STJ - 0012835-67.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 18:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/09/2022 18:06
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
22/08/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/08/2022
-
19/08/2022 17:10
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A e não-provido
-
22/07/2022 08:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
-
22/07/2022 08:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1590211 (2019/0286869-0)
-
19/07/2022 12:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
19/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
23/05/2022 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
23/05/2022 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
04/05/2022 16:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047158-35.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0047158-35.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): VANESSA BRIGIDO VICENTE Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA VANESSA BRIGIDO VICENTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou violação aos artigos 296, 298 e 304, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação e indevida negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Alegou ainda, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: Como bem exposto no parecer de mov. 7.1, “embora o pedido inicial seja de revogação da indisponibilidade, pode o juiz a quo definir que tal pedido seja feito por via incidental para garantia dos princípios da eficiência e razoável duração do processo”.
O pleito da agravante deve ser afastado, tendo em vista que não há qualquer nulidade, pois o Juízo a quo indeferiu o pedido diante da ausência de adequação da via eleita.
Desse modo, não resta dúvida de que a parte deve requerer a revogação da indisponibilidade de bens perante o Juízo singular, por petição autônoma, a fim de evitar supressão de instância.
Ademais, a decisão ora agravada reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, eis que a decisão que decretou a indisponibilidade de bens ocorreu muito antes das decisões das quais se insurge.
Verifica-se que a agravante não trouxe argumentos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
A conclusão que se impõe é pela manutenção da decisão monocrática, no sentido de confirmar a intempestividade do agravo de instrumento” (mov. 25.1).
Inicialmente, cumpre destacar que quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aplica-se a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgRg no AREsp 88.654/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015), nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS.
EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N. 10.833/2003.
PRECEDENTES. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial. 2.
Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3.
Na operação denominada back to back o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira.
Dessa forma, as operações de compra e venda realizadas no exterior por empresa brasileira não configuram operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro, ficando a empresa brasileira responsável apenas pelo pagamento (operação financeira).
Descaracterizada a exportação na hipótese, não há falar em ofensa à regra de não incidência de PIS e COFINS prevista nos arts. 5º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e 6º, inciso I, da Lei n. 10.833/2003.
Nesse sentido: REsp 1.651.347/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2019; AgInt no REsp 1.599.549/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2020. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1642038/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)”. No mais, infere-se no v. acórdão recorrido que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos artigos 296, 298 e 304, §2º, do Código de Processo Civil, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEIS DOADOS.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 83/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1828359/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)”. (Grifo nosso). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VANESSA BRIGIDO VICENTE.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007130-59.2019.8.16.0194
Ivone da Silva Santos
Companhia de Desenvolvimento de Curitiba...
Advogado: Janaina Bressan Tubiana
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:47
Processo nº 0000324-25.2019.8.16.0156
Estado do Parana
Sebastiao de Oliveira
Advogado: Jose Marcelo de Oliveira Bulgarelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 12:23
Processo nº 0001671-69.2014.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Schuindt Estefani
Advogado: Thaise Moessa Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2014 16:37
Processo nº 0000980-19.2019.8.16.0176
Edmilson dos Santos Fernandes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Clodoaldo de Meira Azevedo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 14:38
Processo nº 0020618-47.2021.8.16.0021
Moises Campagnaro
Lilian Andriolli
Advogado: Fabio Eduardo Vicente
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 15:34