 'print' de seu celular contendo histórico de chamadas (mov. 1.10, 1.11, 1.13), mensagens via SMS e Whatsapp (mov. 1.12, 1.14, 1.20) e e-mails (mov. 1.9) que teriam sido enviados pela reclamada.
Algumas das mensagens possuem o seguinte teor: "VALTER SEU CPF [...] CORRE RISCO" "VALTER SEU CPF [...] FOI NEGATIVADO COM PENHORA DE DEBITO E AJUIZAMENTO" "VALTER SEU CPF [...] ESTA BLOQUEADO EM SISTEMA DE PROTESTO AGENDADO AS 14H COM POSSIVEL AÇÃO EXTRAJUDICIAL" "AJUIZAMENTO ACIONADO EM SEU CPF [...] SOMENTE HOJE ENTRE EM CONTATO URGENTE" O reclamante ainda apresentou áudios que seriam referentes a ligações com a reclamada (mov. 1.7 e 1.8), as quais mencionam que o reclamante seria devedor de quantia aproximada de seis mil reais referente ao Banco HSBC e ao ano de 2014, mas que "está com a assessoria de cobrança" desde 2015.
Na ligação, o reclamante menciona a suposta dívida já teria "caducado", pois referente ao ano de 2014, e a atendente informa que dívidas judiciais não prescrevem e questiona o fato de o reclamante ter contratado advogado e não possuir condição de arcar com o pagamento da dívida. Pois bem, independentemente de o reclamante ser devedor da quantia cobrada pela reclamada, o fato é que tal cobrança não pode ocorrer de forma abusiva, mediante ameaças e constrangimentos, conforme art. 42 do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Por meio dos documentos e das provas em áudio apresentadas pelo reclamante, nota-se que a reclamada se excede ao efetuar a cobrança, seja por meio do envio de várias mensagens ou pela realização de diversas ligações, inclusive em horários que podem ser considerados inconvenientes, tais como 08h04min (mov. 1.13, fls. 1).
Não bastasse isso, apesar da pressão realizada pela reclamada, informando que o débito será protestado e que haverá bloqueio de bens e do CPF do reclamante, o extrato de pesquisa no Projudi (mov. 1.15) indica que inexiste processo em que o reclamante consta no polo ativo de alguma ação de cobrança.
Assim, a princípio, está presente a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano, já que a manutenção de cobranças ostensivas por parte da reclamada pode gerar diversos inconvenientes ao reclamante. Registre-se que não há possibilidade de irreversibilidade do provimento requerido.
POSTO ISTO, declaro a inversão do ônus da prova e, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada se abstenham de efetuar cobranças ao reclamante por meio de ligações, mensagens de texto, via Whatsapp ou e-mail, em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a cada ato vedado praticado, nos termos do art. 497 c/c 537 do CPC.
III- Com base nos art. 396 e 399, III do CPC, defiro o pedido do reclamante para que o reclamado exiba, no prazo da contestação, "os documentos devidamente assinados pelo Autor, que demonstram a existência da dívida, sua validade e exigibilidade, bem como que demonstram sua legitimidade na cobrança", além de "todos os controles de ligação e envio de mensagens, de modo a demonstrar a periodicidade com qual realiza e desde quando realiza tais contatos", sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que com eles o reclamante pretenda provar, nos termos do art. 400 do CPC.
IV- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual.
Se não for possível assim realizá-la, será feita de forma semipresencial ou presencial, nos termos do art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 400/2020 c/c o art. 2º e §§ do Decreto Judiciário nº 451/2021, ambos do TJPR, com as providências a seguir.
V- Caso a(s) parte(s) ou testemunhas não tenham condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até três dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada de forma semipresencial ou presencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas servidores necessários nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial ou presencial agendada, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº 451/2021; b) O advogado da parte poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente às partes, advogados, membros do Ministério Público participantes do ato, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; VI- Intime-se a parte reclamante.
VII- Cite-se a parte reclamada, preferencialmente, de forma eletrônica ou via correio e, sendo necessário, expeça-se mandado.
Irati, 12 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
13/08/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 16:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 16:23
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
11/08/2021 08:43
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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