TJPR - 0000414-38.2020.8.16.0143
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/04/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:47
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 23:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/09/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 20:23
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON HARTMAN
-
02/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
01/05/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 18:25
APENSADO AO PROCESSO 0001147-04.2020.8.16.0143
-
26/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME
-
01/04/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000414-38.2020.8.16.0143 Processo: 0000414-38.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$751.666,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos pela parte executada, o que deverá ser certificado pela Serventia. 2.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de mov. 89.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/11/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000414-38.2020.8.16.0143 Processo: 0000414-38.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$751.666,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1. Da análise dos autos denota-se que a executada indicou como garantia da execução onze imóveis de propriedade da empresa Estofados Qualifex de Reserva Ltda, da qual, segundo informado, a titular Viviane Zampieri Pelanda é a procuradora. É cediço que, nos termos do art. 9°, IV, da Lei n° 6.380/1980 a indicação de bens de propriedades de terceiros, como é o caso dos autos, pressupõe a concordância da Fazenda Pública.
No presente caso, denota-se que a parte exequente, devidamente intimada, deixou de apresentar as informações solicitadas pelo exequente, motivo pelo qual o Estado manifestou discordância com o pedido de substituição da penhora (mov. 76.1). 2.
Desse modo, ainda que não se ignore o princípio da menor onerosidade do devedor, considerando a discordância do exequente, indefiro o pedido de mov. 71.1. 3.
Considerando que já houve a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (mov. 42.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
No mais, defiro o pedido de mov. 76.1.
Cumpra-se conforme requerido. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
18/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000414-38.2020.8.16.0143 Processo: 0000414-38.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$751.666,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 71.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
13/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2021 18:40
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
10/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000414-38.2020.8.16.0143 Processo: 0000414-38.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$751.666,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1.
Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, proceda-se a inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. 2.
DEFIRO o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1.
Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2.
Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4.
Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5.
Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6.
Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 2.7.
Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, defiro desde logo o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD.
Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4.
Com a resposta das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
31/08/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0000414-38.2020.8.16.0143 Processo: 0000414-38.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$751.666,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VIVIANE ZAMPIERI PELANDA – ME 1.
Defiro o pedido de mov. 40.1.
Expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, relativo aos valores bloqueados nos autos (mov. 37.1), conforme requerido. 2.
Com relação aos demais pedidos de mov. 40.1, ante a inércia da executada (mov. 47.1), intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
02/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE ZAMPIERI PELANDA ME
-
02/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 18:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2020 18:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/04/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 12:30
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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