TJPR - 0000875-31.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2024 15:29
Processo Reativado
-
29/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
27/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/02/2023 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
20/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2022 18:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:56
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:45
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
21/07/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
21/07/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
19/07/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/05/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2022 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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15/03/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 21:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:08
Juntada de PARECER
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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10/02/2022 08:54
Expedição de Certidão GERAL
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10/01/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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24/11/2021 11:38
Recebidos os autos
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24/11/2021 11:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
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25/10/2021 19:34
Recebidos os autos
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25/10/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:22
Expedição de Certidão GERAL
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21/10/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000875-31.2015.8.16.0031 ROMILDO BARBOSA, RG-6.462.450-4/PR, brasileiro, filho de Juraci Sinimbu e Leonardo Barbosa, natural de Guarapuava/PR, nascido em 25.02.1974, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §9º do Código Penal, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 24.1).
A denúncia foi recebida no dia 27.06.2019 por intermédio da decisão de item 34.1, o réu não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada a citação por edital (item 85.1), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva (item 94.1).
Posteriormente, o réu constituiu defensor (item 105.1), sendo revogada a prisão e a suspensão do processo, bem como citado na pessoa de seu procurador (item 107.1).
O réu apresentou resposta à acusação no item 120.1, arrolando duas testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
Em suas alegações finais (item 193.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nas sanções do delito de lesão corporal, por entender estar devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (item 196.1) requereu a absolvição por falta de provas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de ROMILDO BARBOSA, em razão da prática, em tese, do delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (item 5.2); laudo de lesões corporais (item 5.3) e prontuário médico (item 189.2).
II.
Da autoria e da adequação típica: O réu não foi interrogado na fase policial.
Em Juízo, disse que teve relacionamento com Sueli por 16 anos, estão separados desde 2013; saiu de Blumenau e buscou o filho para ficar com ele; ligou avisando que iria levar o menino; foi buscar de carro para pegá-lo, estava com sua atual esposa; ela nunca deixava pegar a criança e por isso ficava muito tempo sem pegar o filho; tinha autorização judicial para pegar a criança; ela ficou alterada ao saber que o filho estava na casa de sua irmã e foi lá pedir a criança; ela queria invadir a casa e segurou o portão para ela não entrar; o menino não viu a discussão; não queria Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que ela fizesse escândalo e ela acabou voltando para trás e tropeçando; abriu o portão para ajudá-la; Yuri chegou e foi para o lado da mãe; ela estava alterada; ela caiu sozinha tentando abrir o portão; ela pegou o menino e foi embora; ficou muito triste, porque queria ficar com o filho; teve contato com ela anos depois e estava tudo de boa de novo; morou sempre em Blumenau e Cascavel; não tinha bebido na data dos fatos; não deu bebida alcóolica para o filho; ela caiu sentada e levantou rapidamente; não chegou nem próximo.
A vítima SUELI TEREZINHA SPUNER BARBOSA disse na fase policial: Página 3 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que já tinham terminado o relacionamento, ele nunca tinha lhe agredido, mas ele traía muito e não podia fazer nada; quando se separaram ele não aceitava; no dia de pegar o filho, no fim de semana, ele chegou meio alcóolatra e falou para por a cadeirinha para dar mais segurança; foi na casa da irmã dele e quando estava indo ele estava com o piazinho com um copo de cerveja na mão; foi na esquina e ligou para ele para devolver o filho; a mulher dele se intrometeu; foi conversar de boa, mas ele não deixava pegar o filho e pegou no seu pescoço, lhe empurrou na beira da rua; pegou o filho e foi para casa; seu braço começou inchar; tem dois filhos com ele e não queria mal para ele; sentia as coisas sozinha para não ofender os filhos; no hospital o médico perguntou o que tinha acontecido e sua prima contou que tinha sido o marido; o próprio médico chamou a polícia; ele ameaçava, porque não queria o fim do relacionamento; dizia que não era obrigada a voltar com ele e ele dizia que iria matá-la; casou e hoje cada um tem a sua família; após, foi embora para outra cidade e não Página 4 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA tiveram mais contato; acredita que estavam separados há um ano e pouco; ele morava em SC quando aconteceu tudo isso, um tempo ele morou em Candói; o nome da irmã dele é Lenilda, nunca teve problema com ela; a mulher dele lhe chamou de “biscate, puta, vagabunda”; quando ele lhe empurrou, caiu no asfalto; não voltou ao local no momento dos fatos; a polícia passou e perguntou o que estava acontecendo, porque estava chorando e disse que não era nada; amanheceu no hospital e no dia seguinte veio ser atendida em Guarapuava; ficou 3 meses sem trabalhar.
LENILDA BARBOSA, irmã do réu, disse que o fato ocorreu em sua residência; seu irmão e Daiana vieram em sua casa, eles moravam em SC; fazia bastante tempo que ele estava separado de Sueli; ele passou pegar o menino na casa da mãe e foi para sua casa; ele não estava com sinais de embriaguez; entre 18:30 e 19 horas Sueli chegou para buscar o menino, porque ficou brava dele ter levado filho lá; ela pediu para ele entregar o menino, porque não aceitava ele na sua casa e usou palavras ofensivas, ela forçou o portão para entrar, ele abriu o portão para entregar o menino e ela deu um passo para trás e caiu sentada; foi um bate boca por parte dela; ele apenas falou para ela se acalmar que iria entregar o menino.
DAIANA RAFAELA DA SILVA, esposa do réu, disse que foram pegar a criança para passar uns dias com o pai e seguiram para a casa de Lenilda; uma hora depois a Sueli apareceu em frente ao portão brigando e xingando sua cunhada e esposo; ele fez sinal para que a depoente não aparecesse; ela queria levar a criança; Romildo estava quase um ano sem ver Yuri e ela queria levar o menino porque não queria a criança na casa de Lenilda; ela foi abrir o portão para pegar o Página 5 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA menino e caiu; ele tentou ajudar ela a levantar; a criança saiu e foi para o lado dela, ela pegou a criança e levou embora no colo; ela morava uns 400 metros; ela voltou uma hora e meia depois na esquina da casa com mais duas pessoas, não sabe com qual intuito; ficou uns 10 a 15 minutos e foi embora; Yuri não tomou cerveja; pegaram a criança por volta de 17:30 ou 18:00 horas; não presenciou Romildo agredir Sueli; ela não tinha visão de onde estava a depoente e o filho.
Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação.
Com as informações trazidas aos autos, não há dúvida de que as agressões efetivamente ocorreram, pois as declarações prestadas pela vítima possuem especial relevância em casos de violência doméstica, principalmente quando confirmada em Juízo de maneira coerente, firme e segura.
No presente caso, ficou claro que a vítima foi buscar o filho na casa da irmã do acusado, momento em que ele a pegou pelo pescoço, empurrou e a fez cair no chão, o que foi a causa da fratura de seu braço, tudo corroborado pelo laudo de exame de lesões corporais.
O réu sustentou que a vítima caiu sozinha no meio fio quando tentava abrir o portão da casa de sua irmã, porém afirmou que o portão abria para dentro, fato que não encontra lógica na física, pois a força exercida para o lado de dentro não impulsionaria a vítima a cair para trás.
Página 6 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Chama a atenção o fato de a vítima narrar os fatos exatamente como relatado na fase inquisitorial mesmo após 8 anos do ocorrido.
Também corrobora a veracidade de sua versão o fato de a vítima ter afirmado várias vezes que não desejava a intervenção policial, mas que o caso foi levado ao Judiciário em razão do atendimento médico que teve que se submeter em razão da lesão sofrida.
Como se sabe, a versão da vítima somente pode ser desprezada se houver provas ou indícios nos autos de que não falou a verdade.
A ausência desses indícios, procurados no confronto de suas declarações com as demais provas produzidas, determina que se acolha a sua versão em detrimento à negativa do acusado, pois ela não tem nenhum motivo para incriminá-lo falsamente.
Dessa forma, a prova oral produzida aliada as demais provas coligidas aos autos autorizam concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor do fato narrado na denúncia, impondo-se a condenação. III.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade do réu ROMILDO BARBOSA, pelo cometimento do delito definido no artigo 129, §9º do Código Penal, passo desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de agredir sua companheira, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do Página 7 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena- base, conforme Sistema Oráculo, item 37.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §9º do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 03 (três) meses de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena: Página 8 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Tratando-se de réu primário à época dos fatos, a pena deve ser estabelecida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. e) Da substituição por pena restritiva de direitos Incabível a substituição da pena em virtude da natureza da infração (violência), bem como em razão das determinações do art. 17 da Lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu ROMILDO BARBOSA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, em razão da prática do delito definido no artigo 129, §9º do Código Penal; 1. b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Página 9 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. 2. c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. 3. d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. h) Revogue-se o mandado de medidas protetivas, caso expedido.
Página 10 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Após o trânsito em julgado: 4. 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo- a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Wednesday, 13 de October de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA 5.
Juíza de Direito Página 11 de 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 12 de 12 -
14/10/2021 19:25
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
05/10/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
02/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-31.2015.8.16.0031 Processo: 0000875-31.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 24/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELI TEREZINHA SPUNER Réu(s): ROMILDO BARBOSA 1.
Considerando o informado em mov. 182.1, concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o envio do prontuário médico da vítima Sueli Terezinha Spuner. 2.
Comunique-se.
Guarapuava, 09 de agosto de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
09/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 10:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
29/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
27/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
19/03/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2021 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
05/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:27
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
12/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/01/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 19:04
APENSADO AO PROCESSO 0000880-43.2021.8.16.0031
-
25/01/2021 19:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/01/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO BARBOSA
-
17/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/09/2020 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 18:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2020 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/06/2020 08:21
Recebidos os autos
-
26/06/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 18:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/04/2020 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 16:09
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2020 15:03
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/02/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAM KAMINSKI DO NASCIMENTO
-
10/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/02/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:38
Expedição de Certidão GERAL
-
31/10/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 11:11
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 11:03
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/10/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/10/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/09/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
23/09/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/08/2019 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2019 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2019 14:46
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2019 14:46
Expedição de Carta precatória
-
03/07/2019 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2019 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2019 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/06/2019 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:49
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2018 15:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
01/03/2018 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2018 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/02/2018 17:25
Despacho
-
09/02/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:35
Juntada de PARECER
-
09/02/2018 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2015 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2015 17:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2015 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 13:14
Recebidos os autos
-
23/01/2015 13:14
Distribuído por sorteio
-
23/01/2015 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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