TJPR - 0000020-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/10/2023 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2023 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2023 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2023 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/01/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/12/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
30/12/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
30/12/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
28/11/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:13
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 19:48
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:48
Juntada de PARECER
-
02/08/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 22:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:16
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/05/2022 19:36
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 19:06
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 22:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 18:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:57
Expedição de Certidão GERAL
-
03/01/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-42.2021.8.16.0031 Processo: 0000020-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO SUPERPÃO COMPRE MAIS REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO UNIMAX Réu(s): AGUINALDO CARNEIRO 1.
No item 91.1 a defesa do réu interpôs embargos de declaração, aduzindo a presença de omissão e contradição na decisão de item 85.
Sustenta que sentença não analisou a tese de tentativa e consequente diminuição de pena prevista no artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal No mais, afirma que a sentença apresenta a soma de penas, alegando a existência de concurso material artigo 69 do CP; ocorre que a condenação nesse sentido é contrária ao caderno processual e a própria denúncia, que fala em crime continuado artigo 71 do CP.
Decido. Primeiramente, cumpre informar que, conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações das partes, bastando para tanto que indique os fundamentos suficientes à compreensão de sus razões de decidir, conforme seu livre convencimento motivado, cumprindo, assim, o fundamento constitucional do artigo 93, inciso IX, da CF/88, razão pela qual não há omissão na sentença na análise expressa da alegada tentativa.
Igualmente não prospera a afirmação da defesa de que há contradição na sentença referente ao somatório das penas, pois restou devidamente consignada a ocorrência de concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Veja-se: “Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.” Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na sentença condenatória, posto que se denota dos embargos declaratórios, que o reclamante pretende rever a decisão de mérito, uma vez que pretende a análise de matérias que já foram objeto de apreciação na sentença, e qualquer alteração deve ser buscada pela via recursal apropriada.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, por não haver contradição e/ou omissão na sentença, mantendo-a nos termos em que fora prolatada.
P.R.I. Intimem-se às partes, dando ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 08 de dezembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
09/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-42.2021.8.16.0031 Processo: 0000020-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO SUPERPÃO COMPRE MAIS REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO UNIMAX Réu(s): AGUINALDO CARNEIRO 1- Em sede de defesa preliminar, o defensor do acusado teceu argumentos que demandam dilação probatória.
Pela nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a decretação da absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade evidente e extinção da punibilidade, as quais, por ora, não foram vislumbradas inequivocamente no feito. 2- Assim, designo o dia 29.11.2021, às 15h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates. 2.1- Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas.
Requisite(m)-se, se necessário.
Intime-se o réu ainda, para fornecer um telefone para contato. 2.2- Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal. 2.3- Intimem-se as partes da expedição. 3- Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 4- Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 408 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 5- Estando o réu preso em outra Comarca, desnecessária a requisição de escolta para audiência, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ acerca da ausência de lesão ao princípio da identidade física do juiz (RHC 64352 / SP, em 10.12.2015).
Expeça-se carta Precatória solicitando o interrogatório. 6- Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 26 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
26/08/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-42.2021.8.16.0031 Processo: 0000020-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO SUPERPÃO COMPRE MAIS REPRESENTANTE LEGAL SUPERMERCADO UNIMAX Réu(s): AGUINALDO CARNEIRO 1- Tendo em vista que o réu Aguinaldo Carneiro informou não possuir condições de contratar advogado (item 51.1) e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio para atuar no feito o Dr.
Wilson Teixeira Terêncio.
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a).
Ronildo de Oliveira Lima. - Dr(a).
Moisés Ribeiro. - Dr(a).
Sanderson Mores Edling. 2- Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 09 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
09/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:18
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/04/2021 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 13:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 13:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/02/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:44
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 09:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/01/2021 09:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/01/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
05/01/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/01/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 18:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/01/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
04/01/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
04/01/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009095-84.2017.8.16.0148
Angelica Fidelis da Silva
Tim Celular S.A
Advogado: Victor Hugo de Souza Barros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2019 17:00
Processo nº 0005229-31.2015.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandro Maia Santana
Advogado: Adriano Paulo Guedes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2015 17:43
Processo nº 0008561-21.2021.8.16.0013
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Clayton Luciano Cardoso
Advogado: Alexandre de Aquino Bastos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2021 17:31
Processo nº 0016102-56.2018.8.16.0031
Saulo Francisco Rodrigues Dourado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Daniel Chemin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 09:00
Processo nº 0016102-56.2018.8.16.0031
Ministerio Publico da Comarca de Guarapu...
Saulo Francisco Rodrigues Dourado
Advogado: Joao Daniel Chemin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 13:00