TJPR - 0001927-81.2019.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/01/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 22:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 20:46
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
20/04/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
20/04/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 20:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/02/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/12/2021 07:01
Alterado o assunto processual
-
07/12/2021 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
07/12/2021 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
07/12/2021 06:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
06/12/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001927-81.2019.8.16.0141 Processo: 0001927-81.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSÉ MARQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Considerando-se o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo, intime-se as partes para conferir prosseguimento ao feito. 2.
Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
24/11/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0001927-81.2019.8.16.0141 Processo: 0001927-81.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSÉ MARQUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrado sob nº 0001927-81.2019.8.16.0141, em que é autor JOSÉ MARQUES e réu INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, já qualificados nos autos.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ MARQUES ajuizou a presente ação previdenciária de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de período laborado em atividade rural, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Pugnou pela averbação do trabalho rural laborado durante o período compreendido entre 18/07/1970 e 01/05/1982, totalizando 11 anos, 9 meses e 11 dias.
Juntou procuração e demais documentos (mov. 1.2/1.19). Citado, o INSS ofereceu contestação (mov. 15) aduzindo, em síntese, a ausência de prova material do efetivo labor campesino ao período alegado e a falta de preenchimento do requisito do tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, por fim, o julgamento improcedente da lide.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20).
Na audiência de instrução designada, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo autor (mov. 75).
O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 79).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por José Marques em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A controvérsia se restringe um ponto principal, qual seja, a falta de comprovação do labor rurícola. Destaco que o art. 201, § 7º, I, da CRFB/88, incluído pela emenda constitucional n. 20 de 1998, estabelece que: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Considerando que os períodos de atividade urbana exercida pelo autor foram todos devidamente reconhecidos administrativamente, totalizando 25 anos, 03 meses e 12 dias, tal lapso temporal é incontroverso, conforme a decisão administrativa contida no ato seq. 1.10, p. 16/17. Desse modo, faz-se necessária a averbação do trabalho no meio rural compreendido no período de 18/07/1970 e 01/05/1982. 2.1 DA ATIVIDADE RURAL Para a comprovação do tempo de atividade rural com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário o início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A este respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar.
Na maioria dos casos, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal.
Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita aos esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva.
A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Entrementes, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta.
A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Estabelecidas tais premissas, o autor trouxe como início de prova material: a) certidão de casamento em que o autor é qualificado como “agricultor” datada em 31/01/1981 (mov. 1.6); b) Transcrição de transmissão em que o Sr.
Mario Pires Marques, genitor do autor, consta como adquirente do lote rural nº 65 da Gleba 2-P-0 do Núcleo Pérola D´Oeste, da Comarca de Capanema/PR, na data de 17/07/1966 (mov. 1.9); c) Matrícula nº 11.990 referente ao Lote Rural nº 26 da Gleba nº 01-PO, do Núcleo Pérola D´Oeste, da Colônia Missões, do Município de Pérola D´Oeste, em que o genitor do autor consta como adquirente do referido imóvel, oportunidade em que é qualificado como “agricultor”, na data de 14/04/1980, sendo posteriormente vendido em 05/03/1982 (mov. 1.10); d) Certidão emitida pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, em que é constatado que o imóvel rural sob código nº 722.138.007.935-8 foi de propriedade do genitor do autor durante o período compreendido entre 1978 a 1991 (mov. 1.11); e e) Título de Eleitor em que a profissão do autor consta como sendo “agricultor” (mov. 1.12, p. 2).
Verifica-se, ainda, a produção de prova testemunhal robusta atestando o exercício da atividade agrícola pela autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, por período suficiente e anterior, conforme se infere da oitiva dos depoimentos das testemunhas Gildo Renke e Olinto Machado da Silva.
A prova colhida em audiência confirma e ressalta que o autor era trabalhador rural em regime de economia familiar, durante o período alegado.
Nesta senda, todas as testemunhas ouvidas, também confirmaram o asseverado pela parte autora em sua peça exordial, fazendo jus ao reconhecimento do período de trabalho rural alegado.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região já decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS.
PROVA PLENA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3.
As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes.
Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
Mantida a sentença que determinou a averbação do período de 04-04-95 a 30-04-99, laborado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Planalto Alegre-SC. 4.
Corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de serviço da parte autora. 5.
Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. 6.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4 5003970-76.2012.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013) (grifo nossos).
Como restou entendido pelo E.
Tribunal, a prova testemunhal corrobora o início de prova documental exibida de forma a respaldar a pretensão da autora que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito.
Por fim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estende que o computo da atividade rural começa a contar a partir dos 12 anos de idade, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
COMPROVAÇÃO.
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA ESPECÍFICA .
ART. 461 CPC.1.
A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).4.
O art. 96, V da Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da lei será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.5. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.
STJ e STF.6.
Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, deve o período ser considerado para fins previdenciários.7.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.8.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado.9.
De resto, com base nos arts. 475-I, 461 do código de processo civil e na orientação da 3ª Seção deste Tribunal (vide Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, publicada no Diário Eletrônico de 02-10-2007), e inexistindo embargos infringentes, determino o cumprimento imediato do acórdão, no que respeita à implementação da concessão do benefício a ser feita em até 45 dias após a intimação do INSS, conforme os parâmetros definidos na presente decisão.
Outrossim, importante ressaltar que, apesar dos documentos que servem de início de prova material da atividade agrícola estarem em nome do genitor do autor, não há óbice na validade da documentação, tendo em vista que se trata de regime de economia familiar, ainda mais por se tratar em reconhecimento de período de labor na tenra idade.
Esse entendimento, decorre da própria interpretação do art. 11 da Lei n. 8.213/91, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, aquele que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (TRF-4- AC: 26846020164049999).
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Inclusive, a matéria já se encontra pacificada nos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se a admitindo com exclusividade (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ), exceto no tocante aos bóias-frias2.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.3. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (Súmula nº 73 desta Corte) 4.
Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da labor agrícola, em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.(TRF-4 - APELREEX: 4196 RS 2008.71.00.004196-0, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/11/2009, Data de Publicação: D.E. 09/12/2009 Desta maneira, o trabalho rural do autor deve ser reconhecido de 18/07/1970, quando já contava com 12 anos de idade, até a 01/05/1982, totalizando a quantia de 11 anos, 09 meses e 11 dias. Uma vez reconhecido o labor rural pelo período indicado na peça exordial, somando-se o período de labor urbano reconhecido administrativamente pelo INSS (25 anos, 03 meses e 12 dias) ao período de atividade rural reconhecido judicialmente (11 anos, 09 meses e 11 dias), tem-se a soma total de 37 anos e 23 dias.
Portanto, perfazendo o tempo necessário de 35 (trinta e cinco) anos para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente faz jus a concessão do benefício pleiteado. 2.2 Dos juros e correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado pelo TRF-4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices: a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; b) INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
Cumpre explicar que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Desse modo, impõe-se desde logo, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.
Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) reconhecer e averbar o período compreendido entre 18/07/1970 e 01/05/1982 como laborado no âmbito rural em regime de economia familiar pelo autor; e b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período trabalho em atividade rural, em favor do autor, retroativo à data do requerimento administrativo (23/11/2017), devendo incidir juros de mora e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com necessidade de Reexame Necessário pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, nos termos art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
13/08/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 09:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 23:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 02:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 21:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/11/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 02:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2019 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 02:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:01
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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