STJ - 0002656-21.2019.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/12/2021 13:12
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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17/11/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021
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16/11/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2021
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16/11/2021 16:31
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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20/10/2021 08:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2021 13:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002656-21.2019.8.16.0105/2 Recurso: 0002656-21.2019.8.16.0105 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): Isabel Cristina Pereira Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 15 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002656-21.2019.8.16.0105/1 Recurso: 0002656-21.2019.8.16.0105 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerida: Isabel Cristina Pereira Banco do Brasil S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 12 e 14, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, afirmando, para tanto, que “há, no caso em concreto, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que não houve defeito na prestação de serviço” (fl. 07, mov. 1.1).
Ademais, afirmou que “o que ocorreu foi um mero desconforto, mero dissabor, quiçá um dano leve, não passível de reparação” (fl. 13, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “In casu, ainda que o réu defenda a existência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nota-se que, após a ocorrência do assalto em 09/08/2017, a agência bancária fechou suas portas por cerca de 15 dias e apresentou um atendimento precário por vários meses, sem apresentar maiores justificativas.
Com efeito, o evento dos autos pode ser qualificado como ‘fortuito interno’, isto é, faz parte do risco da atividade bancária, o que não afasta sua responsabilidade.
Inexistindo, portanto, quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, CDC, deve o réu responder pelos prejuízos causados em razão da má prestação de serviços. (...) É certo que as relações sociais constantemente provocam situações adversas, situações que, rigorosamente falando, até poderiam violar alguma dimensão da dignidade humana.
Por exemplo: em uma discussão de trânsito, embora rápida, alguém xingado poderia sentir-se ofendido pelos impropérios dirigidos contra si pelo outro envolvido na discussão.
Mas essa situação, porque desprovida de relevância no meio social - os circunstantes que ouvirem os xingamentos não os levarão a sério, porque conhecem as reações que comumente ocorrem no trânsito -, não chega ao ponto de caracterizar o dano moral.
Há como que o afastamento da antijuridicidade.
Pode até existir culpabilidade do ofensor e o sofrimento pelo ofendido, mas isso não dará ensejo a uma indenização.
São pequenas faltas toleradas e que o alter exige que quem as sofra também as tolere.
No entanto, o caso dos autos apresenta características que superam o mero dissabor e as notas peculiares que o torna ímpar e distinto das situações cotidianas são: (i) a atividade bancária é considerada ‘serviço essencial’ e, portanto, o fechamento da única agência local causa transtornos para a população; (ii) o réu não demonstrou justificativa razoável para o longo período que perdurou o serviço precário; (iii) o réu juntou extrato bancário da autora (mov. 67.2) comprovando deslocamento para cidades vizinhas (em Loanda/PR – agência 520 e em Santa Cruz de Monte Castelo/PR – agência 2575) para realizar saque de dinheiro, importante para pagar suas contas mensais e manter seu sustento.
Esses fatores não aborrecem apenas o homem comum, mas causam sérios transtornos, submetendo-o à deslocamento desnecessário; há ainda o cansaço físico e mental, aliado à falta de informação e a angústia pela indisponibilidade do serviço.
Houve, pois, o dano moral e sendo este constituído pela lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a gravidade do dano, a sua extensão, deveriam orientar a sua fixação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva.
Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido” (fls. 04/06, mov. 17.1 – acórdão de Apelação).
Infere-se, pois, que a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à comprovação do ato ilícito e do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “... o acolhimento das pretensões do recorrente, a fim de afastar sua responsabilidade, reconhecida na origem, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgInt no REsp 1377992/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 01.10.2020).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COMBINADA COM PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1367878/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14.06.2019).
Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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