TJPR - 0000461-34.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2025 22:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/07/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 08:02
Homologada a Transação
-
27/05/2025 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/02/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/11/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2023 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/06/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/11/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/11/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/09/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000461-34.2021.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.340,00 Autor(s): LUCIEL MARTINS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL. 1.1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBE-SE a petição inicial. 1.2.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, em razão dos documentos juntados no mov. 13.
Anote-se. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS. 2.1.
Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.2.
Cite-se a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada no item anterior.
O interesse ou desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser expressamente indicado pela parte.
Ressalte-se que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a matéria em litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, incisos I e II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
A parte ré deverá manifestar o desinteresse na autocomposição por petição com 10 (dez) dias de antecedência da data de audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (art. 335, inciso II, do CPC).
No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial previsto será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Na ausência de manifestação da parte ré, o prazo para oferecimento da contestação terá termo inicial da data da audiência de conciliação/mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 2.3.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 2.4.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (art. 334, § 8º, do CPC). 2.5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 2.6.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.7.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 3.
Diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
10/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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