TJPR - 0001186-85.2013.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2025 22:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:15
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/04/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 19:10
Declarada incompetência
-
04/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
28/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
27/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
27/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
27/10/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 11:46
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 11:46
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 11:46
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001186-85.2013.8.16.0065/1 Recurso: 0001186-85.2013.8.16.0065 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e 158 do Código de Processo Penal, sustentando a incorreta incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo para o crime de furto, eis que não foi realizado o indispensável exame pericial para a sua caracterização, haja vista se trata de infração que deixou vestígios.
Pois bem.
Sob esta rusga, indispensável transcrever o trecho da decisão: “Do rompimento de obstáculo A defesa pugna pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo em relação aos crimes narrados nos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13º e 14º fatos da denúncia, porquanto ausente laudo pericial que a comprove, o que é indispensável para sua caracterização.
Sem razão, contudo.
A vítima do 3º Fato, Sr.
Vilmar Eberradt da Cunha, ao ser inquirido em Juízo, como bem sintetizado nos autos pelo magistrado a quo, relatou que “No primeiro caso, ele levou R$ 355,00 reais em moedas, eu tinha ido para a chácara e quando retornei tinha uma janela quebrada e foi levado esse valor.
Ele quebrou a janela do quarto.
Não recuperei o valor roubado.
No segundo caso, eu tinha ido numa janta no sítio e quando retornamos estava arrombado de novo, inclusive pela mesma janela, nessa vez levaram R$ 7,00 reais e uma máquina fotográfica e também um celular da minha esposa.
Eu fiquei sabendo quem era o autor depois, através de terceiros, depois que foi preso.
Os vizinhos já estavam desconfiados que era ele A vítima do 4º Fato, Sr.
Luiz Carlos Gonçalves, em Juízo, narrou que “Nesse dia eu estava na casa de um compadre meu, e meu filho queria posar lá.
Aí meu filho mais velho foi até em casa para buscar o pijama do mais novo.
Quando chegou viu a casa toda bagunçada, aí o cara pulou a janela e saiu.
Ele entrou pela janela do quarto, quebrou ela com uma pedra.
Foi levado R$ 200,00 reais em dinheiro, não recuperei o dinheiro.
Fomos buscar o pijama em torno de 21h15min”.
A vítima do 6º Fato, Sra.
Eliane Schlickmann Oenning Bahls, em Juízo, declarou que “Eu saí de casa umas 17h40min e fui no sítio tirar leite e quando cheguei em casa em torno de 20h40min vi que a janela estava aberta e que estava tudo bagunçado, e senti falta dos objetos furtados.
Meu esposo tinha ficado em casa, mas geralmente 18h30 ele saia de casa também.
Ele entrou pelas portas do fundo, foi arrombada com um pedaço de pau.
Foram dois celulares e um par de tênis, não recuperei nenhum dos objetos.
Todas as casas as pessoas estavam desconfiadas do Valmir, todos os furtos eram no mesmo estilo”.
A vítima do 7º Fato, Sra.
Marilei Guindani, em Juízo, relatou que “ Eu não estava em casa, fiquei fora em torno de 1h20min e quando voltei acredito que ele estava lá dentro ainda.
Eu saí em torno de 18h50min.
As janelas dos quartos estavam abertas e quando eu abri a porta eu acho que ele saiu, acho que ele entrou pela janelado banheiro, ele descolou e puxou ela para fora, por ser de silicone.
Foi levado aproximadamente R$ 10,00 reais e um pen drive que estavam em cima do balcão.
Eu chamei os policiais devido ao tanto de furtos que estavam ocorrendo, não foi nem tanto pelo valor, mas sim para ajudar a encontrar quem era o autor”.
A vítima do 8º fato, Sra.
Josiane Semim, em Juízo, disse que “Sim, foi levado dinheiro da minha casa.
Eu não estava em casa, quando cheguei estava a porta e a janela aberta, tinha barro pois tinha chovido, a casa estava toda revirada e a carteira do meu marido em cima da raque, levaram apenas o dinheiro que estava na carteira.
Ele abriu a janela, ela não tinha trava.
Ele não quebrou, só forçou para abrir, não estragou.
Não recuperei os R$ 200,00 reais.
Não sei que horário ocorreu o furto, mas acho que em torno de 21h00min.
Ouvi comentários de que ocorreram outros furtos”.
A vítima do 9º Fato, Sr.
Alex Sandro Zanon, em Juízo, relatou que “ Minha esposa saiu para ir trabalhar no restaurante e eu fui jogar bola, e quando retornei me deparei com a luz do quarto acesa e a cortina semifechada e quando entrei na residência a janela dos quartos do fundo estava arrombada, havia rastros de barro para dentro da minha casa.
No quarto estava tudo jogado no chão.
Foram levados um tênis e um pote de moedas, não recuperei nenhum deles.
Ele usou uma muleta do vizinho para arrombar a janela.
Neste dia eu saí em torno de 18h00min e retornei mais ou menos 21h30min.
Descobri por conta dos vários furtos que ocorreram, na primeira vez que ele foi preso aí ele confessou que estava com um tênis furtado”.
A vítima do 13º Fato, Sra.
Neoci Panho, em Juízo, declarou que “Eu levantei de madrugada pois a porta tinha batido e aí vi que tinha coisas faltando.
Foi levado um celular e dinheiro.
Era um Nokia e mais ou menos R$ 540,00.
Provavelmente a pessoa já tinha saído, eu não vi ela lá, a pessoa entrou pela janela do banheiro, arrancou e entrou.
Não recuperei os objetos”.
A vítima do 14º Fato e diretor da Escola Pestalozi, Sr.
Antonio Valmir dos Santos, em Juízo, relatou que “Me recordo dos fatos, fiquei sabendo na segunda feira, a pessoa entrou na escola pela porta da frente, arrombou a fechadura com uma ferramenta.
Levaram alguns pens drive e alimentos que acho que ele consumiu dentro da escola mesmo.
A escola não tem câmeras de segurança”.
O policial militar Wellinton Rocha contou em juízo que o apelante praticava os furtos da mesma forma, quando a vítima não estava em casa, no período da noite e ele arrombava a residência para subtrair objetos pequenos.
No mesmo sentido foi a oitiva em juízo do policial militar Tiago Henrique Brandalize ao relatar que a maioria dos furtos praticados pelo apelante eram cometidos mediante rompimento de obstáculo, pois as vítimas tiveram janelas e portas arrombadas.
Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o apelante Valmir Santos de Oliveira confessou as práticas delitivas, afirmando ser verdadeira a denúncia.
A par disso, observa-se que o rompimento de obstáculo restou evidenciado nos autos, o que se extrai do arrombamento e emprego de força pelo apelante contra janelas e portas para possibilitar a entrada nas residências e na Escola Pestalozi.
Ainda, verifica-se que, por se tratarem de barreiras que visam proteger os bens dos ofendidos, a não realização do exame pericial, conforme previsão contida no artigo 158 do Código de Processo Penal, justifica-se na necessidade do imediato reparo das portas e janelas, razão pela qual, neste caso, não há óbice à dispensa da perícia, mostrando-se plenamente possível o reconhecimento da qualificadora do delito de furto.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em casos semelhantes, a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas quando impossibilitada a realização do exame pericial, conforme disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal. (...).
Assim, a prova oral foi segura ao confirmar que os crimes de furto foram praticados mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível o exame pericial para a sua constatação, no caso em tela, especialmente diante da necessidade de pronto reparo das janelas e portas dos imóveis pelas vítimas, a fim de verem protegidas as suas propriedades.
Logo, afasto o pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo” (Ap. crime, mov. 26.1, fls. 12/18).
Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça em situação similar decidiu: “Este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 530.693/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.
In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP.
Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico.
Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário.
De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via” (HC 462.137/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). “O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito.
Todavia, o art. 167 deste mesmo diploma normativo prevê que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2.
No caso, a Corte de origem expressamente consignou que houve o desaparecimento dos vestígios, pois a própria vitima esclareceu, ainda na fase do inquérito, que não preservou o local para a realização da perícia técnica. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende ser admissível a prova testemunhal na comprovação das qualificadoras do delito de furto quando os vestígios da infração forem removidos/alterados pela vítima após os fatos com o objetivo de garantir a sua segurança. 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1809401/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Destarte, verifica-se a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, a incidência do artigo 167 do Código de Processo Penal), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em consequência: “Hipótese em que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que não caracterizado este na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo, ademais, que o óbice da (...) 283 do STF inviabilizam a apreciação do referido recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado, portanto, o exame daquela divergência”.(AgRg no Ag 1295697/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).
No mesmo sentido: “Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1257439/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Por fim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 3.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
E mais, o Recorrente tão somente apresentou a ementa dos acórdãos paradigmas, o que inviabiliza também a abertura da via recursal almejada: “O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio” (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
12/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2021 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2021 23:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 23:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2021 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2021 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2021 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
12/05/2021 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2021 21:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
07/01/2021 12:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 12:59
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
24/08/2020 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SANTOS DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:31
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2019 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2019 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 16:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 18:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:22
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:04
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:11
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2019 20:12
Recebidos os autos
-
23/03/2019 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/03/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2018 18:18
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 09:52
Recebidos os autos
-
26/02/2018 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2017 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2017 19:33
Recebidos os autos
-
31/08/2017 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2017 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 15:18
Expedição de Mandado
-
30/08/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
30/08/2017 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
30/08/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2017 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2017 11:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 11:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2017 11:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/03/2017 11:03
Recebidos os autos
-
23/03/2017 11:03
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2017 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2017 15:52
Recebidos os autos
-
11/01/2017 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2016 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2016 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2016 16:53
Juntada de PARECER
-
03/06/2016 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2016 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2016 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2016 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/02/2016 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2015 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000260-53.2021.8.16.0153
Municipio de Santo Antonio da Platina/Pr
Joao V. P. Neia Auto Mec Nica ME
Advogado: Cintia Antunes de Almeida da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2024 16:27
Processo nº 0002881-22.2021.8.16.0024
Sueli Aparecida de Castro
Copel Geracao e Transmissao S.A
Advogado: Filipe da Silva da Palmas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:47
Processo nº 0009227-04.2021.8.16.0019
Eduardo Alfredo Passarelo
Pgi Marco de Aco e Ferragens
Advogado: Anderson Luis Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 16:45
Processo nº 0002340-93.2014.8.16.0004
Comercial Automotiva LTDA
Estado do Parana
Advogado: Laurindo Leite Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2018 10:30
Processo nº 0006718-28.2018.8.16.0174
Liviti Cerri Carbonar
Kaue Guilherme de Aquino
Advogado: Sarah Gabriela Sampaio Moreira de Castil...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2018 11:04