TJPR - 0007512-43.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 16:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2024 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA
-
06/10/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:19
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR PEREIRA DUTRA
-
12/12/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/11/2022 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/11/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 20:29
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 18:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
09/07/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 07:45
Recebidos os autos
-
14/05/2022 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
11/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
06/05/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:17
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
13/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/03/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-43.2021.8.16.0045 Processo: 0007512-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR PEREIRA DUTRA Leandro Junior de Proença Oliveira Vistos, etc. 1.Encontrando-se devidamente formalizada as interposições do recurso pela defesa do réu LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA (seq.220.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. 2.Assim sendo, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente a apelante, para oferecer suas razões, e depois ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. 3.Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. 4.Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 17:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/02/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/01/2022 20:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/01/2022 17:33
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:56
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-43.2021.8.16.0045 Processo: 0007512-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR PEREIRA DUTRA Leandro Junior de Proença Oliveira Vistos e relatados estes autos, sob n° 0007512-43.2021.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 15.004.825-7/PR, CPF nº *05.***.*49-13, natural de Assis/SP, nascido aos 18/10/2000, com 20 anos de idade a época dos fatos, filho de Maria Leonilda de Proença Oliveira e Luiz Marcos de Oliveira, residente e domiciliado na rua Biguá, 40, bairro Primavera, Arapongas/PR, e ADEMIR PEREIRA DUTRA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 12.475.758-4/PR, CPF nº *12.***.*89-93, natural de Londrina/PR, nascido aos 19/04/1991, com 30 anos de idade a época dos fatos, filho de Teresa da Costa Dutra e Valdomiro Pereira Dutra, residente e domiciliado a rua Gavião Sauveira, 47, bairro Petrópolis, Arapongas/PR, ambos atualmente recolhidos na carceragem local. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA e ADEMIR PEREIRA DUTRA, imputando-lhes as práticas dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. “No dia 31 de julho de 2021, em horário e local não precisamente determinados nos autos, mas certo que nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, os denunciados LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA e ADEMIR PEREIRA DUTRA, com vontade e consciência livres, associaram-se para o fim de, reiteradamente ou não, praticar o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da lei nº. 11.343/06), especialmente da droga popularmente conhecida como ‘crack’." FATO 02 – DO TRÁFICO DE DROGAS. “No dia 31 de julho de 2021, por volta das 21h:30min, na rua Bigua, 40, bairro Primavera, nesta cidade e comarca de Arapongas, o denunciado LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA, com vontade e consciência livres, tinha em depósito, para repasse a terceiros, 4 (quatro) porção de substância análoga ao crack, com pesos e embalagens pariformes, totalizando 0,7 (zero vírgula sete) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5 e Foto da Apreensão de seq. 1.9) substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.7), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 463 de 27.01.2021)." FATO 03 – DO TRÁFICO DE DROGAS. “No dia 31 de julho de 2021, minutos após os acontecimentos do fato 02, por volta das 22h:00min, na rua Gavião Sauveiro, 47, bairro Petrópolis, nesta cidade e comarca de Arapongas, o denunciado ADEMIR PEREIRA DUTRA, com vontade e consciência livres, tinha em depósito, para repasse a terceiros, 1 (uma) porção de substância análoga ao crack, pesando 168 (cento e sessenta e oito) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.4 e Foto da Apreensão de seq. 1.10) substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.7), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 463 de 27.01.2021).
Segundo consta, os denunciados associaram-se como fim específico de cometer tráfico de drogas.
Ademir, em sua casa, tinha a função de zelar e fracionar a droga em pequenas porções.
Já o denunciado Leandro, em seu domicílio, era responsável pela venda dos ilícitos.
Após a comercialização dos ilícitos por Leandro, Ademir tinha a função de recolher os ganhos, tanto que foi preso em flagrante na residência daquele.
No dia dos fatos, guardas municipais, durante patrulhamento, abordaram o denunciado Leandro em frente a sua residência.
Consigo nada havia, entretanto, em sua casa, localizaram 4 porções de crack pesando, ao todo, 0,7 gramas e R$ 90,00.
Anota-se que o denunciado Ademir estava nesta casa e consigo fora apreendido R$ 587,00.
Ato contínuo, os guardas municipais deslocaram-se até a residência do denunciado Ademir, e apreenderam, em seu guarda-roupas, uma porção de crack pesando 168 gramas.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (). Oferecida a denúncia aos 11 de agosto de 2021 (seq.44.1) foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.54.1).
Certificou-se notificação dos réus (seq.65.1 e 73.1). Apresentaram peças defensivas (seq.79.1 e 90.1), por defensor constituído e nomeado (seq.56.2 e 75.1). A denúncia fora recebida em 19 de setembro de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Na mesma decisão afastou-se as seguintes preliminares: irregularidade de notificação; ausência de justa causa para recebimento da denúncia, entrada ilegal dos agentes municipais (seq.95.1). Os réus foram devidamente citados, conforme certidões contidas nos seqs.138.1 e 139.1. Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se os interrogatórios dos réus.
O Ministério público desistiu da inquirição da testemunha RODRIGO GARCIA, com que anuiu as defesas, sendo desistência homologada por esse juízo.
A defesa de Ademir, insistiu na inquirição de BRUCE MARQUES DO CARMO.
Ainda determinou-se que fosse oficiado à Polícia Militar requisitando informações de eventuais denúncias relacionadas ao tráfico de LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA e ADEMIR PEREIRA DUTRA (vulgo MIRO) (seqs.152.1; 164.1). Indeferiu-se pedido de revogação das prisões preventivas, conforme decisão de seq.170.1. Juntou-se respostas (seqs.166.1 e 167.1) dos ofícios expedidos nos seqs.158.1 e 165.1. Encartados os antecedentes criminais dos réus (seq.171.1 e 172.1) seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação dos agentes nos termos narrados na inicial acusatória (seq.185.1).
E dentre as teses defensivas: preliminarmente: da ilegalidade ilicitude das provas; invasão de domicílio; da ilegitimidade de atribuição da guarda municipal empreender investigação.
No mérito, absolvição por ausência de provas, e, alternativamente desclassificação para delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei drogas e, ainda a possibilidade de recorrerem em liberdade (seq.192.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. 1.
Preliminarmente, verifico que a defesa do acusado ADEMIR PEREIRA DUTRA arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova pela suposta violação de domicílio.
Entretanto, pelo que se observa dos autos, não houve qualquer ilegalidade na obtenção da prova, pois havia fundadas razões (denúncias anônimas) para que os guardas municipais ingressassem no imóvel. No presente caso, após receber informações acerca da ocorrência de tráfico no local dos fatos, a guarda municipal lá compareceu para averiguar as informações, que ensejou a prisão em flagrante dos acusados De mais a mais, a natureza do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por ser permanente, se protraindo no tempo, excepciona a inviolabilidade de domicilio, nos termos ditados pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI.
Saliento, ainda, que nada veio aos autos que pudesse fazer duvidar da atuação dos Guardas Municipais e do que relataram nos autos.
Não há qualquer indicativo de que possuíssem desavenças pretérita com os acusados, não se vislumbrando qualquer motivo para que agissem imbuídos de alguma má-fé, a fim de prejudicá-los. Assim, há que se conferir credibilidade às informações por eles prestadas, principalmente porque não restou comprovada eventual inidoneidade dos agentes. A título elucidativo, cito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. 1.
PRELIMINAR DE ATUAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR QUALQUER PESSOA DO POVO.
ARTIGO 301 DO CPP.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXCLUI OU RETIRA DAS GUARDAS MUNICIPAIS A CONDIÇÃO DE AGENTES DE AUTORIDADE. 2.
PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. [...].
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF. 3.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017026-35.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 27.09.2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
ART. 33, ‘CAPUT’, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
CONHECIMENTO. 1.1 CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDE SOLTO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2 PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO DELITO AVENTADO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.2.
INVASÂO DE DOMICÍLIO.
PROVAS.
PLEITO DE NULIDADE.
AVENTADA ILICITUDE POR OBTENÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.3.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. [...].(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007202-16.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.12.2021) Ainda não assiste a defesa do acusado ADEMIR quanto ao pedido ilegitimidade de atribuição da guarda municipal empreender investigação. Embasando posicionamento: APELAÇÃO CRIME 1 (MAURICIO CESAR VIZENTIN WIEGANT) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, A TEOR DO ART. 597 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONTA COM EFEITO SUSPENSIVO, EM SE TRATANDO DE RÉU AO QUAL FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA TERIA EXTRAPOLADO A COMPETÊNCIA FIXADA NO ART. 144 DA CF, POR TER EXERCIDO ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO, FORÇANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - NÃO ACOLHIMENTO - AGENTES QUE ATUARAM REGULARMENTE MOTIVADOS POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ACOMPANHADOS DA FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º E 244, AMBOS DO CPP – FLAGRÂNCIA CONFIGURADA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - EXEGESE DO ART. 301 DO CPP - CRIME PERMANENTE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - LICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS DA DILIGÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA E DA AUTORIA DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS - DESTAQUE À QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALIADA AO TEOR DOS RELATOS HARMÔNICOS E IMPESSOAIS DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA (GUARDAS MUNICIPAIS) QUE ATUARAM VALIDAMENTE NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NA INSTRUÇÃO - TESTEMUNHAS DA DEFESA MERAMENTE ABONATÓRIAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - INVIÁVEL A REDUÇÃO DA SANÇÃO[...]- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022611-64.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2019) Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados ADEMIR PEREIRA DUTRA e LEANDRO JUNIOR PROENÇA OLIVEIRA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade dos delitos imputados aos acusados ADEMIR PEREIRA DUTRA e LEANDRO JUNIOR PROENÇA OLIVEIRA restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.4 e 1.5), auto de constatação provisória de droga (seq.1.7), autorização para busca domiciliar (seq.1.8), boletim de ocorrência (seq.1.20). Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia, guardas municipais Marcelo Aparecido de Souza, Bruce Marques do Carmo e Thais Caroline Pinto. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados ADEMIR PEREIRA DUTRA e LEANDRO JUNIOR PROENÇA OLIVEIRA, vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentadas pelos réus. A propósito, o réu ADEMIR PEREIRA DUTRA negou a prática delitiva, afirmando que a droga apreendida seria para consumo próprio.
Contou que na data dos fatos “trabalhou o dia inteiro e após sair tinha que buscar seu filho, mas que o adolescente não estava no local”; que estava saindo do local em que ocorreram os fatos e se deparou com os guardas municipais, que chegaram lhe agredindo e na sequência o levaram para a casa de Leandro.
Afirmou que deu uma televisão para Leandro e que tinha levado um controle para o acusado.
Confirmou que os guardas municipais foram até a casa do depoente e encontraram as drogas, “mas que não vende, apenas é usuário”; que ganha R$ 1605,00 em seu trabalho e que o dinheiro apreendido com ele era relativo a um pagamento feito por seu empregador na véspera.
Sobre a droga apreendida em sua residência, relatou que vendeu uma égua que valia R$1500,00 e mais R$ 500,00 para a compra do entorpecente; que não conhecia muito bem o corréu LEANDRO, tendo o visto por cerca de três vezes; que quando estava se retirando do endereço, os Guardas Municipais o enquadraram no portão.
Disse que não entrou na casa de Leandro e nem frequentava a casa dele.
Afirmou que as drogas apreendidas na casa de LEANDRO foram encontradas dentro de uma roupa.
Informou que não mentiu sobre seu endereço; que “foi levado para sua residência após que terminaram o procedimento da casa de Leandro”. O corréu LEANDRO JUNIOR PROENÇA OLIVEIRA também negou a prática delitiva, afirmando ser usuário de drogas.
Relatou que estava em casa momento em que os Guardas Municipais encontraram as drogas em sua blusa; que em sua casa estavam apenas o interrogando e sua esposa.
Negou conhecer o réu ADEMIR, entretanto, confirmando que ADEMIR ‘doou para ele uma televisão’.
Esclareceu que não foi abordado primeiro.
Informou que abordagem se deu por volta das 17h00min e ainda não era noite; que estava na cozinha de sua casa quando escutou a Polícia e foi ver o que estava acontecendo, tendo sido já logo abordado.
Confirmou que a droga estava dentro de um bolso de uma blusa.
Por fim, disse que o dinheiro apreendido ‘recebeu de seu patrão e que devia R$ 70,00 na biqueira e que passou lá para pagar e pegou mais 4 pedras de crack’. Tipicidade Sendo, certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes preenche todas as elementares do tipo penal previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11343/2006, restando demonstrado que os acusados de forma permanente, com animus associativo, mantinham em depósito substância entorpecente, para fins de fornecimento a terceiros. Com efeito, tenho que as negativas sustentadas pelos acusados quanto à traficância é versão que se mostra isolada do conjunto probatório produzido, harmônico em sentido contrário aquele por eles apresentadas, conforme evidências extraídas do conjunto da prova oral colhida. Contrariando suas versões, tem-se os uníssonos e convincentes testemunhos prestados pelos guardas municipais Marcelo Aparecido de Souza, Bruce Marques do Carmo e Thais Caroline Pinto, que assim relataram: MARCELO APARECIDO DE SOUZA narrou que estava patrulhamento de rotina no Jardim Primavera e na Rua Biguá tinham denúncias sobre tráfico de drogas na casa de LEANDRO.
Afirmou que avistou o acusado LEANDRO e adentraram a residência.
Disse que no interior da casa estavam LEANDRO, sua amásia e ADEMIR, além de um usuário.
Questionado pelo Ministério Público, informou que as denúncias recebidas envolviam LEANDRO, inclusive relatou que já houve prisões do acusado na mesma residência, em datas anteriores, pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Frisou que pelo mesmo crime de tráfico de drogas ‘as denúncias recebidas envolvendo o réu ADEMIR e o apontavam o acusado como dono da “biqueira”.
Esclareceu que no meio policial o acusado Ademir é conhecido como ‘Miro’ e que o acusado tinha a função de recolher o dinheiro do tráfico de drogas.
Relatou a testemunha que de início não foi encontrado nada de ilícito com LEANDRO, contudo encontraram dinheiro.
Frisou que os acusados alegaram ser usuários, mas que foi encontrado resquícios de drogas e que foi pedido para que uma equipe feminina fosse até o local dos fatos, visto que a amásia do acusado Leandro estava na residência; dentro da casa, no quarto de Leandro, encontraram 4 pedras de crack e uma quantidade de dinheiro.
Afirmou ter questionado o réu ADEMIR sobre seu endereço, afirmou que o réu ADEMIR passou o endereço antigo, mas por denúncias recebidas, sabiam que o acusado estava morando no bairro Petrópolis.
Relatou que foram até a casa de ADEMIR e lá encontraram Ellen, esposa dele.
Confirmou que a esposa do acusado LEANDRO franqueou a entrada dos policiais e no quarto de ADEMIR localizaram em cima do guarda-roupa do réu uma quantidade de crack, pesando 168 gramas.
Relatou que quando abordaram ADEMIR, ‘ele alegou que era usuário de drogas’.
Informou ‘que deu a entender que ADEMIR estava usando drogas, não que estava comprando’.
Esclareceu que a pedra de crack encontrada na residência de ADEMIR contendo 168 gramas, fracionada para venda, daria em torno de 450 pedras, que seriam vendidas a R$ 10,00; que considera a quantia encontrada muito grande para um usuário, que é uma quantidade muito acima do comum para quem é usuário, principalmente em se tratando de crack; que ADEMIR tinha mais de R$ 500,00; que não percebeu ninguém machucado; que na residência havia um adolescente e um usuário, que apenas encaminharam LEANDRO e ADEMIR.
Relatou que não viu ninguém consumindo drogas e que naquela data patrulhavam por ali em razão de denúncias sobre tráfico de drogas ocorrido no local e por ter havido a prisão de Leandro em datas anteriores aos fatos, inclusive com apreensão crack.
Acredita que não há denúncias formalizadas nos canais oficiais, anteriores aos fatos, disponibilizados pela Guarda Municipal, porque a maioria são feitas por usuários.
Inclusive em relação a Ademir, ‘tem a informação de que o acusado teria conseguido esses pontos de tráfico para ele, comprando de um parente dele’; que houve uma situação nas ruas Biguatinga e Fogo Apagou em que foram feitas prisões pela Guarda Municipal e que esses pontos de tráfico seriam gerenciados pelo réu ADEMIR.
Esclareceu que a partir do recebimento de denúncias informais, reforçam o patrulhamento dos locais informados, visto que não realizam investigação.
Relatou que não avistou o acusado LEANDRO, que somente ouviu a voz de abordagem.
Afirmou que foi até a residência do acusado ADEMIR e conversaram com Elen, esposa dele.
Disse que após encontrar o entorpecente na residência de ADEMIR, ‘ele continuou alegando que era usuário’.
Afirmou que a adolescente que estava na residência de LEANDRO era sua amásia.
Recordou-se que ADEMIR ficou ‘chocado’ com a presença da equipe.
Por fim, esclareceu a testemunha que “tomaram a decisão de ir até a casa de ADEMIR porque como sendo ADEMIR segundo informações o dono do espaço, ele que recolhia o dinheiro e fornecia o entorpecente para ser distribuído, somente denúncias informais, porem o fato do ADEMIR repassar endereço diferente ao dele e que poderiam ir na casa dele que não teria nad; no endereço atual dele, encontrada a droga, afirmou ser usuário de drogas.” Por fim, disse que a esposa do Ademir assinou o termo para entrada dos guardas municipais, na casa. O Guarda Municipal BRUCE MARQUES DO CARMO, no mesmo passo, relatou que em patrulhamento com a equipe na região do Jardim Primavera, no local já conhecido por denúncias e pelo crime de tráfico de drogas, avistaram LEANDRO, já conhecido da equipe.
Relatou o depoente que assim que deu a voz de abordagem, Leandro correu para dentro da residência, onde funciona a biqueira do acusado Ademir.
Relatou que parte da equipe foi atrás de Leandro e conseguiram abordá-lo dentro da casa.
Disse que no local estava a namorada de Leandro e o acusado Ademir.
Esclareceu que com os acusados nada de ilícito foi encontrado, mas que com Ademir foi apreendido cerca de R$ 500,00; próximo a eles encontraram 4 pedras de crack e cerca R$ 90,00 em dinheiro trocado; que solicitaram o apoio de uma outra equipe; que Ademir é conhecido no meio policial, inclusive pelo crime de tráfico drogas; que indagaram ao réu ADEMIR sobre seu endereço e ele repassou endereço antigo, mas tinham conhecimento de residir no Petrópolis, para onde se deslocaram.
Com autorização da esposa de ADEMIR que tranquilamente oportunizou a revista, realizaram buscas no imóvel, quando, no quarto de Ademir, encontraram sobre o guarda-roupa, 168 gramas da substância de crack, suficiente a ser fracionada em cerca de 400/500 pedras de crack.
Disse que outra parte da equipe ficou com o acusado Ademir e Leandro.
Disse que ADEMIR negou a todo momento a traficância.
Ressaltou ‘que a esposa de ADEMIR ficou impressionada, porque embora ele trabalhasse, ele saía e voltava com dinheiro e tinha atitudes estranhas’; Confirmou que ADEMIR assumiu a propriedade da droga e disse “essa droga é minha, achei que vocês estavam blefando, alegando ser usuário”; que a abordagem inicial foi do depoente; que os indícios que levaram a realizar a abordagem foi de que a residência de Leandro funciona como uma ‘biqueira’ e que já houve prisões anteriores no mesmo local.
Afirmou que Leandro já é conhecido e ao receber voz de abordagem correu; ‘que foram atrás de Leandro e na casa estavam Ademir, vulgo “Miro” e a namorada de Leandro; que tem o conhecimento que Ademir entrega a droga e faz o recolhimento do dinheiro e que há outras casas no terreno; que o patrulhamento feito é de rotina.
Afirmou que a maioria das denúncias são repassadas pelos próprios moradores.
E que é comum os usuários também denunciarem.
Afirmou que a maioria das denúncias são informais.
Afirmou que a guarda municipal não tem poder de investigar. Disse que não conhecia Ademir pessoalmente, mas que tinham prisões anteriores dele.
Afirmou que existe outro “Miro” conhecido no meio policial, que era ligado ao tráfico de drogas, mas que ele já é falecido há certo tempo.
Disse que Elen relatou que o acusado Ademir estava trabalhando e autorizou e assinou a busca dentro de sua residência.
Disse que Ademir alegou que era usuário, entretanto após terem encontrado a droga, o guarda ligou para um agente que estava no endereço de Leandro, falou que encontraram entorpecente, Ademir negou a todo momento, quando levaram o acusado até a casa em que ele mora na Rua Gavião Sauveiro, n 47 e lá ele assumiu a droga.
Questionado pela defesa de Leandro, narrou que Leandro estava no portão da casa.
E que Ademir estava dentro da residência de Leandro.
Disse que no interior da casa foram encontradas 4 pedras de crack e cerca de R$90,00 e com Ademir cerca de R$ 600,00.
Esclareceu que a droga foi apreendida próximo aos acusados.
Informou que ‘Leandro é conhecido no meio policial, que foi ele quem fez uma das prisões de Leandro por tráfico’.
Afirmou que os acusados resistiram à abordagem.
LEANDRO afirmou que era usuário de drogas.
Indagado pelo Ministério Público, informou que Leandro residia no local e que inclusive ele já foi preso no mesmo endereço.
Disse o depoente que além das denúncias recebidas nas ruas, possuem informações no próprio serviço em cooperação com outros agentes.
Mencionou que houve apreensão de alguns adolescentes em outra ocasião ‘disseram que vendiam drogas para ‘miro, dono da biqueira’.
Por fim, reforçou que ADEMIR estava dentro a casa de LEANDRO.
O guarda municipal EDI CARLOS RODRIGO DOS SANTOS arrolado pela defesa disse que apenas levou a guarda municipal feminina para revista.
Disse que quando chegou no local viu os abordados sentados no chão.
Por fim, não acompanhou a ocorrência. A guarda municipal THAIS CAROLINE PINTO contou que foi solicitado apoio para realizar revista feminina, porém nada de ilícito foi encontrado.
Afirmou que durante patrulhamento de rotina no Jardim Primavera é costumeiro serem abordados por populares, que relatam sobre as pessoas de ADEMIR, vulgo ‘Miro’, e de LEANDRO, apontando-os como operadores do tráfico no local.
Por fim, disse que não viu nenhuma lesão de agressão nos acusados. Como se vê, as declarações dos agentes estatais, por si só, já representam sólido elemento de convencimento, não podendo tais testemunhos serem ignorados, nem reputados suspeitos, porquanto, dotados de fé pública, merecendo credibilidade, ainda mais como no caso em tela, em que seus relatos vieram essencialmente coincidentes entre si. Não parece crível que os agentes tivessem a intenção de incriminar os réus, especialmente diante da ausência de qualquer prova de que estariam "perseguindo" os acusados, pelo que tenho como sem valor probante as declarações da esposa de ADEMIR, informante, esposa do réu, e assim permeado pelo interesse natura e instintiva de beneficiar o acusado. A propósito, ELEN CRISTINA VIEIRA esposa do acusado Ademir, ouvida na condição de informante.
Informou que na data dos fatos a polícia foi até a residência dela e de Ademir.
Relatou que eles a perguntaram se tinha droga na casa e ela respondeu que não, que estava somente com os filhos.
Afirmou que os guardas pediram para entrar na residência e ela disse que não poderia permitir porque um dos seus filhos tinha nascido há 15 dias.
Narrou que os guardas municipais solicitaram a uma outra equipe que levassem Ademir para a residência.
Esclarece que permitiu a entrada dos guardas, que vistoriaram toda a casa.
Relatou que após terem adentrado sua casa, chegou uma outra viatura e entraram também dentro da residência.
Informou que eles encontraram drogas, mas que os entorpecentes não eram dela.
Afirmou que os guardas municipais falaram que se Ademir não assumisse a droga, levariam a informante presa e que o conselho tutelar já tinha sido acionado.
Relatou que uma terceira viatura chegou com Ademir, o qual assumiu a propriedade das drogas apreendidas.
Questionada pela defesa de Ademir, relatou que foi obrigada a deixar a equipe da guarda a entrarem sua casa; que ao final foi dado a ela um papel para ser assinado; que não leu o documento; que não acompanhou o procedimento de busca dentro de sua casa.
Relatou que o acusado Ademir foi até a casa de Kethelin que é a irmã de Cauan, filho do acusado para buscar o adolescente.
Informou que o dinheiro apreendido com Ademir é por conta de um aumento de salário da empresa em que trabalhava.
Por fim, indagada pela defesa de Leandro, informou que não conhece o acusado Leandro.
As declarações de ELLEN assim em nada servem como contraprova apta a colocar em dúvida os dizeres dos agentes das forças de segurança pública (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), nos quais, tal como já alinhavado, tampouco se verifica qualquer contradição substancial. O testemunho de policial é pois prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando alicerçada em outros elementos probatórios, como no presente caso.
Sob este prisma, vislumbro que os relatos dos milicianos, além de firmes e convergentes na sua essência, apresentam-se de modo muito mais robusto a explicar e delinear a dinâmica do fato, mesmo porque não há sinais de tendenciosidade ou outra marca a colocar em dúvida as suas assertivas.
Dai porque também irrelevantes as declarações trazidas aos autos pela testemunha KETHELIN GABRIELY PASQUALINI, que não presenciou os fatos; relatou que reside no endereço dos fatos e que no terreno têm três casas; que sua residência está localizada nos fundos, que Leandro morava na casa do meio.
Relatou que é irmã do filho de Ademir, chamado Cauan.
Informou que Ademir foi até a casa dela para falar com Cauan, mas o adolescente tinha saído.
Afirmou que não conversou com Ademir; que não viu o acusado Ademir no dia da prisão dele.
Indagada pela defesa de Leandro, afirmou que não viu nada da ocorrência. A fim de sedimentar meu posicionamento sobre a importância do depoimento dos agentes de segurança: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC 73518, Rel.: Min.
CELSO DE MELLO, 1ª Turma, j. em 26/03/1996, DJ 18-10-1996 Mas não é só, já que as as circunstâncias que permeiam os fatos apontam para o mesmo sentido, escancarando a traficância praticada pelos réus.
Ora, constatou-se a apreensão de significativa quantidade de droga em poder dos agentes, especialmente na residência do acusado ADEMIR, o que por si desacredita, considerando a possibilidade de serem convertidas em centenas de pedras de crack, a alegação de usuário de drogas.
No mesmo passo a apreensão em dinheiro em espécie em poder dos agentes.
Ainda, é fator altamente indiciário da traficância desenvolvida de forma organizada pelos réus a presença de ADEMIR justamente na residência de LEANDRO, dando concretude às informações que chegavam ao conhecimento dos guardas, de que Miro era o gestor do tráfico em desenvolvimento na residência de LEANDRO.
Ademais, absolutamente desacreditada a versão sustentada pelos réus, de que ADEMIR ali estava porque havia dado uma televisão para LEANDRO e por tal teria ali comparecido tão somente para levar-lhe o controle do aparelho.
No mínimo causa estranheza o alegado por ambos, que ao mesmo tempo sustentaram sequer serem amigos. Ora, sem amparo a versão apresentada pelos acusados a toda evidência voltada ao propósito de livrarem-se do alcance da plenitude da acusação. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória, especialmente nos delitos de tráfico de drogas, normalmente praticados às escondidas, quando elas estão em plena consonância com os elementos de prova, como ocorre no caso em tela. Ora, tenho que existem elementos concretos a sustentar o édito condenatório em desfavor dos acusados, sendo que foi apreendida as drogas nas quantidades descritas na denúncia. Postas as coisas desta forma, tenho que entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas. Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498). E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Por oportuno, destaco ainda que para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Oportuno dizer, não há se falar em atipicidade da conduta imputada aos agentes, posto inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n° 17393/MT.
STJ/5ª T.
Rel.: Min.
Laurita Vaz.
J.: 12/04/2005.
DJ.: 09/05/2005, pág. 436). O mesmo se diga quanto ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (fato 01), isso porque vislumbrou-se que não existia mera convergência ocasional de vontades entre o réu ADEMIR que fornecia a droga e o corréu LEANDRO que disponibilizava a RESIDÊNCIA para a droga ser comercializada, ou seja, estavam de tal forma associados entre si, de modo que cada qual apoiava e auxiliava a conduta do outro, para o mesmo fim criminoso, o de entregar a consumo substância entorpecente e que determina dependência química e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse sentido: APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Os três policiais militares que prenderam em flagrante o acusado foram uníssonos e coerentes ao relatarem a situação de flagrância criminosa.
Para a adequação típica do crime de tráfico não é necessária a visualização de atos de mercancia, exigindo-se apenas que as circunstâncias indiquem a ocorrência de tal delito.
O flagrante ocorreu em local conhecido como ponto de traficância, tendo a prisão decorrido de denúncia anônima que imputava ao apelante, que já era conhecido por um dos agentes da lei de abordagens anteriores no referido ponto. [...]. (Apelação Crime Nº *00.***.*81-62, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/07/2012) (destaquei) As denúncias anônimas relatadas pelos guardas municipais e o conhecimento que tinham sobre a estarem os agentes interligados para a movimentação da narcotraficância no local vieram confirmadas pela prisão em flagrante de ambos os acusados na residência de LEANDRO na posse de entorpecentes evidenciam a estabilidade, permanência e organização dos acusados, que agiam de modo coeso, numa conjugação de esforços para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelos agentes. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de associação e tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus ADEMIR PEREIRA DUTRA e LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA FATO I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.172.1 e seguintes.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[1] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena no mínimo legal, fixando-a em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso I, do CP, com circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando condenação lançadas nos autos n. 0003316-11.2018.8.16.0053, com trânsito em julgado (21.01.2020), em observância ao artigo 67 do CP, verifico que circunstância agravante de caráter preponderante sobre àquela, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 anos e 06 meses de reclusão e reclusão e 816 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 816 DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘A’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta e a reincidência deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO II PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.172.1 e seguintes..
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[2] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, no que se refere à quantidade da droga registro não antever particularidades a serem aqui consideradas. No que se refere à natureza de uma das drogas apreendidas, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. AGRAVANTES e ATENUANTES: Milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (menoridade), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos n. 0003316-11.2018.8.16.0053, com trânsito em julgado (21.01.2020), razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em passando a dosá-la em 05 anos e 10 meses e de reclusão e 583 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA, RESTOU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, o que não recomenda e impede à concessão do benefício do tráfico privilegiado. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O simples reconhecimento da associação para a traficância impossibilita a aplicação da causa especial de redução da pena e dispensa eventuais debates a respeito dos demais requisitos ou da medida mais vantajosa ao condenado.” (HC 253692/SP – Ministra Alderita Ramos de Oliveira – 6ª Turma – DJe 12/03/2013).
Grifos apostos Sobre o tem já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUE VISA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE –Para fazer jus à isenção de punição descrita no art. 45 da Lei 11.343/06 ou à minorante do art. 46 da mesma legislação especializada, o agente deve comprovar de forma técnica ser, no momento do crime, e em razão da dependência química, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS [TRÁFICO PRIVILEGIADO] – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MEIO FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE CARLOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003142-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 19.08.2020) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 05 ANOS e 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘A’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta e a reincidência deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica a ré condenada ao cumprimento da pena DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1399 (HUM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º,’A’ atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. ADEMIR PEREIRA DUTRA FATO I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.171.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos 0003808-42.2009.8.16.0045, com trânsito em julgado em 17/07/2013[3].
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[4] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. AGRAVANTES e ATENUANTES: Não há atenuantes. De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos n. 0006471-27.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado (12.03.2013), razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em passando a dosá-la em 04 anos e 01 meses de reclusão e reclusão e 952 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 04 anos e 01 meses de reclusão e reclusão e 952 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘A’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta e a reincidência deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO III PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.171.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos 0003808-42.2009.8.16.0045, com trânsito em julgado em 17/07/2013[5].
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[6] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, no que se refere à quantidade da droga registro não antever particularidades a serem aqui consideradas. No que se refere à natureza de uma das drogas apreendidas, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. AGRAVANTES e ATENUANTES: Não há atenuantes. De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação lançada nos autos n. 0006471-27.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado (12.03.2013), razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em passando a dosá-la em 07 anos de reclusão e 700 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu ADEMIR PEREIRA DUTRA, RESTOU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, o que não recomenda e impede à concessão do benefício do tráfico privilegiado. Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O simples reconhecimento da associação para a traficância impossibilita a aplicação da causa especial de redução da pena e dispensa eventuais debates a respeito dos demais requisitos ou da medida mais vantajosa ao condenado.” (HC 253692/SP – Ministra Alderita Ramos de Oliveira – 6ª Turma – DJe 12/03/2013).
Grifos apostos Sobre o tem já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUE VISA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE –Para fazer jus à isenção de punição descrita no art. 45 da Lei 11.343/06 ou à minorante do art. 46 da mesma legislação especializada, o agente deve comprovar de forma técnica ser, no momento do crime, e em razão da dependência química, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS [TRÁFICO PRIVILEGIADO] – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MEIO FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE CARLOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003142-24.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 19.08.2020) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘A’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta e a reincidência deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica a ré condenada ao cumprimento da pena DE 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM)MÊS RECLUSÃO E 1652 (HUM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º,’A’ atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício, qual seja 20% (art.112, inciso II, da LEP). SITUAÇÃO PRISIONAL Considerando que os réus responderam preso ao processo, e que os fundamentos exarados quando da decretação de sua prisão preventiva não só ainda persistem como foram corroborados em sua plenitude pelos elementos de convicção colhidos ao longo da instrução do feito e expostos na presente sentença condenatória, mantenho as prisões preventiva a que se encontram submetidos, como medida necessária à garantia da ordem pública. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que se encontrava em poder do agente os valores apreendidos quando dos fatos, evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a defesa do acusado LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRAA, patrocinada gratuitamente por advogado nomeado por este juízo (seq.75), defesa previa (seq.90) e alegações finais (seq.192) tendo apresentado alegações finais (seq.326.1), na pessoa do DRa.
Thais Lucimara da Silva OAB/PR –95.574 , ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo cópia da presente como certidão em seu favor. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE DA BAGATELA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL.
MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TORNAM IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
SÚMULA 567, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DE FIXAÇÃO DA PENA.
CABIMENTO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0023773-12.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 20.07.2020) PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.5.
Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem, não restando, no caso, justificado o aumento da pena a título de personalidade.[...] 6.(PExt no HC 542.909/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 [4] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [5] APELAÇÃO CRIME.
FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE DA BAGATELA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL.
MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO TORNAM IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
SÚMULA 567, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DE FIXAÇÃO DA PENA.
CABIMENTO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA, POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0023773-12.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 20.07.2020) PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS -
23/12/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
23/12/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 14:27
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR PEREIRA DUTRA
-
11/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR PEREIRA DUTRA
-
29/11/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA
-
08/11/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA
-
04/10/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JUNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA
-
28/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/09/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-43.2021.8.16.0045 Processo: 0007512-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADEMIR PEREIRA DUTRA Leandro Junior de Proença Oliveira Vistos, etc.
De inicio, a defesa constituída do acusado ADEMIR PEREIRA DUTRA, arguiu preliminares (SEQ. 79.1), que passo a analisar. 1.2.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO: Denota-se que houve um erro material, ao não constar o nome do acusado, conforme consta a decisão seq. 54.
Contudo, não vislumbro prejuízo ao acusado, uma vez que o réu devidamente citado, apresentou resposta a acusação constante do artigo 55, §1º, da Lei 11.343, por defensor constituído nos autos (ref. mov. 79.1 e 56.2), assim sendo dou o(s) réu(s) por notificado(s).
Desta forma, não havendo demonstração de prejuízo ao réu em decorrência do trâmite processual na lei especial, impossível o reconhecimento da suscitada mácula. 1.3.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Também, não merece acolhida a nulidade por ausência de justa causa para recebimento da denúncia.
Isso porque, diversamente do alegado pela defesa, a denúncia descreveu pormenorizadamente os fatos, narrando todas as elementares e circunstâncias que integram a capitulação em que foi dado como incurso os acusados, sendo respaldada por todo o conjunto probatório, que confere justa causa para a ação penal.
Notadamente que, a comprovação das circunstâncias descritas é matéria atinente ao mérito e com este será analisado.
E nessa esteira, não há falar em qualquer das modalidades de absolvição sumária nesse iter processual, à luz da norma processual insculpida no art. 397, do CPP, porquanto já ultrapassado o evento postulatório, sendo que a defesa teve oportunidade de apresentar sua defesa preliminar, invocando as impugnações e matérias defensivas, restando saneado o feito com o recebimento da denúncia, sendo, pois, incabível a sustentação defensiva neste ponto. 1.4.
DA PRELIMINAR DA ENTRADA ILEGAL DOS AGENTES MUNICIPAIS: Igualmente não assiste razão as alegações da defesa. É cediço que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, não sendo necessário mandado de busca e apreensão, seja para abordagem ao indivíduo, seja para ingresso na residência do acusado. É certo que, para permitir a entrada em domicílio, sem autorização judicial, é necessário que exista uma justificativa prévia, não sendo a constatação ilícita posterior fato suficiente para validar a ação.
Destaca-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELO1.
PRELIMINAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
ATUAÇÃO POLICIAL REVESTIDA DE LEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
ELEMENTOS OUTROS QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA CORRUPÇÃO.
PROVAS QUE ATESTAM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 E O INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11343/2006.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
ABSOLVIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM RECAPITULAÇÃO JURÍDICA OPERADA.
DOSIMETRIA PENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
FIXAÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.APELO2.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
ELEMENTOS OUTROS QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA CORRUPÇÃO.
PROVAS QUE ATESTAM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 E O INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11343/2006.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
ABSOLVIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM RECAPITULAÇÃO JURÍDICA OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004585-73.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 26.08.2021)(grifei).
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s). 2.
Analisada a alegação aduzida pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) LEANDRO JÚNIOR DE PROENÇA OLIVEIRA e ADEMIR PEREIRA DUTRA em sede de defesa prévia, de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/2006 aplicável ao caso, passo a decidir: 3.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2.006, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia. 4.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal;
por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA quanto ao(s) acusado(s), designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 13H:30MIN, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, na defesa, bem como o interrogatório do(s) acusado(s). 5.
Proceda-se à citação e a intimação pessoal do(a)s réu(ré)s (artigo 56 da Lei 11.343/06), bem como as intimações, requisições das testemunhas, réu(s) e demais diligências necessárias. 6.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos itens do Código de Normas. 8.
Diligências necessárias. -
17/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2021 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:45
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2021 11:34
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:56
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:53
BENS APREENDIDOS
-
17/08/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/08/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:25
Juntada de DENÚNCIA
-
06/08/2021 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2021 12:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 12:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:07
Juntada de PARECER
-
01/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2021 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2021 10:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2021 10:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
01/08/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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