TJPR - 0019654-93.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/09/2022 20:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 20:48
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:28
OUTRAS DECISÕES
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20/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2022 16:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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30/08/2022 10:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/04/2022 17:48
Juntada de Certidão FUPEN
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29/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2022 14:00
Recebidos os autos
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23/04/2022 14:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/04/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/01/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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08/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:15
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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07/12/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
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07/12/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR DE ARAUJO
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/11/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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25/10/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
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19/10/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:37
Expedição de Mandado
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13/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR DE ARAUJO
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01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA
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23/09/2021 16:08
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0019654-93.2017.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: JOSEMAR DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSEMAR DE ARAUJO como incurso nas sanções do artigo 306, caput, inciso I, da Lei nº 9.503/97 – CTB, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 19.1): “No dia 18 de junho de 2017, por volta das 04h10min, o denunciado JOSEMAR DE ARAUJO, agindo de forma livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor VW/Crossfox, placas MHO-9889, pela Av Pres Tancredo Neves, nº 3338, bairro Santo Onofre, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,70 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, equivalente a 14 decigramas de álcool por litro de sangue (cf. teste de alcoolemia de fl.10), quando foi abordado por policiais militares e por agentes da Cetrans que realizavam fiscalização de rotina naquele local, que, verificando que Josemar apresentava visíveis sinais de embriaguez, submeteram-no a teste de alcoolemia, que atestou o índice tarifário acima indicado”.
A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2017 (mov. 23.1).
O réu não foi encontrado, assim, o juízo determinou a sua citação por edital (mov. 48.1/52.1).
Na sequência, o juízo determinou a suspensão do processo e também do curso do prazo prescricional, no entanto, a decretação da prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas não se mostraram necessárias (mov. 60.1).
Após novas tentativas de encontrar o réu e manifestações do Ministério Público, manteve-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Oportunamente, o réu foi citado pessoalmente (mov.98.1), bem como apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor nomeado (mov. 110.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária e ante a inexistência de questões preliminares, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov.113.1).
Durante a instrução criminal, foi inquirida uma testemunha (mov. 132.4) e o réu interrogado (mov. 132.5).
O policial, Marcio Pedro Casagrande, testemunha de acusação, relatou que: tinham montado uma “operação bloqueio” na Av Tancredo Neves; era uma fiscalização conjunta entre Polícia Militar e Cettrans; vários veículos foram abordados; como estava na coordenação dos trabalhos, foram os agentes da Cetrans que procederam ao teste do etilômetro (mov.132.4).
O acusado, Josemar de Araujo, testemunha de acusação, aduziu que: na data dos fatos havia bebido cerveja; realizou o teste do bafômetro (mov.132.5).
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 132.6), requerendo seja a denúncia julgada integralmente procedente.
Na mesma oportunidade, a defesa técnica pugnou pela conversão da condenação em pena restritiva de direitos ou multa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Na análise minuciosa dos autos, verifico presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes.
Desse modo, afastadas as teses preliminares, prossigo diretamente ao cerne da lide penal.
A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nos depoimentos em sede policial, anexados no movimento 1.0 e 17.0.
De modo particular, destaco o exame de alcoolemia do movimento 17.2, no qual consta valor de 0,70 mg/L, valor que igualmente se confirma pelo auto de exibição e apreensão (mov.1.2), suficiente à alteração da capacidade psicomotora.
Ressalte-se que “o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Por conseguinte, importa pontuar que o reconhecimento do delito como crime de perigo abstrato e a proteção antecipada ao bem juridicamente tutelado não 1 incorrem em inconstitucionalidade.
Neste sentido afirma Guilherme de Souza Nucci : Partilhamos do entendimento de que esses delitos não ofendem nenhum princípio constitucional.
Ao elaborar um tipo penal incriminador, valendo-se das regras de experiência, o legislador pode idealizar a proibição de uma conduta por gerar perigo indesejado à sociedade, como pode criar uma proibição se e quando gerar perigo insuportável à sociedade.
O primeiro caso constitui delito de perigo abstrato (ex.: é crime trazer consigo arma de fogo, sem autorização da autoridade competente, porque a experiência já ditou que o comportamento é daninho e perturba a paz social).
No segundo caso, temos o perigo concreto (ex.: colocar em risco a vida ou a saúde alheia somente constitui o delito do art. 132 do Código Penal se realmente houver risco direto e iminente de dano, a depender do caso concreto). 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7. ed. rev. atul e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
P. 696.
Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná A partir da análise das demais provas, documentais e também testemunhais, é possível confirmar a existência dos delitos de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva quanto ao réu, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.5, afinal, "com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória" (TRF4, ACR 5006170-02.2011.404.7005, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27/03/2012).
Essa presunção de autoria, relativa, se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato.
O presente momento processual, registre-se, traz confiabilidade no auto de prisão em flagrante, considerando a análise judicial efetivada no movimento 6.1.
Embora, em juízo, o policial ouvido não tenha se recordado plenamente dos fatos, é certo que a prova documental – teste do bafômetro -, aliada à confissão do acusado no sentido de que havia ingerido bebida alcoólica, conferem a certeza necessária para fundamentar a condenação.
Assim, estando a confissão do réu em consonância com os demais elementos de prova anteriormente apontados, deve ser valorada na formação da convicção, consoante artigo 197 do Código de Processo Penal.
Assim, “o conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a [...] sentença condenatória” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0021144-88.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.05.2020).
O elemento subjetivo, por sua difícil aferição, é analisado de acordo com as ações exteriorizadas, as quais, no caso concreto, revelam o dolo.
Por fim, constato que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória.
III.
DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSEMAR DE ARAUJO, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como considerando que ao delito de embriaguez ao volante é estipulada pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo à dosagem da pena.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná IV.
DOSIMETRIA: Acerca da culpabilidade, o comportamento do sentenciado é reprovável, porque era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada esta circunstância de forma a prejudicar o réu.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, considerando o quanto certificado ao mov. 16.2, verifico que o réu ostenta condenação criminal, a qual será valorada na fase seguinte.
Em relação à personalidade e conduta social, considero neutros os vetores, pois inexistem elementos que permitam qualquer valoração.
Os motivos do crime são normais ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências do crime, também as entendo como normais à espécie.
Por fim, prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, dada a natureza do delito.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal – 06 (seis) meses de detenção com 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, observo que nenhum incremento ou redução de pena incidem na hipótese, eis que, constatada a preponderância, a confissão espontânea do acusado é integralmente compensada com a reincidência – verificada com a condenação nos autos n 0001657-72.2010.8.16.0141, trânsito em julgado em 16/06/2016.
Do mesmo modo, igualmente não existem majorantes ou minorantes incidentes, pelo que TORNO DEFINITIVA A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO COM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Dos Dias-multa A pena de multa deve perpassar por dois momentos distintos em sua 2 fixação , definindo-se primeiramente a quantidade de dias-multa, oportunidade em que deve ser guardada proporcionalidade com a pena corporal (nesse sentido HC 194.046/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015), para então ser definido o valor unitário de cada dia-multa, momento em que deve ser especialmente observada a capacidade econômica do réu.
Além disso, destaco que improcede a tese de inconstitucionalidade da pena de multa, já reconhecida no ordenamento jurídico pátrio.
Veja-se que a intenção, de qualquer penalidade, não é apenas ressocializar, mas também punir.
Não obstante, a situação financeira do acusado é apenas presumida nos autos, não havendo qualquer comprovação concreta.
Para fixação do número de dias-multa utilizei tabela de cálculo em que a pena mínima corporal (06 meses) correspondeu à pena mínima pecuniária (10 dias-multa), 2 São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa: 1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo-se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 19. ed.
Niterói/RJ: Impetus, 2017, p. 703).
Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná ao passo que a pena máxima privativa de liberdade (03 anos) correspondeu à pena máxima de multa (360 dias-multa).
Dessa forma, cada elevação da pena corporal refletiu em aumento proporcional da pena de multa, e não em simples aplicação da fração sobre o montante de dias-multa, pois tal forma de fixação torna a reprimenda em sua forma pecuniária inócua.
Afinal, a partir da segunda fase da dosimetria, especialmente quando a pena se encontra no mínimo legal, frações (como usualmente aplicado 1/6) que elevam meses, ou até anos, na pena privativa de liberdade, representam um único dia-multa. 3 A fórmula utilizada é: 4 P.B.P.L . aplicada – P. mínima em abstrato = X-10 ____________________________________________________ _________ P. máx. em abstrato – P. mín. em abstrato 360-10 Note-se que o critério de proporcionalidade é questão tormentosa no ordenamento jurídico.
O próprio E.
TJPR já adotou como entendimento que “ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa e para a pena corporal o máximo de 30 anos de reclusão, está (o Código Penal) a indicar que o número de dias- multa deve corresponder ao número de meses de condenação corporal (30 anos x 12 meses = 360 meses = 360 dias-multa)” (Desembargador Valter Ressel.
Voto Divergente Vencedor na Apelação Criminal nº 877.368-2), ou seja, houve a tentativa de estabelecer critério de proporcionalidade geral entre multa e todos os delitos, promovendo diferenciação de acordo com a gravidade e reprovação abstratas dos tipos penais.
In casu, adotou-se proporcionalidade específica para a pena corporal aplicada, caso a caso.
A proporcionalidade na aplicação da pena de multa, especialmente na quantificação dos dias-multa, representa a verdadeira intenção do legislador com a alteração promovida pela Lei nº 7.209/1984 no artigo 49 do Código Penal.
Nesse mesmo sentido é de se notar que o crime de tráfico, com legislação mais recente, já tentou corrigir o equívoco da desproporcionalidade advinda da pena pecuniária geral, que dá lado às interpretações que desconheçam de critérios que corretamente valorem a gravidade da conduta nesse ponto, eis que fez previsão da pena de multa bastante similar e proporcional à pena corporal (5 anos estão para 500 dias-multa, assim como 15 anos estão para 1.500 dias-multa).
Nesse contexto, superada a primeira fase, já fixada a quantidade de dias- multa, fixo o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os sentenciados, tendo em vista a ausência de dados concretos, ou que sequer permitam presunção, acerca das condições econômico- financeiras do réu, eis que se tratam dos critérios estipulados para essa segunda etapa, de acordo com os artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. 3 SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 5. ed.
Juspodivm, 2010, p. 227. 4 Pena-base privativa de liberdade.
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná Da substituição por multa Tendo em vista que o tipo penal em apreço também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos 5 termos da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça.
Da suspensão do direito de dirigir: A pena de suspensão da habilitação (ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação) para dirigir veículo automotor pode ser aplicada de forma cumulativa à privativa de liberdade, conforme se infere do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e sua duração é estabelecida entre 02 meses e 05 anos, conforme artigo 293 da citada legislação.
Nesse sentido, para a sua fixação deve ser seguido o mesmo raciocínio estabelecido para a pena privativa de liberdade, ou seja, a pena de suspensão de habilitação é proporcional àquela.
Desse modo, ESTABELEÇO A SUSPENSÃO POR 02 (DOIS) MESES.
V.
DA EXECUÇÃO DA PENA: Presentes os requisitos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e guiando-me pelos princípios da humanização e individualização da pena, aplico ao condenado o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para residência até as 21 horas; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, na residência no período noturno, ou seja, a partir das 21 horas e até as 06 horas; Substituição das Penas e do Sursis A reincidência do sentenciado obsta a substituição e a suspensão da pena, na forma dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, do Código Penal, respectivamente.
VI.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Embora a condenação indique a segregação, considerando que o quadro fático desde a decisão que concedeu liberdade se mantém e o regime de cumprimento de pena fixado não condiz com o cárcere adotado na prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. 5 Súmula 171 do STJ.
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por multa.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná VII.
DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO: Considerando que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018), embora existam indicativos de danos concretos, ausente pedido expresso, quantificação ou formação de contraditório específicos, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, sem prejuízo de análise na seara cível.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas, e, caso necessário, expeça-se mandado de prisão. b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral. c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver).
A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal).
Havendo valor recolhido a título de fiança, deve ser utilizada essa importância na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal, intimando-se para restituição do valor remanescente caso exista.
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos.
O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. d) Oficie-se aos órgãos competentes (CONTRAN/DETRAN-PR) comunicando a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período fixado, nos termos do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. e) Não constam apreensões ou depósitos cadastrados. f) Por fim, arbitro em favor do defensor nomeado nos autos (Dr. ÉDERSON TADEU FRÁ – OAB 91293N-PR), honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face do trabalho realizado e do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 1ª Vara Criminal Estado do Paraná Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Cascavel, datado eletronicamente (1) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 8 de 8 -
20/09/2021 18:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/09/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/09/2021 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSEMAR DE ARAUJO
-
23/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019654-93.2017.8.16.0021 1.
Não se vislumbra, no caso em exame, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2021, às 16h30min., oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (por videoconferência), com debates orais e prolação de sentença. 2.
Secretaria: encaminhe o link de acesso à audiência virtual diretamente ao acusado. Intimem-se/requisitem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
12/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/08/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 17:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
12/01/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:47
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2019 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2019 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 18:38
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/05/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2018 16:54
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 12:36
Recebidos os autos
-
17/11/2017 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2017 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2017 14:11
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 13:14
Recebidos os autos
-
21/08/2017 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2017 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2017 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/08/2017 18:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/08/2017 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/08/2017 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2017 15:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 14:58
Recebidos os autos
-
11/08/2017 14:58
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2017 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 17:59
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2017 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2017 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/06/2017 14:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/06/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 12:37
Recebidos os autos
-
19/06/2017 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2017 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 11:26
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
19/06/2017 11:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/06/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2017 21:02
Recebidos os autos
-
18/06/2017 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2017 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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