TJPR - 0001709-41.2019.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/01/2025 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0001217-73.2024.8.16.0145
-
04/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DJONATAS GOMES DIAS
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27/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:43
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
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24/07/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
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24/07/2023 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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21/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/07/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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27/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/06/2023 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
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26/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 19:33
Recebidos os autos
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10/04/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2022 12:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2022 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:17
Expedição de Carta precatória
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28/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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28/09/2021 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001709-41.2019.8.16.0145 Processo: 0001709-41.2019.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Djonatas Gomes Dias S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DJONATAS GOMES DIAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 1), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2) e artigo 180, do Código Penal (fato 3), tudo forma do artigo 69, caput, do mesmo codex, pelos seguintes fatos delitivos: Fato 01: “No dia 19 de maio de 2019, por volta das 20h40min., na Avenida João Carvalho de Mello, nº 160, Centro, no município de Abatiá, nesta Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DJONATAS GOMES DIAS, com vontade livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, a saber, os policiais militares Ailton Amâncio Vieira e Abilio Marcos Pínto, não tendo acatado a ordem de abordagem dos policiais e se evadido, cf.
Boletim de Ocorrência de fls. 16/29”.
Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DJONATAS GOMES DIAS, com vontade livre e consciente, com fins de traficância, guardava 20 (vinte) invólucros embalados em plástico de cor amarelo, pesando 10 (dez) gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina (cocaína), substância capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cujo uso e comercialização é proscrito no país, a teor da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 05/11, Boletim de Ocorrência de fls. 16/29, Papel Contendo Anotações da Comercialização da Droga de fl. 33 e Auto de Constatação Provisória da Droga de fls. 44/45.
Segundo se extrai dos autos, a Polícia Militar estava recebendo diversas informações relatando que um indivíduo em um veículo VW/Voyage, cor prata, estava comercializando entorpecentes na municipalidade, realizando êxito em abordar citado automóvel.
Assim, após os atos descritos no Fato 01, o denunciado saiu correndo em fuga se desvencilhando do referido entorpecente enquanto empreendia fuga, não sendo possível sua captura no local.
Realizado a fuga, os agentes públicos além do entorpecente encontraram no interior do veículo 01 (uma) folha contendo anotações sobre a comercializado da droga.” Fato 03: “Posteriormente, mas ainda nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, na residência do denunciado, localizada na rua Sebastião Vieira dos Santos, nº 03, Vila da Paz, município de Abatiá, nesta Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DJONATAS GOMES DIAS, com vontade livre e consciente, ocultou, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125, Fan, de cor preta, placa MHH-9612, contendo uma tarjeta do município de Abatiá/PR, coisa que sabia ser produto do crime previsto no artigo 311, do Código Penal, cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 05/11, Boletim de Ocorrência de fls. 16/29 e Laudo Pericial de fls. 55/57.
Segundo se extrai dos autos, a motocicleta apreendida na residência do denunciado ostenta tarjeta diferente da original, qual seja, município de São José/SC, além do número do chassi estar parcialmente suprimido e o número do motor estar totalmente suprimido, de onde se conclui ter havido a alteração de sinal identificador da mesma.” A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (seq. 21.1).
O réu foi citado (seq. 36.2) e apresentou resposta à acusação (seq. 40.1), por intermédio de defensor constituído (conforme procuração às seq. 30.1).
Durante a instrução do feito foi homologada a desistência de uma das testemunhas e realizada a oitiva das demais (seq. 91.1).
Foi concedida liberdade provisória ao réu, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão (seq. 93.1).
Devidamente intimado da data de seu interrogatório (seq. 157.2, p. 10), o réu não compareceu ao ato e não participou do ato mediante videoconferência, razão pela qual foi decretada sua revelia (seq. 159.1), oportunidade em que foi nomeada defensora dativa.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal e condená-lo às penas dos crimes tipificados no artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez (seq. 125.1), requereu a absolvição do acusado em razão do princípio in dubio pro reo. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Das preliminares e prejudiciais de mérito Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal.
Do mérito Imputa-se ao acusado DJONATAS GOMES DIAS, a prática dos crimes descritos no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 1), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2) e artigo 180, do Código Penal (fato 3), tudo forma do artigo 69, caput, do mesmo codex, que assim dispõem: “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A materialidade restou comprovada nos autos, pela reunião dos elementos sensíveis – corpus delicti – quais sejam (autos de Inquérito Policial nº 93540/2019): Auto de Exibição e Apreensão (seq. 9.4 e 9.5); Termo de Depoimento (seq. 9.6 e 9.7); Boletim de Ocorrência nº 2019/596117 (seq. 9.8); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seq. 9.9 e 9.25); Documentos apreendidos (seq. 9.10, 9.16, 9.20); Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 9.11 e 9.35); Dados do veículo (seq. 9.12 a 9.14); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 9.18); Auto de Entrega/Restituição (seq. 9.22); Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 9.24); Gravações audiovisuais (seq. 9.28 a 9.30); Boletim de Ocorrência nº 2019/730038 (seq. 9.33); Laudo Pericial (seq. 78.1), bem como os demais elementos colacionados ao processo.
No tocante à autoria delitiva, necessária a análise da prova oral colhida em Juízo.
A testemunha ABILIO MARCOS PINTO, policial militar ouvido às seq. 91.2, passou a declarar que: “deram ordem de parada para o réu; que estavam tendo várias denúncias de um indivíduo que residia em uma residência na esquina, atrás do cemitério; que a droga era vendida na casa e entregue de moto ou de carro, um Voyage prata; que nas denúncias descreveram o veículo e a casa; que se deslocaram ao local, mas não constataram nada; que sempre haviam pessoas na frente da casa e que entravam quando viam a viatura; que na sequência, em patrulhamento no centro da cidade, viram o veículo alvo da denúncia encostando em local onde a juventude frequenta durante a noite; que deram voz de abordagem ao réu; que no primeiro momento ele acatou, saiu do veículo e veio até a parte de trás, ficando em posição de revista; que quando o soldado Amâncio foi realizar a busca no réu, ele saiu correndo a pé, levando a chave do carro; que o declarante foi atrás do réu e viu ele se desvencilhando das coisas que tinha no bolso; que o declarante estava há aproximadamente 40 metros do réu e viu que era papel que estava caindo no chão; que não chegaram a revistar o réu; que o soldado Amâncio desceu e permaneceu no local onde foram dispensados os objetos e o declarante continuou; que alcançou o réu, mas ele acabou pulando o muro do supermercado Dantas; que não acharam o réu; que retornou onde o soldado Amâncio estava; que encontraram 20 (vinte) invólucros de cocaína espalhados na rua e notas de dinheiro; que dentro do veículo encontraram folha com anotações de comercialização de drogas; que retornaram até a residência do réu, onde encontraram um indivíduo embaixo de um tanque, que se tratava do irmão do réu; que o réu teria ligado para o irmão para ele buscar seus pertences na residência porque havia se evadido da abordagem; que encontraram cerca de R$ 800,00 reais em dinheiro trocado no quarto do réu, além de moedas; que não encontraram nenhum objeto que indicasse que ele fazia uso das substâncias; que o muro era baixo, e notaram uma moto no quintal; que o portão estava destrancado, e, então, entraram e averiguaram a moto, que ostentava placa diversa da original, bem como o número do motor e do chassi suprimidos; que durante a perseguição o declarante mandou o réu parar, mas ele não obedeceu; que foi apreendido um cheque no interior da residência; que no veículo havia um bilhete com nomes e valores, sendo que uma das anotações coincidia com o nome no cheque; que a droga foi encontrada entre a Avenida João Carvalho de Melo, a Avenida Brasil e a rua do comércio na José Carvalho de Oliveira; que tem certeza que os objetos encontrados pertenciam ao réu, pois viu ele dispensando-os; que não sabe se o réu morava sozinho na residência”.
JEFFERSON GOMES DIAS, irmão do réu, inquirido na qualidade de informante às seq. 91.3, relatou que: “chegou para pegar um colchão na residência do réu; que somente seu irmão morava na casa, há aproximadamente sete meses; que os policiais chegaram e o declarante se escondeu porque se assustou, pois não sabia o que era; que sabe que o réu é usuário de cocaína, mas não tem conhecimento se ele vende; que a motocicleta era do réu; que acredita que ele não sabia que a motocicleta ostentava placas diversas da original; que foi comprada em um leilão em Cornélio; que a casa era emprestada ao réu; que ele utilizava a moto para trabalhar; que o réu trabalha na agricultura junto com os pais e tem uma filha”.
Considerando que apesar de devidamente intimado da data de seu interrogatório (seq. 157.2, p. 10), o réu não compareceu ao ato e não participou do ato mediante videoconferência, foi decretada sua revelia (seq. 159.1).
No presente caso, há nos autos elementos vigorosos a amparar a condenação do imputado, conforme se verifica dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas em solo policial.
Contudo, com relação ao crime de receptação (artigo 180, do Código Penal), não restou suficientemente comprovado que o denunciado, de fato, tenha praticado o comportamento delituoso conforme descrição fática contida na peça acusatória, razão pela qual faz-se necessária a sua absolvição.
Fato 1: DA DESOBEDIÊNCIA Consta nos autos que o réu teria desobedecido ordem legal de funcionário púbico, eis que não acatou a ordem de abordagem dos policiais militares Ailton Amâncio Vieira e Abilio Marcos Pinto e se evadido.
De acordo com as declarações do policial em juízo, após diversas denúncias de que o acusado estaria comercializando entorpecentes na municipalidade utilizando-se do veículo VW/Voyage, cor prata, deslocaram-se até a residência do réu, contudo, não teriam encontrado nada suspeito na residência do requerido.
Segundo o relato do policial, “(...) na sequência, em patrulhamento no centro da cidade, viram o veículo alvo da denúncia encostando em local onde a juventude frequenta durante a noite; que deram voz de abordagem ao réu; que no primeiro momento ele acatou, saiu do veículo e veio até a parte de trás, ficando em posição de revista; que quando o soldado Amâncio foi realizar a busca no réu, ele saiu correndo a pé, levando a chave do carro; (...) que alcançou o réu, mas ele acabou pulando o muro do supermercado Dantas; que não acharam o réu; (...) que durante a perseguição o declarante mandou o réu parar, mas ele não obedeceu (...)”.
No mesmo sentido foram as declarações durante a fase investigatória do policial militar Ailton Amancio Vieira (seq. 9.28): “(...) que, durante a abordagem, o denunciado se encontrava no interior do veículo; que, ao descer, recebeu voz de abordagem e, de início, acatou; que, durante a revista pessoal, ele se desenvencilhou e correu; que o declarante tentou contê-lo, e sofreu uma queda; que o denunciado, enquanto corria, trancou o veículo através um controle remoto; que o acusado correu em direção à Avenida Brasil, e perto do numeral noventa e cinco, dispensou diversas notas em dinheiro, além de buchas de cocaína; que o declarante permaneceu no local, recolhendo os objetos; que o cabo Abílio tentou localizá-lo, mas não teve sucesso (...)”.
Quando interrogado perante a autoridade policial (seq. 9.25), o réu disse que “(...) afirma que na ocasião conduzia o veículo Voyage prata apreendido; afirma que tinha emprestado o veículo para dar uma volta no domingo a noite; que realmente fugiu da abordagem por ter medo de ser preso (...)” Veja-se que o réu não nega ter desobedecido a ordem dos policiais militares.
Ademais, note-se que os depoimentos dos policiais são uníssonos e caminham no mesmo sentido.
Além disso, não há nos autos provas que elidam os depoimentos dos policiais.
Registre-se que os depoimentos dos agentes públicos merecem credibilidade, quando harmônicos com demais elementos de prova trazidos à colação, sendo perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - FÉ PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005033-78.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.08.2020). (Grifou-se).
Apelação Crime.
Contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41), delitos de resistência, de desobediência e de desacato (artigos 329, 330 e 331, todos do CP).
Condenação.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação.
Tese insubsistente.
Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas.
Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000668-05.2018.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.06.2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, DA LEI N. 10.826/03, E ARTS. 329, 330 E 331, AMBOS DO CP. 1) TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DESPROVIMENTO (...) 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA –DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI, DESCREVENDO QUE O ACUSADO NÃO ACATOU A VOZ DE ABORDAGEM, INVESTINDO, COM SOCOS E CHUTES, CONTRA O MILICIANOS, TENDO SIDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADA PARA ALGEMÁ-LO – RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E QUANDO SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA TEM O CONDÃO DE EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE PORQUE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ESPECIALMENTE DO AUTO DE RESISTÊNCIA E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000740-10.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2021). (Grifou-se).
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO PESSOAL – CREDIBILIDADE – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – (...) “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF - HC nº 73.518-5/SP). (...) (TJPR – ACr 0430054-5 – Cascavel – 3ª C.
Crim. – Rel.
Des.
Rogério Kanayama – DJPR 07.03.2008). (Grifou-se).
Portanto, resta incontroverso que o réu desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos no exercício de suas funções, evadindo-se após ordem de abordagem exarada pelos milicianos.
Assim, ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso ao tipo objetivo descrito no artigo 330, caput, do Código Penal.
Portanto, neste cenário, estão amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Fato 2: DO TRÁFICO DE DROGAS Infere-se da narrativa fática que o réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, com fins de traficância, guardava 20 (vinte) invólucros embalados em plástico de cor amarelo, pesando 10 (dez) gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina (cocaína), os quais foram dispersados quando o denunciado empreendeu fuga da abordagem, sendo que no interior do veículo também foi encontrada uma folha contendo anotações sobre a comercializado da droga, bem como objetos adquiridos com a venda dos entorpecentes e um cheque que coincide com a contabilidade da venda.
Quando ouvido em juízo, o policial Abilio Marcos Pinto relatou que “(...) estavam tendo várias denúncias de um indivíduo que residia em uma residência na esquina, atrás do cemitério; que a droga era vendida na casa e entregue de moto ou de carro, um Voyage prata; (...) que sempre haviam pessoas na frente da casa e que entravam quando viam a viatura; que na sequência, em patrulhamento no centro da cidade, viram o veículo alvo da denúncia (...) que deram voz de abordagem ao réu; (...) ele saiu correndo a pé, levando a chave do carro; que o declarante foi atrás do réu e viu ele se desvencilhando das coisas que tinha no bolso; que o declarante estava há aproximadamente 40 metros do réu e viu que era papel que estava caindo no chão; (...) que encontraram 20 (vinte) invólucros de cocaína espalhados na rua e notas de dinheiro; que dentro do veículo encontraram folha com anotações de comercialização de drogas; que retornaram até a residência do réu, onde encontraram (...) cerca de R$ 800,00 reais em dinheiro trocado no quarto do réu, além de moedas; que não encontraram nenhum objeto que indicasse que ele fazia uso das substâncias; (...) que foi apreendido um cheque no interior da residência; que no veículo havia um bilhete com nomes e valores, sendo que uma das anotações coincidia com o nome no cheque; (...) que tem certeza que os objetos encontrados pertenciam ao réu, pois viu ele dispensando-os (...)”.
No mesmo sentido foram as declarações durante a fase investigatória do policial militar Ailton Amancio Vieira (seq. 9.28): “que, por vários meses, a equipe policial recebe informações de que um rapaz, que reside próximo ao cemitério, pratica tráfico de drogas, e se utiliza de um veículo Voyage para distribuição; (...) que, durante a abordagem, o denunciado se encontrava no interior do veículo; que, ao descer, recebeu voz de abordagem e, de início, acatou; que, durante a revista pessoal, ele se desenvencilhou e correu (...) em direção à Avenida Brasil, e perto do numeral noventa e cinco, dispensou diversas notas em dinheiro, além de buchas de cocaína; que o declarante permaneceu no local, recolhendo os objetos; (...) que foi arrecadada uma televisão e embaixo de uma cama, havia diversas peças de moto, 04 pneus e 02 capacetes; que os bens foram apreendidos em razão da notícia de que o denunciado recebia tais objetos como moeda de troca, em razão da venda de drogas; (...) que havia dinheiro na residência; que, no interior do veículo, foi encontrado um papel, apontando a contabilidade relativa a venda de droga; (...) que o denunciado é conhecido, no meio policial, como traficante, havendo conduta reiterada; que o veículo é utilizado na distribuição de entorpecente”.
Extrai-se do depoimento em juízo do irmão do réu “(...) que sabe que o réu é usuário de cocaína, mas não tem conhecimento se ele vende (...)”.
Quando interrogado perante a autoridade policial (seq. 9.25), o réu disse que “(...) é usuário de cocaína há pouco tempo e na ocasião tinha adquirido uma quantidade maior, não sabendo ao certo especificar a quantidade, a qual seria destinada ao seu consumo durante um mês; que citada substância estava em seu poder, e após fugir da abordagem a dispensou na via; que os objetos apreendidos em sua residência lhe pertencem e foram obtidos com os proventos de seu trabalho de lavrador (...) que o dinheiro apreendido era fruto de seu serviço na colheita de café, sendo que tinha recebido na sexta-feira”.
A propósito, foi acostado às seq. 9.18, Auto de Constatação Provisória de Droga, onde consta que se trata de cocaína, acondicionada em embalagem plástica, pesando aproximadamente 0,010 quilogramas, confirmado pelo Laudo Pericial (seq. 78.1).
Inobstante o acusado negue que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à traficância, mas sim ao seu próprio consumo, fato é que suas declarações não encontram respaldo e consonância nas demais provas, que formam um conjunto probatório desfavorável à versão apresentada. À vista disso, a autoria recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos desde a fase inquisitorial, seja pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, bem como as demais provas produzidas, sendo que em suas alegações, o denunciado tenta se esquivar de sua prática delitiva e consequente responsabilização.
Ocorre que, para a consumação do delito em tela, basta que o agente simplesmente pratique quaisquer das condutas típicas para sua configuração, tendo em vista que, para a configuração do delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desnecessária a comprovação de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo.
Aliás, a respeito deste assunto o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª Turma - HC 69806 - Rel.
Min.
Celso de Mello).
O delito de tráfico ilícito de drogas “consuma-se com a prática de qualquer uma das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado” (STJ - RHC nº 20.283 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp – DJU de 04.06.07. p. 378).
Nesse sentido, os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) O tipo previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir, não exigem, para a sua adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta atentar para a incriminação do fornecimento. ‘O crime será de tráfico se a natureza da droga, a sua grande quantidade e as circunstâncias do delito evidenciam que o réu transportava com objetivo comercial’ (RT 595/408)”. (TJPR, 5ª C.Criminal, Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho, dec. unânime, julg.
Em 07.08.2008).”. (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 ÉDITO CONDENATÓRIO (...) PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSAL RECURSO DO RÉU ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO, COM PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (APTE 2) INCONSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APTE 1) RECURSO DESPROVIDO (APTE 2).
Para a caracterização do crime de narcotráfico é suficiente atender-se à natureza e à quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), ao local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa e às circunstâncias da prisão. "Em sede de repressão aos tóxicos, contrapondo-se à palavra do agente a do policial condutor, prevalece o depoimento do miliciano, salvo existência de prova diversa ao contrário" (ex-TACRIM-SP Ap.
Rel.
Lauro Malheiros JUTACRIM-SP 30/328). (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0603851-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Eduardo Fagundes - Unânime - J. 08.04.2010).”. (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO A USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO PELO DELITO DE TRÁFICO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRADA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADOS A DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS QUE SE REVESTE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA TENDO EM VISTA QUE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade e a incriminação de policiais e testemunhas. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (precedentes do STF e do STJ). (Neste sentido STJ HC 200501101857 (45496 PR) 5ª T. Rel.
Min.
Felix Fischer DJU 19.12.2005 p.) (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0701922-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 23.09.2010).”. (Grifou-se).
Assim, para a consumação do delito em tela, basta que o agente simplesmente pratique quaisquer das condutas típicas para sua configuração.
No presente caso, restou-se sobejamente comprovado que o réu guardava 20 (vinte) invólucros embalados em plástico de cor amarelo, pesando 10 (dez) gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina (cocaína), o que indica sua organização para a venda, além de notas de dinheiro trocadas e dispensados em via pública, bem como os objetos apreendidos em sua residência, obtidos com a venda de entorpecentes, lista contendo a contabilidade e cheque coincidindo com um dos nomes constantes na lista, elidindo a tese de que a substância se destinava ao consumo pessoal.
Nota-se que os depoimentos são firmes e coerentes em indicar o réu como autor do crime imputado.
Além disso, o próprio réu afirma que as substâncias entorpecentes estavam em seu poder e que as dispensou após fugir da abordagem, alegando, porém, que a cocaína se destinava ao seu consumo.
Considerando que no crime de tráfico, comumente cometido na clandestinidade, é comum que a condenação tenha por base o depoimento dos agentes policiais que participaram da apreensão, os quais figuram nos autos na qualidade de testemunhas, e isso não é vedado pelo Código de Processo Penal ou mesmo pela Lei nº 11.343/06.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, o testemunho dos policiais quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciada a sua má-fé ou abuso de poder.
Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva, mas negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências.
Sobre a credibilidade a ser dada ao depoimento do policial, colaciono os seguintes julgados: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF – HC nº 73.518-5/SP).
Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1. “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ.2.
A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial”. (STJ – HC nº 156586 – 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho – DJ de 24.05.2010).” (Grifou-se).
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.“HABEAS CORPUS. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 3.
Não há como reconhecer a inimputabilidade do paciente quando o exame pericial realizado constata que, ao tempo do crime, ele era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De mais a mais, para se afastar essa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita. 4.
Embora o paciente tenha sido condenado ainda na vigência da Lei nº 6.368/76, foram apontadas a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade e conduta social), o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e impede seja estabelecido regime prisional menos gravoso. 5.
Ordem denegada” (STJ – HC n.º 98766 – 6ª Turma - Rel.
Min.
Og Fernandes - DJ de 23.11.2009).” (Grifou-se). – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO QUE A DROGA ERA DESTINADA AO USO PRÓPRIO – ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS UNÍSSONOS CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTESAPELAÇÃO CRIMINAL – EM CONFIRMAR A POSSE DA DROGA PELO APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO. “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte” (STJ, REsp. nº 751.760, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 14.11.2005).” (Grifou-se).
Dito isso, acerca do valor dos testemunhos prestados pelos agentes estatais envolvidos in casu, cumpre rememorar que não existe no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida de tais relatos como elementos de prova, segundo se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207 do CPP, alvitrando-se ainda o entendimento jurisprudencial.
A propósito, para se desconstituir depoimentos de agentes da força pública, necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que, de fato, não restou demonstrado nos autos, sendo certo que, no caso, as narrativas policiais se mostraram verídicas e impessoais, totalmente atreladas à idoneidade da função de múnus público exercida e, ainda, refletiram firmeza e coerência entre si na elucidação dos fatos, razões pelas quais devem ser consideradas como prova sólida da autoria e materialidade do delito em debate, especialmente diante da harmonia com outros elementos dos autos (cf.
STF, HC nº 76.557/RJ, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, DJU 02.02.2001 e STJ, REsp nº 604.815/BA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relatora: Min.
LAURITA VAZ, DJ 26.09.2005).
Destarte, estando os depoimentos das testemunhas consonantes e uníssonos, dúvidas não persistem acerca da respectiva autoria por parte do réu, de que este praticou, efetivamente, o delito de guardar 20 (vinte) invólucros embalados, pesando 10 (dez) gramas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina (cocaína).
Assim, ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, neste cenário, estão amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Assim, a condenação é medida que se impõe. Fato 3: DA RECEPTAÇÃO Depreende-se da inicial acusatória que o denunciado ocultava em sua residência, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125, Fan, de cor preta, placa MHH-9612, coisa que sabia ser produto de crime, eis que ostenta tarjeta diferente da original, além do número do chassi estar parcialmente suprimido e o número do motor estar totalmente suprimido.
No entanto, conforme observado pela representante do Ministério Público: “Não obstante a existência de indicativos concretos no sentido de que DJONATAS GOMES DIAS estavam na posse de objeto oriundo de prática criminosa, vez que havia, em sua residência, uma motocicleta com sinal de identificação adulterado, verifica-se que o painel probatório não demonstra a efetiva ocultação do bem”.
De fato, do conjunto probatório dos autos não é possível extrair juízo de certeza sobre a ocorrência do crime constante da narrativa fática da denúncia.
Nesse contexto, os elementos probatórios se revelam frágeis para sustentar a presente acusação, pois é certo que o decreto condenatório deve estar embasado em provas seguras, concretas e incontestes.
No que tange esse ponto, as declarações obtidas em solo judicial são inconclusivas.
Senão vejamos: Quando ouvido em juízo, o policial Abilio Marcos Pinto relatou que “(...) o muro era baixo, e notaram uma moto no quintal; que o portão estava destrancado, e, então, entraram e averiguaram a moto, que ostentava placa diversa da original, bem como o número do motor e do chassi suprimidos (...)” No mesmo sentido foram as declarações durante a fase investigatória do policial militar Ailton Amancio Vieira (seq. 9.28): “(...) que a residência estava trancada, e, a despeito do chamamento, ninguém foi visto; que havia uma motocicleta no local, que levantou suspeita, e estava ao lado externo da residência; que a placa da motocicleta era divergente da cidade em que se localizava (...)”.
Extrai-se do depoimento em juízo do irmão do réu “(...) que a motocicleta era do réu; que acredita que ele não sabia que a motocicleta ostentava placas diversas da original; que foi comprada em um leilão em Cornélio (...)”.
Quando interrogado perante a autoridade policial (seq. 9.25), o réu disse que “(...) que a motocicleta apreendida é proveniente de leilão; que o interrogando não adulterou nada na moto, ela já veio conforme está apreendida e era utilizada para seu transporte até a zona rural em que trabalha; que adquiriu a moto de um indivíduo de prenome Jean, morador de Londrina; que segundo Jean a moto era de leilão; que tema nota e irá fazer o possível para entregar nesta unidade (...)” Ocultar significa esconder, colocar em esconderijo, de forma a não ser encontrado.
Não se desconhece que o simples fato de o bem ilícito, estar em poder do acusado, faz presumir-se sua autoria.
Contudo, ao réu foi atribuída a ocultação da motocicleta, porém, não vieram aos autos elementos suficientemente conclusivos de tal prática.
No processo penal vigora a aplicação do princípio da correlação, congruência ou adstrição, o que significa dizer que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivos e subjetivos (artigo 383, do Código de Processo Penal), não podendo proferir sentença além ou aquém do pedido (de forma extra, ultra ou infra petita), não sendo permitido no presente caso emendatio ou mutatio libelli, conforme mencionado pela representante do Ministério Público.
Por todo o exposto, sendo a autoria requisito indispensável para a condenação pela prática do delito de receptação, sendo que está, porém, não foi comprovada, se faz necessária sua absolvição.
Assim, a prova se torna insuficiente para lastrear uma condenação no que tange ao crime de receptação. À falta de outros elementos probatórios da autoria do delito, se faz necessária a absolvição do acusado, em face do princípio do “in dubio pro reo”.
O princípio do “in dubio pro reo” implica que, quando existir dúvidas existência do delito, deve-se interpretar em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VII, ex vi: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.
Nesse sentido: (...) Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'.
Deram parcial provimento.
Unânime. (in RJTJERGS 117/136).
Recurso provido para absolver o recorrente. (TJPR. 5ª.
Câmara Criminal.
Apelação nº. 0420442-2.
Rel.
Eduardo Fagundes. j. 14.02.2008.). (...) CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DÚBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO. (...) 1- A autoria e a materialidade do fato criminoso devem estar claramente configuradas no caso concreto. 2- A ausência de um conjunto probatório livre de dúvidas a respeito da autoria do crime gera absolvição.
Aplicação do princípio 'in dúbio pro reo'. (...) (TJPR. 4ª.
Câmara Criminal.
Apelação nº. 0438929-9.
Rel.
Miguel Pessoa. j. 07.02.2008.). (...) No processo criminal brasileiro vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição do acusado pelo princípio ‘in dubio pro reo’. (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 1.0592.05.930970-4/001.
Rel.
Des.
Gudesteu Biber. j. 18.10.2005.).
Assim sendo, no que se refere ao crime de receptação, a única certeza que resta, depois de repetidas e insistentes análises da prova produzida neste feito, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, é a de que não há provas de que o acusado tenha concorrido para a infração penal, motivo pelo qual sua absolvição se faz necessária.
Portanto, neste cenário, ficaram amplamente comprovadas a materialidade e a autoria tão somente quanto aos crimes previstos no artigo 330, caput, do Código Penal (fato 1) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), na forma do artigo 69, caput, do mesmo codex.
Do concurso material Analisando-se os fatos, verifica-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de desobediência e tráfico de drogas.
Assim, conforme apontado pelo Ministério Público, o acusado praticou 2 (dois) delitos autônomos mediante condutas diversas, aplicando-se a regra do concurso material de crimes, conforme artigo 69, do Código Penal, devendo as penas ora aplicadas serem somadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DJONATAS GOMES DIAS, com o incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (fato 1), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 2), na forma do artigo 69, caput, do mesmo codex; e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito previsto no artigo 180, do Código Penal (fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” IV.
DOSIMETRIA Fato 1: DA DESOBEDIÊNCIA Circunstâncias judiciais Culpabilidade: Diz respeito ao grau de culpa e a intensidade de dolo na conduta do agente.
No caso concreto, a culpabilidade é normal, não elevando a pena-base.
Antecedentes: O réu não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena, conforme Oráculo juntado às seq. 161.1.
Motivos, consequências e circunstâncias do crime: São normais à espécie.
Comportamento da vítima: A vítima em nada colaborou para a prática do crime.
Conduta social: Inexistem elementos para análise.
Personalidade do agente: Inexistem elementos para análise.
Individualização da pena Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando a inexistência de circunstâncias prejudiciais ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, também do Código Penal, no entanto, deixo de aplicá-la tendo em vista a ressalva da Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Portanto, mantenho a pena fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tornando a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fato 2: DO TRÁFICO DE DROGAS De acordo com o disposto do artigo 42 da Lei de Drogas, inicialmente, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
No que concerne à natureza da droga, o réu guardava a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, que possui alto poder deletério, razão pela qual tal circunstância comporta valoração negativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE – ALEGADO COMETIMENTO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – AUMENTO DA PENA-BASE DIANTE DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) E ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 DEVIDO A QUANTIDADE DAS DROGAS (0,2799 QUILOGRAMAS DE MACONHA E 0,0822 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA) – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000136-12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.03.2018). (Grifou-se).
Por outro lado, a quantidade não merece ser valorada em desfavor do denunciado.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: Diz respeito ao grau de culpa e a intensidade de dolo na conduta do agente.
No caso concreto, a culpabilidade é normal, não elevando a pena-base.
Antecedentes: O réu não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena, conforme Oráculo juntado às seq. 161.1.
Motivos, consequências e circunstâncias do crime: São normais à espécie.
Comportamento da vítima: A vítima em nada colaborou para a prática do crime.
Conduta social: Inexistem elementos para análise.
Personalidade do agente: Inexistem elementos para análise.
Individualização da pena Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando a natureza da droga apreendida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Causas especiais de aumento ou diminuição de pena Ausentes causas de aumento, contudo, presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Considerando que o denunciado não possui maus antecedentes e é primário (conforme Oráculo às seq. 161.1), bem como inexistem provas concretas de que o mesmo se dedique a atividades criminosas, limitando-se apenas a denúncias anônimas de que este realiza traficância, tendo o réu mencionado que possui ocupação lícita, trabalhando como lavrador e, tampouco, integre organização criminosa, deve ser reduzida a pena no patamar de 2/3, quantidade máxima o qual reputo a adequada ao caso.
Nesse viés: APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 (...) RÉU QUE É PRIMÁRIO, NÃO OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – QUANTIDADE DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA QUE O ACUSADO SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003681-06.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.03.2021). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA A PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS PELO RÉU, DEVIDO À QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM AS PRÁTICAS DE ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ FOI USADA NA FASE DE FIXAÇÃO DE PENA BASE (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL), E NÃO PODE SER, NOVAMENTE, USADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE EVITAR O NE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011356-70.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.11.2020). (Grifou-se).
Razão pela qual, reduzo a pena em 04 anos de reclusão e 400 dias multa, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Do concurso material Conforme bem apontado pela representante do Ministério Público, o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de desobediência e tráfico de drogas, atraindo, por conseguinte, o cúmulo material.
Portanto, incide na regra preconizada do artigo 69 do Código Penal, procedendo-se a soma das penas fixadas para os delitos de desobediência (15 dias de detenção e 10 dias-multa) e tráfico de drogas (2 anos de reclusão e 200 dias-multa), totalizando um montante de 02 (dois) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 210 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, devendo ser executada, inicialmente, a modalidade de pena mais grave, conforme dispõe o art. 76 do Código Penal.
Pena de multa Fixo a pena de multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (art. 49, do Código Penal).
Da execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado.
Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas; b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 22 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário; d) comparecer em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, caput, do Código Penal e suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, caput, Código Penal, visto tratar-se de réu com circunstância judicial (natureza da droga) negativa.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, “ex vi” do disposto do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Diante do montante de pena aplicada, poderá o réu apelar em liberdade, vez que ausentes motivos para a segregação cautelar.
Fixo honorários advocatícios à ilustre defensora nomeada ao réu (seq. 159.1), Dra.
Maria Angélica Tondinelli de Cillo, em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em razão de inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, conforme disposição do art. 85, §2º do CPC, bem como resolução 15/2019 SEFA/PGE, tendo em vista a apresentação de alegações finais (seq. 167.1).
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.
Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias, observando-se o CNCGJ. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 22 de setembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
24/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:15
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001709-41.2019.8.16.0145 Processo: 0001709-41.2019.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Marcionilio Reis Serra, 803 Ministerio Publico - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Réu(s): Djonatas Gomes Dias (RG: 124719640 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*25-65) Rua Argenta, 215 - Jardim Itália - VÁRZEA PAULISTA/SP - CEP: 13.224-713 Da análise do retorno da Carta Precatória juntada aos autos (evento 157), tem-se que o réu na data de 08 de julho de 2021 foi devidamente intimado da data de seu interrogatório que se realizaria nesta Comarca no dia 13 de julho de 2021 (evento 157.2, fl. 10), inclusive que poderia participar do ato mediante videoconferência, não comparecente ao ato e não participando do ato mediante videoconferência.
Desta forma, decreto sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Desta forma, decreto a revelia do réu e declaro encerrada a instrução processual. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo Ministério Público, sendo que se até o momento para intimação da defesa ainda não houver defensor constituído, ante a renúncia de evento 156, desde já nomeio para exercer a defesa em favor do réu a Drª Maria Angélica Tondinelli de Cillo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 11 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado -
12/08/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/05/2021 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:58
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 10:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2020 20:13
Recebidos os autos
-
29/02/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:43
Expedição de Carta precatória
-
18/02/2020 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:49
Recebidos os autos
-
27/01/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2019 13:12
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/11/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:41
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/10/2019 22:41
Recebidos os autos
-
03/10/2019 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 19:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 21:52
Recebidos os autos
-
16/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/09/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
05/09/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 15:08
Juntada de LAUDO
-
05/09/2019 15:05
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2019 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2019 17:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/07/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0001802-04.2019.8.16.0145
-
02/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/07/2019 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2019 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2019 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/06/2019 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2019 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:41
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2019 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0001713-78.2019.8.16.0145
-
24/06/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0001302-35.2019.8.16.0145
-
24/06/2019 16:02
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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