TJPR - 0000690-42.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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30/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:28
Juntada de CIÊNCIA
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15/01/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/01/2024 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 13:17
Expedição de Certidão GERAL
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02/03/2023 13:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/01/2023 17:23
Juntada de Certidão FUPEN
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29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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19/10/2022 10:23
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:23
Juntada de CUSTAS
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19/10/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 11:23
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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29/09/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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29/09/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2022 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:04
Expedição de Mandado
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10/02/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 22:33
Recebidos os autos
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22/11/2021 22:33
Juntada de CIÊNCIA
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22/11/2021 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0000690-42.2018.8.16.0013 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLÉVERSON FRANCISCO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade R.G. n. 9.168.682-1/AC, nascido em 9/12/1985, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Rita Pereira da Silva e de Luiz Francisco, residente na Rua Henrique Coelho Neto, n. 996, Bairro Vargem Grande, Pinhais/PR CLÉVERSON FRANCISCO foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 53.1.
O acusado foi preso em flagrante delito em 13 de janeiro de 2018 (cf. mov. 1.1).
A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2018 (cf. mov. 58.1).
Devidamente citado (cf. mov. 60.1), o acusado ofereceu resposta à acusação (cf. mov. 65.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 72.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 86).
Preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei Federal n. 9.099/95, foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo pelo acusado, por um período de dois anos (cf. mov. 86.2). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante do descumprimento das condições impostas, o benefício foi revogado (cf. mov. 115.1).
Em alegações finais (cf. mov. 133.1) o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa (cf. mov. 137.1), por sua vez, alegou a falta de justa causa para a revogação da suspensão condicional do processo e requereu a extinção da punibilidade do acusado.
Requereu, ademais, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não socorre razão à defesa ao alegar a falta de motivos suficientes para a revogação da benesse prevista pelo artigo 89 da Lei Federal n. 9.099/95, a qual foi proposta e aceita pelo réu em 29/8/2018.
Tal benefício, a teor do disposto no artigo 89, inciso II, parágrafos 3º e 4º, da citada lei, é revogado caso o réu não cumpra as condições que lhe foram impostas.
No caso em concreto, a revogação ocorreu porque o acusado pagou somente uma parcela da prestação pecuniária (cf. guias de recolhimento cadastradas nos autos n. 0021535- 95.2018.8.16.0013) e, no período de prova, ou seja, em 2/9/2018, foi denunciado nos autos n. 0002670- 61.2018.8.16.0033 (cf. mov. 6.0), pela prática, em tese, do crime de abandono de incapaz, tornando a revogação obrigatória.
Observe-se que não havia registro do referido processo no histórico criminal do acusado, na época em que o benefício foi oferecido e aceito.
Caso houvesse, nem ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo, já que a existência de ações penais em curso contra 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA o denunciado impede a benesse, tratando-se de condição objetiva.
Segundo a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o benefício deve ser revogado “ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão” (Resp 1.498.034/RS), como ocorreu no caso em análise.
A suspensão condicional do processo é revogada mesmo que posteriormente venha o acusado a ser absolvido.
Pouco importa, ainda, que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual e não conteúdo penal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – RÉU QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME – DEFESA NO SENTIDO DE SEREM OS FATOS ANTERIORES A ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RESTRIÇÃO QUE PERDURA DESDE JANEIRO DE 2017 – AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA EM FASE INICIAL – INEXISTÊNCIA DE NOVA REITERAÇÃO DELITIVA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3.
Irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal ” (STJ, HC 380.643/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Considerando que a suspensão da habilitação se trata de medida excepcional, a qual deve estar devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, tem-se que no caso a manutenção da medida revela-se desproporcional aos fatos evidenciados nos autos.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 0003495-55.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 27.06.2019) [grifos nossos] “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO ACUSADO.
FATO ANTERIOR AO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A suspensão condicional do processo é revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de outro crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. 2. "Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal.
De fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que, acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo.
Com efeito, 'conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do benefício' (RHC 60.936/RO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (RHC 95.804/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018). (...) 6.
Agravo improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 1374826/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019) [grifos nossos] Afasta-se, pois a tese defensiva de que não havia justa causa para a revogação do benefício.
A pretensão punitiva, no mais, merece ser acolhida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 10.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.8), pelo auto de avaliação indireta (cf. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mov. 52.17), pelo auto de entrega (cf. mov. 52.20) e pelas oitivas, na fase policial e em juízo, as quais deram conta da efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4)”. [grifado] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
O crime antecedente foi confirmado pelo depoimento da vítima em delegacia (cf. mov. 52.19).
Thaís Ferreira Barreto Corsico afirmou que teve seu veículo roubado por dois indivíduos.
Segundo ela, um dos roubadores que anunciou o assalto estava armado e o carro foi subtraído enquanto seu marido retirava as compras do mercado.
A ofendida também descreveu os criminosos que entraram em sua casa para pegar as chaves do automóvel, mas não reconheceu o acusado como o autor do roubo.
Na fase policial (cf. movs. 1.6 e 1.7), os policiais militares Almiro Francisco Viana e Anderson Mazur narraram que, em 12/1/2018, por volta das 21h20min, durante patrulhamento preventivo pela Rua Atahuialpa, n. 156, no Bairro Cajuru, observaram um indivíduo desembarcando de um veículo GM/Cruze, de cor branca, pela porta do motorista. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim que viu a viatura, o suspeito arremessou um objeto em um terreno.
Em razão disso, ele foi abordado.
Em seguida, constataram os policiais que o objeto dispensado era a chave do veículo, que estava com a placa original PJC-9657 na parte traseira e com a placa OKE-5639 na parte frontal, que pertencia a carro de Santa Catarina, com alerta de roubo.
O detido informou que receberia R$ 100,00 (cem reais) para deixar o carro estacionado nas proximidades da fábrica da Coca-Cola e não conhecia a pessoa que o contratou.
Em juízo (cf. mov. 86.7), o policial militar Almiro contou que avistou o réu jogando algo em um terreno, quando sua equipe resolveu abordá-lo.
Posteriormente, descobriu que o suspeito jogou as chaves do carro que ele estava conduzindo, o qual tinha alerta de roubo.
O militar Anderson, por sua vez, relatou (cf. mov. 86.8) que, durante patrulhamento, acessou uma rua e avistou o réu falando no celular ao lado de um veículo.
O réu viu a viatura e jogou algo no terreno de uma casa.
Nada de ilícito foi localizado com o acusado, mas o objeto dispensado era a chave do automóvel, que abriu após o alarme ter sido acionado.
Uma das placas do carro pertencia a veículo roubado.
O réu disse ter sido contratado para levar o automóvel à Fábrica da Coca-Coca, por R$ 100,00 (cem reais), mas alegou que desconhecia o nome do contratante.
Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) O acusado alegou em delegacia (cf. mov. 1.9) que foi contratado por pessoa, cuja localização, endereço, telefone ou características desconhecia, para levar o veículo GM/Cruze do lugar em que estava às proximidades da fábrica da Coca-Cola.
Disse, ainda, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA saber que havia algo errado com o carro, embora não soubesse que ele fora roubado ou furtado, e receberia R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço; o réu aceitou a oferta, porque tinha dois filhos e precisava pagar as contas de sua casa.
Em juízo (cf. mov. 86.6), o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Sendo assim, constatou-se que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de receptação em desfavor do acusado.
O acusado sabia que havia algo de errado com o veículo; por isso, arremessou a chave para longe, quando avistou a viatura.
Veja-se que um estranho o abordou pedindo para que conduzisse o veículo do Bairro Cajuru, na Rua Atahualpa, próximo ao numeral 156, à fábrica da Coca-Cola, no Bairro Uberaba, situação, por si só, suspeita.
Cabe ressaltar, ainda, que uma das placas instaladas no veículo (PJC-9657) era original e a outra (OKE- 5639) pertencia a carro roubado.
Dessa forma, mesmo sem simples consulta, seria possível concluir que se tratava de automóvel roubado.
Todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, não deixam dúvidas de que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do objeto, até porque ele estava conduzindo um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por órgão especializado.
Assim, ainda que a condução fosse por um curto período de tempo, exigiria uma atitude com maiores precauções por parte do réu.
Em outras palavras, ante as circunstâncias objetivas do caso concreto, é evidente que o réu sabia que estava conduzindo produto de crime.
Havendo a apreensão de bem de origem criminosa em poder do acusado, caberia à defesa comprovar a licitude da posse do carro, o que, por evidente, não ocorreu.
O seguinte excerto jurisprudencial esclarece a tese supraexposta: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE BEM INDICIAM A CONSCIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE, FATOR QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Nos crimes de receptação, diante da apreensão do objeto subtraído em poder do agente, ocorre a inversão do ônus probatório, cabendo ao mesmo a comprovação da licitude de sua posse (TJPR - 4a C.Criminal - AC - 1298987-6 - Curitiba - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 03.12.2015)”. (TJPR - 5a C.Criminal - AC - 1738538-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 17.05.2018) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLÉVERSON FRANCISCO pela prática do delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o pedido da defesa e a alegada condição financeira do réu, isento-o do pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque a receptação envolve um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um carro a mesma sanção que seria aplicada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade organizada; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal);
por outro lado, bens de alto valor devem recomendar o recrudescimento da pena; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
Precedentes. - No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.” (STJ - HC 309.263/SP, Rel. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
O condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não há de se falar em comportamento da vítima.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias- multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA caso a pena da receptação fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias- multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Não incidiram circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 13 (treze) dias – segundo informação extraída 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Tendo em vista que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de 15 dias, se necessário) a respeito desta sentença.
Deverá a Secretaria dar baixa da apreensão do veículo no Sistema Projudi, considerando a sua devolução à vítima, conforme auto de entrega juntado no mov. 52.20.
Considerando que já foi arbitrado honorários no mov. 86.2, arbitro em favor do advogado nomeado em favor do réu, Dr.
Luís Rogério Garcia Baran, honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná.
Servirá esta sentença como certidão de honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 13 -
17/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:16
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON FRANCISCO
-
18/08/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-42.2018.8.16.0013 Processo: 0000690-42.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEVERSON FRANCISCO 1.
Manifeste-se a defesa a respeito do parecer retro, em cinco dias. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Int. 4.
Dil. necessárias.
Curitiba, 12 de agosto de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
12/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2018 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2018 11:39
Recebidos os autos
-
30/08/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 19:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/08/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2018 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2018 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2018 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/07/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 20:45
Recebidos os autos
-
12/07/2018 20:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2018 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/06/2018 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2018 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 13:49
Recebidos os autos
-
07/05/2018 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2018 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/04/2018 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/04/2018 15:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/04/2018 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2018 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2018 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 18:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/04/2018 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/04/2018 18:40
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2018 18:40
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 18:50
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2018 12:58
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/01/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
24/01/2018 15:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 12:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2018 16:34
Recebidos os autos
-
16/01/2018 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/01/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2018 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2018 14:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/01/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:42
Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/01/2018 14:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/01/2018 10:45
Recebidos os autos
-
15/01/2018 10:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2018 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2018 20:08
Recebidos os autos
-
14/01/2018 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2018 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2018 18:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/01/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2018 10:43
Recebidos os autos
-
14/01/2018 10:43
Juntada de PARECER
-
14/01/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2018 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2018 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2018 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2018 12:43
Recebidos os autos
-
13/01/2018 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2018 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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