TJPR - 0005494-64.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 10:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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09/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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04/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2024 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2024 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2024 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:21
Expedição de Mandado
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18/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/05/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2024 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2024 10:57
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2024 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
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18/01/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 19:00
Expedição de Mandado
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21/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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03/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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02/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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02/03/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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02/03/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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02/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/11/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/10/2022 15:21
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/06/2022 10:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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23/05/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2022 16:00
Recebidos os autos
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20/05/2022 16:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/05/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 16:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/08/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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26/08/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA DE SOUZA
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16/08/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 20:46
Recebidos os autos
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13/08/2021 20:46
Juntada de CIÊNCIA
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13/08/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0005494-64.2020.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Ana Aparecida de Souza TRÁFICO DE DROGAS – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA – PRIVILÉGIO NÃO APLICADO – RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS – FAZ DA ATIVIDADE CRIMINOSA O SEU ESTILO DE VIDA – PENA FINAL DE 05 ANOS DE RECLUSAO E 500 DIAS-MULTA.
REGIME SEMIABERTO - DETRAÇÃO PENAL INSUFICIENTE PARA O REGIME ABERTO - PRISÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA – NÃO PRESENTES OS REQUISITOS - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DETERMINADA INCINERAÇÃO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE E PERDIMENTO DO DINHEIRO EM FAVOR DA UNIÃO.
ARBITRADOS HORORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.
RESUMO DA CONDENAÇÃO 1.
Pena definitiva: 05 anos de reclusão, com 500 dias-multa. 2.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente em 12/2020. 3.
Regime: semiaberto. 4.
Detração penal: insuficiente para o regime aberto.
A representante do Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Ana Aparecida de Souza, brasileira, portadora do RG nº 5.254.338-0/PR, nascida em 25/07/1970, com 50 anos de idade na data do fato, natural de Londrina/PR, filha de Maria Graciana Roberto de Souza e Antônio de Souza, residente na Avenida Paranaguá, nº 1910, Bairro Tabuleiro, neste Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Município e Comarca de Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 32.1): “No dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 21h30min, em via pública, na Av.
Paraná, nº 980, Bairro Tabuleiro, neste Município e Comarca de Matinhos-PR, a denunciada ANA APARECIDA DE SOUZA, com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 67 g (sessenta e sete gramas) da substância Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, dividida em 15 porções, e 8 dg (decigramas) da substância Benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos, vulgarmente conhecida como ‘crack’, dividida em 7 (sete) porções, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.4 e Laudo de Constatação Provisória de mov. 1.1, substâncias estas aptas a causarem dependência física e psíquica, arrolada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014.
A equipe policial estava em patrulhamento nas imediações do local descrito, considerando que é conhecido pela traficância.
Avistou a denunciada enquanto ela estava dispensando objetos.
Ao realizar a abordagem, foi encontrada a droga referida próxima à denunciada.
Ainda, foi apreendido R$ 300,00 (trezentos reais) em notas sortidas e de pequeno valor com a denunciada”.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificada (mov. 48.1), a acusada apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Dativo (mov. 58.1).
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2021 (mov. 65.1). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 88.2 e 88.3) e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 88.4).
O laudo toxicológico foi juntado no mov. 95.2.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação da acusada pela prática do crime imputado na exordial acusatória, esboçando-se a dosimetria penal (mov. 98.1).
Por sua vez, a Defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando que a acusada é apenas usuária de drogas.
Pleiteou, ainda, pela instauração de incidente de dependência toxicológica e que sejam arbitrados honorários ao defensor dativo (mov. 102.1). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A ré está bem representada por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamentação: A pretensão inicial é procedente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.7), boletim de ocorrência n. 2020/1324075 (mov. 1.11), autos de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 1.4), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.1), laudo pericial (mov. 95.2) e pela oitiva dos policiais militares perante a autoridade policial (mov. 1.14 e 1.16) e em Juízo (mov. 88.2 e 88.3).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa da ré. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Consta no boletim de ocorrência n. 2020/1324075 que: “A EQUIPE ROCAM CHARLIE ESTAVA EM MOTOPATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA DESCRITO, CONHECIDO POR SER LOCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E VISUALIZOU UMA MULHER, JÁ CONHECIDA PELA EQUIPE, A SENHORA ANA APARECIDA DE SOUZA RG 5254338, HAJA VISTA, TER SIDO CONDUZIDA POR TRÁFICO NO DIA 20/12/2020 CONFORME BOLETIM 2020/1308107.
SENDO QUE, A PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE, DISPENSOU ALGO DENTRO DO QUINTAL EM QUE ESTAVA PARADA DE FRENTE, ANTE A FUNDADA SUSPEITA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, NÃO SENDO ACATADA PELA AUTORA (...) SENDO LOCALIZADO NO LUGAR ONDE ANA APARECIDA DE SOUZA FOI VISTO DISPENSANDO TRÊS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E UMA EMBALAGEM MAIR COM TREZE PORÇÕES DE MACONHA NÃO EMBALADAS (PEQUENOS TABLETES) E DUAS PORÇÕES DE MESMA SUBSTÂNCIA ENVOLVIDAS EM EMBALAGENS PLÁSTICA, DE POSSE DE ANA APARECIDA DE SOUZA FOI ENCONTRADO UMA BOLSA DE MOEDAS DE COR ROSA E NO SEU INTERIOR QUATRO PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK E A QUANTIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) EM DIVERSAS NOTAS E MOEDAS.
ANTE AO EXPOSTO, FOI SOLICITADO APOIO DE UMA POLICIAL FEMININA PARA BUSCA PESSOAL MAIS ADEQUADA, COMPARECENDO NO LOCAL A VTR PREFIXO LO765 COM A SOLDADO ROTH QUE REALIZOU A BUSCA, E ENCONTROU EM SEU BOLSO TRASEIRO DIREITO R$ 125,00 (CENTO E VINTE CINCO REAIS) (...) POSTERIORMENTE, ANA APARECIDA DE SOUZA, DINHEIRO R$ 425,00 (QUATRO CENTOS E VINTE CINCO REAIS), OBJETO E ENTORPECENTES QUE POSTERIORMENTE PESADOS 67 (SESSENTA E SETE) GRAMAS DE MACONHA E 8 (OITO) MILIGRAMAS DE CRACK FORAM APRESENTADOS NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA MEDIDAS DE POLICIA JUDICIÁRIA” (mov. 1.11). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O policial militar André Gonçalves confirmou em Juízo o seu depoimento colhido perante a autoridade policial (mov. 1.14), relatando que “cinco dias antes desse boletim aí, a equipe já tinha prendido a Sra.
Ana né, pegamos ela na mesma rua ali praticando o tráfico de drogas, fizemos o flagrante dela e no outro dia ela foi solta, aí a equipe já se deparou com ela caminhando ali nas redondezas, aí cinco dias depois do primeiro flagrante encontramos ela de novo na mesma situação, praticando o tráfico de drogas.
Quando a equipe visualizou ela, levantou suspeita, fomos fazer a abordagem, ela dispensou alguma coisa para dentro de uma grade atrás dela.
Realizada a abordagem, ela começou a fazer um pouco de escândalo, ela começou a gritar, se espernear, com intenção de inibir a ação policial, e nisso a equipe fez o uso de espargidor (spray de pimenta) pra conter ela, porque ele estava muito agitada, ainda assim ela continuou se debatendo, dando soco e chute pra tudo que é lado, foi feita a imobilização dela, colocamos a algema nela, aí que ela deu uma acalmada.
Feita a busca, encontrou-se os entorpecentes que ela teria dispensado pra dentro desta grade, num sacolinha, daí tinha essa quantidade de drogas que foi falado, não lembro exatamente a quantidade, de entorpecentes crack e maconha, uma pochetinha com dinheiro e depois chamamos uma policial feminina pra poder fazer uma revista minuciosa na Ana, aí foi encontrado no bolso da calça mais um restante em dinheiro, acho que daí no total uns quatrocentos e pouco em dinheiro (...) Eu lembro que a droga estava fracionada e dentro de uma embalagem (...) O local que ela jogou a droga dava para alcançar tranquilo” - grifei (mov. 88.3).
Neste sentido, é o depoimento do policial militar José Alison Silva dos Santos, o qual também ratificou o seu depoimento colhido na Delegacia de Polícia (mov. 1.16), pois declarou em Juízo que “a equipe tava em patrulhamento pelo endereço aí e esse local é bem conhecido pela traficância de drogas e pelo comum uso de entorpecentes que ali também acontece, então tem bastante movimentação de usuários e traficantes ali.
A equipe a hora que adentrou à via, já encontrou a Dona Ana e assim que ela viu a viatura, ela 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dispensou para dentro de uma grade de uma casa que ela dispensou algumas coisas ali para dentro.
A equipe na iminência, haja vista que ela tinha sido presa em data anterior que não vou me recordar, mas ela tinha sido preso, sido encaminhada, diante disso a equipe abordou ela, aí quando deu voz de abordagem, ela ao perceber que tinha bastante gente ali na rua e tal, ela quis chamar a atenção de todo mundo, ela começou a resistir a abordagem, primeiro foi passivamente e depois ativamente, então foi necessário o uso de spray de pimenta por parte da equipe, para conter ela, e necessário também o uso da algema, porque ela estava bastante agitada, então havia risco dela machucar a equipe ou ela mesmo.
Mediante a imobilização da Dona Ana, porque ela estava bastante agitada, a gente foi tentar resgatar as coisas que ela tinha jogado atrás da grade e, posteriormente, foi constatado que era crack e maconha, que tinha umas porções de crack e outras de maconha também, umas não estavam embaladas, outras estavam embaladas, tava pronto, e aí foi feito contato com a policial feminina para se apresentar no local, a policial feita a busca na Ana, foi localizado mais R$ 125,00 e na bolsa dela foram encontradas mais algumas substâncias análogas ao crack e também foi encontrado R$ 300,00 em dinheiro trocado, entre moedas e notas (...) O crack tava embalado em porçõezinhas e a maconha tava solta, os tabletinhos soltos numa embalagem e tinha maconha também embalada em sacos plásticos.
Foi encontrado também umas 03 ou 04 porções da droga na bolsa rosa dela junto com o dinheiro, do crack, dinheiro trocado, moedas e dinheiro em espécie na bolsinha rosa dela, e mais R$ 125,00 em dinheiro trocado no bolso direito da calça dela (...)” grifei (mov. 88.2).
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada a má fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas.
Apreensão com a ré, a partir de delação anônima, de drogas de duas espécies distintas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Inviável a desclassificação da conduta para posse para uso próprio, já que demonstrada a destinação mercantil das substâncias apreendidas. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-73, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/06/2016) (Grifei).
Ademais, embora a acusada Ana Aparecida de Souza tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.6), dizendo que estava apenas com o dinheiro apreendido, mas não com a droga, bem como em Juízo (mov. 88.4), afirmando ser apenas usuária de crack e que quando foi abordada pelos policiais militares tinha acabado de jogar um cigarro de maconha e que havia comprado umas pedras de crack (que estavam atrás da grade) para o seu consumo pessoal, sendo o dinheiro apreendido oriundo de vendas como ambulante, as provas produzidas durante a instrução demonstram que praticou o delito de tráfico de drogas.
A respeito, prevê o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos, os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido por ser de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tráfico intenso de drogas, tendo a acusada sido preso em flagrante por trazer consigo 15 (quinze) porções de maconha e 07 (sete) pedras de crack, sendo que parte das drogas já envoltas em plástico e embaladas para venda, que foram dispensadas pela acusada atrás de uma grade de uma residência abandonada quando avistou a viatura policial, mas localizadas pelos policiais e apreendidas, aliado ao fato de que foi encontrado com a ré o valor de R$ 425,00 em várias notas trocadas e moedas, além de ser sido flagrada pelos policiais quando estava vendendo droga para usuários em um dos dias anteriores, tem-se que as drogas apreendidas com a ré não eram destinadas ao consumo pessoal, mas sim à mercancia.
Destaco, que o policial militar André Gonçalves informou em Juízo que há 05 (cinco) dias anteriores ao fato em questão a acusada já havia sido presa em flagrante no mesmo local por estar vendendo droga (mov. 88.3).
Ressalto, ainda, que a própria ré em seu interrogatório judicial confessou que o crack apreendido pelos policiais militares e encontrado atrás da grade era de sua propriedade, de modo que a maconha também encontrada no mesmo local é de sua propriedade, mesmo porque não há nos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que os policiais militares tivessem algum motivo para incriminar a acusada.
Neste passo, não merece acolhimento à tese defensiva de que a acusada seria apenas usuária de drogas, tendo em vista restar clara a prática do crime de tráfico de drogas pelos elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial (depoimentos e apreensões), conforme acima foi exposto.
Ressalto, ainda, que a condição de usuária não afasta, por si 1 só, a configuração do crime de tráfico de drogas , pois é sabido que muitos usuários passam a comercializar substância entorpecente a fim de manter o 1 Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal.
HC n. 0037576-11.2020.8.16.0000.
Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff.
DJ. 29.10.2020. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ próprio vício.
Por tal razão, não há que se falar em instauração de incidente de dependência toxicológica, conforme pretende a Defesa.
Por fim, anoto que não socorre em favor da ré, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia de mov. 32.1 e, em de consequência, condeno a ré Ana Aparecida de Souza, já qualificada, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, submetendo-a ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.
Do cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Examinando a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
A ré não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo.
A conduta social da ré não pode ser computada em seu desfavor. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que se refere à personalidade da ré, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ele, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Nada há a ser considerado quanto às consequências do delito, uma vez que as drogas foram apreendidas.
Neste tipo de delito, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Pena intermediária 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Nesta derradeira etapa não há causa de aumento ou de diminuição a ser sopesada.
Neste ponto, necessário fazer uma análise quanto a aplicação do instituto do privilégio, previsto no parágrafo 4º do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A respeito, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a ser aplicada: (a) desde que o agente seja primário; (b) de bons antecedentes; (c) não se dedique às atividades criminosas; (d) nem integre organização criminosa, cumulativamente.
No caso em comento, denota-se da certidão de antecedentes obtida junto ao Sistema Oráculo de mov. 98.2 que a ré se dedica às atividades criminosas, pois responde a outros processos criminais, inclusive por outro delito de tráfico de drogas (ação penal n. 0001105-70.2019.8.16.0116).
Portanto, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao réu, razão pela qual a pena se torna definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não havendo elementos para aferir a capacidade econômica da ré, o dia-multa resta fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
Pena definitiva 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Regime inicial de cumprimento de pena 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
PENA TOTAL DEFINITIVA 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Regime SEMIABERTO Substituição da pena: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante do montante da pena aplicada.
Pelas mesmas razões, não há que se conceder o sursis.
Detração Penal: A ré Ana Aparecida de Souza esteve presa no período de 26/12/2020 a 21/05/2021, isto é, por 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias.
O requisito objetivo para a progressão (2/5), corresponde a 02 (dois) anos, haja vista que o delito de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e a ré é primária, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o semiaberto e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado, não se encontrando presentes os requisitos para a prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva da acusada e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Indenização: Não houve vítima determinada e a conduta não gerou danos de ordem material, daí porque não há valor a ser fixado a título de indenização à vítima.
Dos honorários advocatícios: O advogado Jerome Kern, OABPR 89.337 foi nomeado para a defesa da ré (mov. 50.1), e nessa qualidade apresentou defesa preliminar (mov. 58.1), acompanhou a audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1) e apresentou alegações finais (mov. 102.1).
Desta forma, arbitro honorários ao advogado nomeado no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), levando em conta que se trata de defesa integral até a decisão final de primeira instância em Rito Especial, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA.
Os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual n. 18.644/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com a acusada, tendo em vista sua nítida origem criminosa, considerando a prática do tráfico pela ré e a ausência de demonstração de ocupação lícita no período.
Expeça-se a certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, expedindo-se as guias para recolhimento.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 09 de julho de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
12/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
02/03/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 08:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/02/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/02/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 19:21
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 19:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 20:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 12:08
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/12/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2020 16:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
27/12/2020 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 14:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/12/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 02:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/12/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 20:45
Recebidos os autos
-
26/12/2020 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/12/2020 01:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/12/2020 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/12/2020 01:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/12/2020 01:01
Recebidos os autos
-
26/12/2020 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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