TJPR - 0015721-85.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
27/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 16:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
26/01/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0015721-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVONE MARQUES PEREIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Diante do desinteresse expresso da parte autora na autocomposição, deixo de encaminhar o processo ao Cejusc para designação de audiência preliminar de conciliação.
Revejo meu posicionamento a respeito da matéria, especificamente em relação às demandas de natureza bancária e com caráter repetitivo (como é a presente), por constatar que a remessa desses processos ao Cejusc tem resultando em 0% de conciliação e ainda congestionado a pauta daquele órgão, em prejuízo de todos os demais jurisidicionados cíveis envolvidos em outros tipos de litígios.
E não obstante o art. 334, §4º, inciso I, do CPC, possibilite a dispensa da audiência preliminar apenas quando ambas as partes assim se manifestam, alguns doutrinadores vêm defendendo não ser razoável obrigar o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando a parte disposta a conciliar, independente de seus motivos.
Porque a predisposição em conciliar-se seria uma condição para participar do ato.
Nesse sentido, o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se 'ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual'.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) III – Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Na mesma ocasião, a parte ré deverá apresentar cópia do(s) contrato(s) referidos na petição inicial, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC).
IV – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá se manifestar a respeito dos documentos juntados pela parte ré, nos termos do artigo 436 do CPC.
Caso a parte ré alegue a ilegitimidade passiva, poderá a autora emendar a petição inicial, substituindo o réu, na forma prevista no artigo 338 do CPC.
V – Ultrapassada a fase de impugnação, às partes para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intime-se.
Maringá, 11 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
13/08/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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