TJPR - 0000955-47.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
09/11/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
09/11/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
09/11/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
09/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
09/11/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2023 12:46
Distribuído por dependência
-
13/09/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/09/2023 14:18
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:41
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
28/08/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
24/08/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 15:33
Distribuído por dependência
-
25/07/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/07/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
25/07/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
14/06/2023 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 15:29
Distribuído por dependência
-
23/05/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2023 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 14:00
-
10/04/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2023 14:00
-
13/03/2023 12:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:30 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
19/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/08/2022 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0000955-47.2021.8.16.0075 Processo: 0000955-47.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$53.396,78 Polo Ativo(s): SILVIA MARIA DA SILVA FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio do qual aduz omissão e contradição na sentença proferida no mov. 38.1.
Em manifestação, a parte ré argumenta inexistirem vícios a serem sanados.
Decido.
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre esclarecer que restam preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento dos embargos declaratórios, motivo pelo qual decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material, de qualquer decisão.
No caso em exame, inexistem quaisquer das situações acima elencadas, sendo inadequada a rediscussão de matéria já debatida nos autos.
Com efeito, o pronunciamento judicial é expresso ao destacar que a parte promovente não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, deixando de demonstrar o critério utilizado pela administração no pagamento dos vencimentos, embora alegue que “em minuciosa apuração dos critérios utilizados na fixação do vencimento, constata-se que foram embutidos em seu salário base os reajustes salariais”.
Deste modo, se o salário-base é inferior ao piso, necessário ao menos que indique o valor base que está sendo pago, a qual, segundo sustenta, incidem outras vantagens.
Também não há contradição na sentença embargada quando da menção de que a discussão quanto ao pagamento de reajustes municipais não é objeto dos autos, tanto que a parte requerente enfatiza na petição inicial que “essa demanda busca única e exclusivamente a adequação salarial ao piso da categoria nacional”.
Assim, não há como discutir eventual direito a reajustes.
Por fim, registra-se que o pronunciamento judicial deixa claro que há distinções entre os presentes autos e as ações em que a parte reclamante se ampara, casos em que se discutia não só a observância do piso, como o direito de incorporação de reajustes municipais atualmente fulminados pela prescrição.
Concernente aos precedentes atuais, não são passíveis de enfrentamento por meio de embargos.
Deste modo, considerando que o intuito dos presentes embargos é modificar a decisão prolatada, e não sanar eventuais vícios, constato não ser este o meio processual cabível para que alcance o seu intento.
Por todo o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
P.R.I. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
11/08/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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