TJPR - 0005556-35.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON MATSUNAGA BURALI
-
14/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE G M B PET SHOP LTDA
-
13/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
23/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:29
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/07/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:06
Homologada a Transação
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE G M B PET SHOP LTDA
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON MATSUNAGA BURALI
-
02/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON MATSUNAGA BURALI
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE G M B PET SHOP LTDA
-
30/11/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE G M B PET SHOP LTDA
-
04/10/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EWERTON MATSUNAGA BURALI
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE G M B PET SHOP LTDA
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM PEDRO PEREIRA ABBONIZIO
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005556-35.2021.8.16.0160 Processo: 0005556-35.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$110.400,00 Autor(s): JOAQUIM PEDRO PEREIRA ABBONIZIO Réu(s): EWERTON MATSUNAGA BURALI G M B PET SHOP LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Decisão Saneadora 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito com Reparação de Danos Materiais, Corporais e Pensão Alimentícia ajuizada por JOAQUIM PEDRO PEREIRA ABBONIZIO em face de GMB PET SHOP LTDA, EWERTON MATSUNAGA BURALI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
O Requerente alega na inicial, em síntese, que: a) em data de 08/05/2021, por volta das 16h50min conduzia sua motocicleta Honda CG 150, Placa AMM-7977, quando se envolveu em um acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Maringá com a Avenida dos Girassóis na cidade de Sarandi, com o veículo Fiat Doblo, Placa AXA8G95 conduzido pelo Requerido Ewerton e de propriedade da Requerida GMB Pet Shop; b) trafegava em mão preferencial, quando foi atingido pelo Requerido que cruzou a preferencial; c) em razão da colisão, passou por diversos tratamentos médicos, ficando constatado: politraumatismo. escoriação em região de espinha iliaca posterior associada a leve algia local a palpação, sem creptação, sem sinais de instabilidade pélvica. escoriação em antebraço esquerdo região proximal. dor a palpação em região paravertebral lombar a esquerda e flanco esquerdo. dor e ferimento em 5 qdcee. abaulamento discal difuso assimétrico em l4-l5, sem estenose foraminal significativo ou contato radicular; d) em razão das lesões ficou afastado 10 dias do estágio autônomo de arquitetura que fazia à época dos fatos e, portanto, deixou de ganhar R$400,00 (quatrocentos reais).
Em razão de tais fatos, requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reparação por danos materiais, dano corporal, lucros cessantes e dano estético.
Juntou os documentos de seq. 1.1.
A inicial foi recebida por meio da decisão de seq. 9.1.
Devidamente citado, os Requeridos Ewerton e GMB Pet Shop apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntaram os documentos de seq. 16.
Em seguida, a Requerida Tokio Marine apresentou contestação pugnando, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou os documentos de seq. 30.
Sobreveio impugnações às contestações (seq. 25 e 34).
Intimadas paras especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerente e os Requeridos Ewerton e GMB Pet Shop requereram a produção de prova oral (seq. 46 e 45, respectivamente).
Já a Requerida Tokio Marinhe pugnou pela produção de prova pericial (seq. 44).
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 2.
Não havendo outras questões a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) Dinâmica do acidente ocorrido em 08/05/2021; b) sequelas do acidente no Requerente; c) danos materiais; d) dano moral, estético e corporal; e e) lucro cessante. 4.
Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova como distribuído pelo art.373 do CPC/15, já que os fatos não estão sob o domínio exclusivo de uma parte. 5.
Da prova O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. 5.1.
Determino, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (Requerente e Requerido Ewerton), e na oitiva das testemunhas arroladas e das que vierem a ser tempestivamente arroladas (art. 357, §7º, do CPC). 5.2 Intimem-se as partes na forma do art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se também seus advogados. 5.3 As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se a limitação contida no § 6º do mesmo artigo. 5.4 A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. 5.5 Se forem arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, será realizada a oitiva por videoconferência. 5.6 Com fundamento nestas premissas, promova o Sr.
Escrivão o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, a ser realizada por videoconferência, mediante o software/aplicativo adequado. 5.7 Para tanto, a fim de viabilizar a realização do ato, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão. 5.8 Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, fornecer e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procurados, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 6.
Determino ainda a juntada de novos documentos, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, oportunize o contraditório, no prazo de 15 dias. 7.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 8.
Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 9.
Após a audiência de instrução e julgamento, voltem para apreciação da prova pericial. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 17:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005556-35.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$110.400,00 Autor(s): JOAQUIM PEDRO PEREIRA ABBONIZIO Réu(s): G M B PET SHOP LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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