TJPR - 0002018-03.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 16:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002020-70.2017.8.16.0155
-
28/01/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 08:51
APENSADO AO PROCESSO 0002020-70.2017.8.16.0155
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002018-03.2017.8.16.0155 Processo: 0002018-03.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.083,56 Autor(s): IZABEL ALVES VARGAS JORGE Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAI " (mov. 1.1) movida por IZABEL ALVES VARGAS JORGE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De proêmio, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à relação de consumo, na medida em que a Autora é pessoa física que, em tese, adquiriu os serviços bancários resultantes de contratos de empréstimos, logo é a destinatária final, amoldando-se à previsão vazada no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a Ré como fornecedora, eis que é pessoa jurídica, privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990.
Por essa razão, aliás, incidem as normas regentes da matéria, especialmente as dispostas na Lei nº. 8.078/1990, entre as quais se encontra à referente à inversão do ônus da prova, observando-se a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova. À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Mister assentar que a vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem.
Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990).
A propósito, referida presunção é absoluta (iure et de iure).
A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos de juris relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico.
Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto. “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência.
Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir.
Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo.
Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor [...]. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista.
Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora” (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018 p. 47-49). [...] ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes’. (...).
Ainda, impõe-se dizer que o demandante, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário’ (Recurso *10.***.*33-54, Porto Alegre, 3ª Turma Recursal Cível, TJRS, j. 13.07.2004, unânime, Rel.
Dra.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez)” (TJRS –2.4.
Recurso Cível *10.***.*33-54, Porto Alegre – Terceira Turma Recursal Cível – Rel.
Des.
Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – j. 13.07.2004).
A vulnerabilidade do consumidor está prevista de forma candente no inciso I do art. 4º da Lei n.º 8.078/1990 e fundamenta a Política Nacional das Relações de Consumo, sendo a razão da própria determinação constitucional de publicação da Lei n.º 8.078/1990 (arts. 5º, XXXII, 170, V da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988).
Segundo Cláudia Lima Marques: “Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed. [E-book baseado na 8ª ed. impressa] Revista dos Tribunais, 2017).
Na situação presente, tenho que a Autora se revela como hipossuficiente, ostentando nítida maior dificuldade em realizar a produção da prova afeta à ineficiência da prestação de serviço bancário e de que houve ilegalidade das cobranças alegadas como abusivas, autorizando, dessarte, a inversão do ônus da prova para que à Ré seja conferido o ônus de provar a eficiência do serviço e a legalidade das cobranças objeto da presente ação revisional.
A parte Autora se encontra notadamente em uma situação de hipossuficiência em relação ao banco Réu, especialmente no tocante a tecnicidade dos diversos lançamentos realizados nas transações bancárias, que ela destaca não se recordar de ter pactuado com a instituição financeira, necessitando a juntada dos contratos justamente para esclarecer as suas dúvidas, sendo um direito subjetivo que lhe é outorgado em sincronia com o dever de informação, ou seja, emanam da Lei os deveres de esclarecimento ou de informação, máxime como de estrema relevância subjacente ao pergaminho protetivo desenhado pela Lei n.º 8.078/1990, no qual a vulnerabilidade do consumidor possui deveres informacionais, sendo latente a conotação dada pelo legislador (arts. 4º, IV; 6º, III e parágrafo único; 8º; 10º, § 3º; 12; 14; 30; 31; 36 a 38; 43; 44; e 52, todos Lei n.º 8.078/1990).
Infere-se, por assim dizer, que para aferir a correta evolução dos valores que lhe são cobrados pela instituição gestora, e constatado, pela análise da cópia do pedido inicial da ação proposta e os documentos que a acompanham, que a finalidade é revisar os excessos supostamente cobrados no contrato ou, até mesmo, para poder provar que nada pactuo – não obstante as cobranças e descontos realizados diretamente do seu benéfico previdenciário, correta se afigura a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Nesses liames relacionais ou de situações jurídicas consumeristas, no caso em tela, a distorção é evidente entre a Ré e a Autora, pois é aquela que elabora o contrato, faz o cálculo e cobrança da dívida e exibe o débito a pagar, tudo segundo critérios que partiram de si e foram impostas por adesão a este.
Por isso, a Autora, cujo contrato é em sua gênese na modalidade adesiva, não pode ser negado o direito do adequado esclarecimento dos encargos cobrados, em operação financeira complexa, controlada e dirigida pelo banco, reconhece-se a hipossuficiência técnica da Autora.
Em tal sentido, segue Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratos que envolvem inequívoca relação de consumo decorrente de atividade bancária.
Legislação consumerista corretamente aplicada.
Manutenção. 2.
Inversão do ônus da prova.
Detendo a instituição bancária o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, a inversão do ônus da prova se revela cabível [...] o que não a desqualifica como consumidora e hipossuficiente técnica em relação às pessoas físicas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 8206413 PR 820641-3 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2012, 14ª Câmara Cível) (Grifos).
Nessa senda, a parte consumidora não detém condições fáticas e jurídicas de demonstrar que não realizou pacto jurídico com o banco, mormente porque sem os contratos em mãos, sequer pode conferir se realmente realizou contratos com a parte adversa, sendo imprescindível a juntada dos pergaminhos contratuais para assegurar o direito de correções de eventuais distorções e desigualdades materiais e jurídicas.
Nesse espeque, é ônus da parte Ré juntar os contratos, bem como, ainda, apontar a aquiescência para que fosse realizada a prestação de serviços pela instituição financeira previstas no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pela parte Autora, ainda que de forma genérica.
Assim, à vista de sua hipossuficiência (não por se apresentar verossímil suas alegações) defiro o requerimento formulado pela Autora e procedo à inversão do ônus da prova, atribuindo à Ré o ônus de a regularidade de cobrança, nos termos do já citado artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990.
Registro, em arremate, que a inversão do ônus probatório ora realizada se dá como regra de instrução, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Por todos, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir aparte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). É evidente, pois, que julgamento antecipado do feito, sem que fossem tomadas as medidas processuais mencionadas pelas partes litigantes, implicaria em cerceamento de defesa.
Desta feita, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a fim de que seja prestada adequada atividade jurisdicional, seja oportunizada às partes produzirem as provas que reputarem necessárias à constituição dos fatos alegados.
Logo, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, esclarecida as regras de julgamento que nortearão o processo, a fim de oportunizar à parte adversa produções de outras provas, diante da inversão do ônus da prova, evitando decisão surpresa e cerceamento de defesa (arts. 9º e 10º da Lei n.º 13.105/2015), intime-se a Ré para que se manifeste, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende produzir provas ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a manifestação da Ré, intime-se a Autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, a parte Ré não juntou nos autos o contrato, tendo elencado somente cópia de extrato.
Forte nas razões suso escandidas, e diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/1990, como não houve justificativa da impossibilidade, fica advertida nos termos do teor do art. 400, I e II, da Lei n.º 13.105/2015, por meio do qual ao decidir o pedido, o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o Requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração ou se a recusa for havida por ilegítima.
Após, cumpridas as deliberações acima, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
12/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2018 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/10/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 10:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/05/2018 13:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/04/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2018 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2018 17:39
Recebidos os autos
-
28/12/2017 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2017 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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